Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro Na sequência do profundo processo de reestruturação organizativa da administração tributária, materializado nas novas leis orgânicas das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI), das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), da sua entidade de coordenação, a Administração-Geral Tributária (AGT), e das importantes alterações do tecido legislativo fiscal, decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97 e da Lei Geral Tributária, importa agora prosseguir a reforma na vertente dos recursos humanos, condicionante do êxito da organização, os quais, no essencial, continuam a reger-se por legislação dos anos 70.

A DGCI é uma organização com funções muito especiais no quadro da Administração uma vez que tem como missão específica a arrecadação eficaz e justa dos recursos fiscais necessários à satisfação das necessidades colectivas e desenvolvimento do Estado social e democrático de direito.

Compete-lhe assim a liquidação, cobrança e fiscalização dos impostos, na obediência estrita à legalidade, com rigorosa isenção e independência, sendo exigida aos seus funcionários uma elevada competência técnica e profissional.

A administração fiscal, à semelhança de outras organizações congéneres, sempre teve uma estrutura própria, nomeadamente com pessoal especializado, concursos próprios com provas e estatuto remuneratório específico.

O presente diploma, que constitui um passo importante no reconhecimento dessa especificidade, não se considerando, embora, oportuna a criação de um corpo especial e de uma carreira administrativa específica, concretiza o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, vindo dotar a DGCI com um novo estatuto de pessoal e sistema de carreiras adequado ao novo modelo estrutural e gestionário dos recursos humanos da DGCI, tornando-o menos burocrático e mais exigente em matéria de competência dos seus funcionários e, simultaneamente, propiciador de melhores perspectivas de carreira.

Foi ouvido o Conselho de Administração Fiscal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Agrupamento do pessoal da DGCI Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, a seguir designada abreviadamente por DGCI, e aprova os mapas anexos I a V que dele fazem parte integrante.

2 - O pessoal da DGCI integra-se nos seguintes grupos: a) Grupo do pessoal dirigente; b) Grupo do pessoal de chefia tributária; c) Grupo do pessoal de administração tributária, adiante designado abreviadamente por GAT; d) Grupos do pessoal de regime geral.

Artigo 2.º Cargos, carreiras e categorias Os cargos, carreiras e categorias dos grupos de pessoal referidos no número anterior constam dos mapas I a IV em anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO II Pessoal dirigente SECÇÃO I Legislação aplicável e equiparação de cargos Artigo 3.º Legislação aplicável Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, aplica-se ao pessoal dirigente as disposições da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, a seguir designado, abreviadamente, por estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 4.º Equiparação de cargos 1 - Os cargos de director de finanças de Lisboa e do Porto são equiparados a subdirector-geral.

2 - Os cargos de director de finanças e de director de finanças-adjunto são equiparados a director de serviços.

SECÇÃO II Recrutamento Artigo 5.º Director-geral O recrutamento para o cargo de director-geral é feito nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 6.º Subdirector-geral O recrutamento para os cargos de subdirector-geral ou equiparados é feito de entre funcionários que possuam a categoria de gestor tributário ou nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 7.º Director de serviços 1 - O recrutamento para os cargos de director de serviços da área de administração tributária é feito de entre funcionários aprovados em concurso, com provas de conhecimentos, ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 5 ou de grau superior, independentemente do tempo de serviço e os demais funcionários que possuam os requisitos previstos na lei geral.

2 - O concurso a que se refere o número anterior visa o preenchimento do conjunto dos lugares vagos à data do despacho de autorização da respectiva abertura.

3 - Os candidatos aprovados no concurso referido no n.º 1 são, após a sua nomeação, afectos aos correspondentes lugares do quadro de pessoal da DGCI, por despacho do director-geral, ouvido o Conselho de Administração Fiscal, adquirindo a categoria de gestor tributário.

4 - O elenco dos cargos referidos no n.º 1 é definido em despacho do Ministro das Finanças.

5 - O recrutamento para os cargos de director de serviços não mencionados no n.º 1 do presente artigo é feito, mediante concurso, nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente, ao qual poderão candidatar-se, também, os funcionários do GAT indicados na mesma disposição.

Artigo 8.º Director de finanças e director de finanças-adjunto O recrutamento para os cargos de director de finanças e de director de finanças-adjunto é feito nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 2 e 3 da mencionada norma.

Artigo 9.º Chefe de divisão 1 - O recrutamento para os cargos de chefe de divisão da área de administração tributária é feito mediante concurso, com provas de conhecimentos, ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores e os demais funcionários que possuam os requisitos previstos na lei geral.

2 - Aplica-se ao concurso o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, sendo os candidatos aprovados, e após a sua nomeação, afectos aos correspondentes lugares do quadro de pessoal da DGCI, por despacho do director-geral, ouvido o Conselho de Administração Fiscal.

3 - O elenco dos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo é definido nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º 4 - O recrutamento para os cargos de chefe de divisão não mencionados no número anterior é feito, mediante concurso, nos termos do estatuto do pessoal dirigente, ao qual poderão candidatar-se, também, os funcionários pertencentes ao GAT indicados no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO III Provimento Artigo 10.º Comissão de serviço 1 - O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, o qual poderá ser renovado por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício de funções no âmbito do mesmo cargo não pode ultrapassar nove anos.

3 - No caso de cessação da comissão de serviço, os funcionários pertencentes ao grupo do pessoal dirigente serão colocados: a) Em lugares da categoria de gestor tributário, no caso de terem sido nomeados na sequência de aprovação no concurso previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma, sendo criados, automaticamente, nos serviços centrais ou regionais, os lugares necessários para o efeito, que serão extintos à medida que vagarem; b) Em lugares da categoria a que tenham direito, na respectiva carreira, conforme o disposto no estatuto do pessoal dirigente, a criar nos quadros de contingentação dos serviços centrais ou regionais, os quais serão extintos à medida que vagarem.

4 - O disposto na alínea a) do número anterior não impede que os funcionários optem pela solução indicada na alínea b).

5 - Os lugares de origem dos funcionários da DGCI que sejam nomeados para cargos dirigentes podem ser providos.

Artigo 11.º Entidades competentes para o provimento 1 - O provimento dos cargos dirigentes é feito: a) O de director-geral, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças; b) Os de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do Ministro das Finanças; c) Os de subdirector-geral, quando a escolha se efectue de entre indivíduos não vinculados à função pública, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 - A afectação dos subdirectores-gerais aos departamentos previstos na lei orgânica da DGCI é feita pelo director-geral.

3 - O provimento do pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.

SECÇÃO IV Substituição Artigo 12.º Condicionalismos 1 - Os cargos dirigentes serão exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos previstos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, serem asseguradas as funções correspondentes aos referidos cargos pelo substituto legal.

Artigo 13.º Início e cessação 1 - A substituição tem início antes da publicação do extracto de nomeação no Diário da República, se essa intenção for expressamente declarada no competente despacho.

2 - O substituto terá direito à remuneração correspondente ao cargo do substituído, bem como aos demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do referido cargo, independentemente da libertação das respectivas verbas, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

3 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou categoria de origem do substituto, quando ocorra de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º Substitutos legais 1 - Nos...

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