Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro de 2008
Lei n. 12-A/2008
de 27 de Fevereiro
Estabelece os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
TÍTULO I Objecto e âmbito de aplicaçáo
Artigo 1.
Objecto
1 - A presente lei define e regula os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas.
2 - Complementarmente, a presente lei define o regime jurídico -funcional aplicável a cada modalidade de constituiçáo da relaçáo jurídica de emprego público.
Artigo 2.
Âmbito de aplicaçáo subjectivo
1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funçóes públicas, independentemente da modalidade de vinculaçáo e de constituiçáo da relaçáo jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funçóes.
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptaçóes, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicaçáo objectivo.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 10., a presente lei náo é aplicável aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, cujos regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes constam de leis especiais.
4 - As leis especiais de revisáo dos regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes referidas no número anterior obedecem aos princípios subjacentes aos artigos 4. a 8., n.os 1 a 3 do artigo 9., artigos 25. a 31., 40. e 41., n.os 1 a 4 do artigo 42., n.os 1 e 2 do artigo 43., n. 1 do artigo 45., artigos 46., 47. e 50., n.os 1 e 3 do artigo 66., artigo 67., n.os 1 e 2 do artigo 68., n. 1 do artigo 69., artigos 70., 72., 73., 76. a 79., 83. e 84., n. 1 do artigo 88., artigos 101. a 103., n.os 1 a 3 do artigo 104., artigo 109., n. 1 do artigo 112., artigos 113. e 114., n.os 1 a 3 e 6 a 10 do artigo 117. e artigo 118., com as adaptaçóes impostas pela organizaçáo das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana e pelas competências dos correspondentes órgáos e serviços.
Artigo 3.
Âmbito de aplicaçáo objectivo
1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado.
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptaçóes, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgáos de governo próprio, aos serviços das administraçóes regionais e autárquicas.
3 - A presente lei é ainda aplicável, com as adaptaçóes impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgáos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgáos de gestáo e de outros órgáos independentes.
4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funçóes, náo prejudica a vigência:
-
Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;
-
Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis; e c) Dos instrumentos e normativos especiais de mobilidade interna.
5 - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo anterior, a presente lei náo é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgáos referidos nos n.os 2 e 3.
TÍTULO II
Gestáo dos recursos humanos
Artigo 4.
Planificaçáo da actividade e dos recursos
1 - Tendo em consideraçáo a missáo, as atribuiçóes, a estratégia, os objectivos superiormente fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis, os órgáos e serviços planeiam, aquando da preparaçáo da proposta de orçamento, as actividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execuçáo, as eventuais alteraçóes a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo mapa de pessoal.
2 - Os elementos referidos no número anterior acompanham a respectiva proposta de orçamento.
Artigo 5.
Mapas de pessoal
1 - Os mapas de pessoal contêm a indicaçáo do número de postos de trabalho de que o órgáo ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em funçáo:
-
Da atribuiçáo, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
-
Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
-
Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formaçáo académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.
2 - Nos órgáos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal sáo desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.3 - Os mapas de pessoal sáo aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovaçáo da proposta de orçamento e tornados públicos por afixaçáo no órgáo ou serviço e inserçáo em página electrónica, assim devendo permanecer.
4 - A alteraçáo dos mapas de pessoal que implique reduçáo de postos de trabalho fundamenta -se em reorganizaçáo do órgáo ou serviço nos termos legalmente previstos.
Artigo 6.
Gestáo dos recursos humanos em funçáo dos mapas de pessoal
1 - Face aos mapas de pessoal, o órgáo ou serviço verifica se se encontram em funçóes trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo.
2 - Sendo insuficiente o número de trabalhadores em funçóes, o órgáo ou serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n. 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, pode promover o recrutamento dos necessários à ocupaçáo dos postos de trabalho em causa.
3 - O recrutamento referido no número anterior, para ocupaçáo dos postos de trabalho necessários à execuçáo das actividades, opera -se com recurso à constituiçáo de relaçóes jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, excepto quando tais actividades sejam de natureza temporária, caso em que o recrutamento é efectuado com recurso à constituiçáo de relaçóes jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável.
4 - O recrutamento para constituiçáo de relaçóes jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n. 1 do artigo 9. inicia -se sempre de entre trabalhadores com relaçáo jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
5 - O recrutamento para constituiçáo de relaçóes jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável nas modalidades previstas no n. 1 do artigo 9. inicia -se sempre de entre trabalhadores que:
-
Náo pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relaçóes jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado; ou b) Se encontrem colocados em situaçáo de mobilidade especial.
6 - Em caso de impossibilidade de ocupaçáo de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicaçáo do disposto nos números anteriores, o órgáo ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administraçáo Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relaçáo jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relaçáo jurídica de emprego público previamente estabelecida.
7 - O sentido e a data do parecer referido no número anterior é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento ali em causa.
8 - Nas condiçóes previstas no n. 4 do artigo anterior, sendo excessivo o número de trabalhadores em funçóes, o órgáo ou serviço começa por promover as diligências legais necessárias à cessaçáo das relaçóes jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável de que náo careça e, quando ainda necessário, aplica às restantes o regime legalmente previsto, incluindo o de colocaçáo de pessoal em situaçáo de mobilidade especial.
9 - O recrutamento previsto no n. 5 pode ainda ocorrer, quando especialmente admitido na lei, mediante selecçáo própria estabelecida em razáo de aptidáo científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada.
Artigo 7.
Orçamentaçáo e gestáo das despesas com pessoal
1 - As verbas orçamentais dos órgáos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinam -se a suportar os seguintes tipos de encargos:
-
Com as remuneraçóes dos trabalhadores que se devam manter em exercício de funçóes no órgáo ou serviço;
-
Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupaçáo de postos de trabalho previstos, e náo ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alteraçóes do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funçóes;
-
Com a atribuiçáo de prémios de desempenho dos trabalhadores do órgáo ou serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no n. 6 do artigo 47., a orçamentaçáo dos tipos de encargos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é efectuada de forma equitativa entre os órgáos ou serviços e tem por base a ponderaçáo:
-
Dos objectivos e actividades do órgáo ou serviço e da motivaçáo dos respectivos trabalhadores, quanto ao referido na alínea b) do número anterior;
-
Do nível do desempenho atingido pelo órgáo ou serviço no ano anterior ao da preparaçáo da proposta de orçamento, quanto ao referido na alínea c).
3 - Compete ao dirigente máximo do órgáo ou serviço, ponderados os factores referidos na alínea a) do número anterior, decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n. 1 que se propóe suportar, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n. 6 do artigo 47., pela afectaçáo integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.
4 - A decisáo referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execuçáo do orçamento.
5 - Quando náo seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea b) do n. 1, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea c) do mesmo...
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