Acórdão nº 985/18.0T9LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAURÍCIO
Data da Resolução08 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos - Juiz 1, no âmbito do Processo 985/18.0T9LAG foi o arguido submetido a julgamento em Processo Comum (Tribunal Singular).

Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 5 de maio de 2022, decidiu julgar a acusação pública procedente e, por conseguinte: 1. Absolver o Arguido AA, da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 205.º n.ºs 1 e 4 alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal pelo qual se encontrava acusado.

  1. Operando a convolação desse crime nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, condena-se o Arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de receptação, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

  2. Absolver o Arguido AA da prática em autoria material, de forma consumada e concurso efectivo de trinta e quatro crimes de quebra de marcas e selos, previstos e punidos pelo artigo 356.º do Código Penal, pelos quais se mostrava acusado; 4. Operando a convolação desses crimes nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, condena-se o Arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de quebra de marcas e selos na sua forma continuada, previsto e punido pelos artigos 356.º e 30.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão.

  3. Absolver o Arguido AA da prática em autoria material, de forma consumada e concurso efectivo de trinta e quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 255.º, alínea a), 256.º n.º 1, alíneas b), d), e), e f), ambos do Código Penal, com referência aos artigos 2.º, 4.º e 7.º do Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho, pelos quais se mostrava acusado; 6. Operando a convolação desses crimes nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, condena-se o Arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de falsificação de documentos na sua forma continuada, previsto e punido pelo artigo 255.º, alínea a), 256.º n.º 1, alíneas b), d), e), e f) e 30.º, n.ºs 1 e 2 todos do Código Penal, com referência aos artigos 2.º e 4.º do Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão.

  4. Condenar o Arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 2, 4 e 6, na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão 8. Suspender a execução da pena de prisão aplicada a AA em 7) pelo período de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, com sujeição a regime de prova nos termos do artigo 53.º do referido diploma legal, devendo ser elaborado PIRS pela DGRSP, fixando ainda ao Arguido o dever de dar adequada satisfação a BB – procedendo ao pagamento da quantia de € 33.000,00 (trinta e três mil euros) durante o período de suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

  5. Absolver o Arguido AA da prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 24.º, n.º 6, alínea z) do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho.

  6. Determinar a recolha de amostra de ADN ao Arguido AA e consequente inserção de perfil na Base de Dados de Perfis de ADN, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, 15.º, n.º 1, alínea g) e 18.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2008 na sua redacção actual.

  7. Determinar a restituição dos animais apreendidos à ordem dos presentes autos ao Assistente BB, ao abrigo do disposto no artigo 186.º do Código de Processo Penal 12. Condenar o Arguido AA no pagamento das custas criminais e respectivos encargos, nos termos dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, 16.º e 24.º do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

    Da instância civil 13. Julgar totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização formulado pelo Demandante BB.

  8. Fixar o valor do pedido de indemnização civil em € 148.567,95 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos). Cf. artigo 306.º do Código de Processo Civil 15. Determinar que as custas da instância cível ficarão a cargo do Demandante BB, ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

    *Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: I- O arguido AA, foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de receptação, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de quebra de marcas e selos na sua forma continuada, previsto e punido pelos artigos 356.º e 30.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão; pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de falsificação de documentos na sua forma continuada, previsto e punido pelo artigo 255.º, alínea a), 256.º n.º 1, alíneas b), d), e), e f) e 30.º, n.ºs 1 e 2 todos do Código Penal, com referência aos artigos 2.º e 4.º do Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; II- Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão; III- Sendo a execução da pena de prisão aplicada, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, com sujeição a regime de prova nos termos do artigo 53.º do referido diploma legal, devendo ser elaborado PIRS pela DGRSP, fixando ainda ao Arguido o dever de dar adequada satisfação a BB – procedendo ao pagamento de trinta e três mil euros - durante o período de suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; IV- O recorrente considera incorretamente julgados os pontos 8, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 38 dos factos provados, pelo que deveriam os mesmos serem julgados como não provados, recorrendo ao princípio in dubio pro reu; V- Suscitam-se bastantes reservas quanto ao depoimento do assistente, que além de parcial, demonstrou uma clara tentativa de incriminar o arguido, não sendo o seu depoimento suportado com outro tipo de provas que se impunham na cabal identificação dos animais, como reconheceu o relatório dos elementos da GNR aquando da apreensão dos animais; VI- A pena aplicada ao arguido, afigura-se manifestamente excessiva, e sobretudo a obrigação a que se sujeitou o arguido para beneficiar da suspensão da pena de execução da pena; VII- A douta decisão recorrida alheou-se de toda a factualidade dada como provada nos pontos 44 e 45 dos factos provados, e que são factos que permitem concluir que o arguido se encontra profissionalmente e socialmente inserido no meio onde habita e que na sua óptica são deveras importantes e contribuem para a determinação da medida da pena; VIII- Todos aqueles factos não foram levados em consideração pelo Mmo. Juiz “a quo” para determinação da medida da pena, nos termos dos arts.º 70º e 71º do C.Penal, quando assim deveria ter acontecido, pelo que violou assim aquelas disposições legais bem como o princípio in dubio pro reu; Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

    *O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1. A prova produzida em julgamento permite, com segurança, concluir pela prática, pelo arguido, dos factos que lhe vinham imputados, e, em consequência, pela respectiva condenação.

  9. Desde logo, a versão apresentada pelo arguido não encontrou respaldo na demais prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

  10. Não só o Assistente e CC, mas também DD (Perito Veterinário), EE (técnico de veterinária), FF, GG e HH (todos criadores de gado bovino) desmentiram de forma categórica as justificações apresentadas pelo arguido.

  11. Quanto à perda de marcas auriculares, que o arguido afirma ser algo muitíssimo comum, constata-se, da prova produzida, que uma tal frequência da queda dos brincos é desmentida pela generalidade dos depoimentos ouvidos, sendo de realçar o de DD, perito indicado pela Direcção Geral da Veterinária, que acompanhou a apreensão do gado e que, sem qualquer hesitação, asseverou que os animais apreendidos tinham as orelhas feridas, o que indiciava que as marcas auriculares haviam sido colocadas há pouco tempo, acrescentando que muitos brincos estavam violados, e ainda quando inquirido acerca da possibilidade de os brincos terem sido arrancados pelos animais, este perito afirmou que quando isso acontece o pavilhão auricular rasga por completo e que neste caso era perceptível que os brincos tinham sido cortados, dando como exemplo um brinco que ficou na sua mão após um mero toque.

  12. Acresce, tais violações de marcas auriculares eram acompanhadas por desconformidades evidentes entre o animal examinado e as informações constantes da base de dados dos bovinos.

  13. O Assistente foi capaz de identificar os animais que afirmava serem os seus.

  14. Observados tais animais pelo referido Perito da DGAV, as desconformidades entre os mesmos – apenas os identificados pelo Assistente – e os dados constantes da marca auricular ostentada e reflectidos no SNIRA eram patentes.

  15. Ou seja, constata-se uma identidade entre os animais com desconformidades (refletidos na marca auricular e dados do SNIRA) e os...

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