Acórdão nº 985/18.0T9LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | LAURA GOULART MAURÍCIO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos - Juiz 1, no âmbito do Processo 985/18.0T9LAG foi o arguido submetido a julgamento em Processo Comum (Tribunal Singular).
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 5 de maio de 2022, decidiu julgar a acusação pública procedente e, por conseguinte: 1. Absolver o Arguido AA, da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 205.º n.ºs 1 e 4 alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal pelo qual se encontrava acusado.
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Operando a convolação desse crime nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, condena-se o Arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de receptação, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
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Absolver o Arguido AA da prática em autoria material, de forma consumada e concurso efectivo de trinta e quatro crimes de quebra de marcas e selos, previstos e punidos pelo artigo 356.º do Código Penal, pelos quais se mostrava acusado; 4. Operando a convolação desses crimes nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, condena-se o Arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de quebra de marcas e selos na sua forma continuada, previsto e punido pelos artigos 356.º e 30.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão.
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Absolver o Arguido AA da prática em autoria material, de forma consumada e concurso efectivo de trinta e quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 255.º, alínea a), 256.º n.º 1, alíneas b), d), e), e f), ambos do Código Penal, com referência aos artigos 2.º, 4.º e 7.º do Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho, pelos quais se mostrava acusado; 6. Operando a convolação desses crimes nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, condena-se o Arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de falsificação de documentos na sua forma continuada, previsto e punido pelo artigo 255.º, alínea a), 256.º n.º 1, alíneas b), d), e), e f) e 30.º, n.ºs 1 e 2 todos do Código Penal, com referência aos artigos 2.º e 4.º do Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão.
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Condenar o Arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 2, 4 e 6, na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão 8. Suspender a execução da pena de prisão aplicada a AA em 7) pelo período de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, com sujeição a regime de prova nos termos do artigo 53.º do referido diploma legal, devendo ser elaborado PIRS pela DGRSP, fixando ainda ao Arguido o dever de dar adequada satisfação a BB – procedendo ao pagamento da quantia de € 33.000,00 (trinta e três mil euros) durante o período de suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
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Absolver o Arguido AA da prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 24.º, n.º 6, alínea z) do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho.
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Determinar a recolha de amostra de ADN ao Arguido AA e consequente inserção de perfil na Base de Dados de Perfis de ADN, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, 15.º, n.º 1, alínea g) e 18.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2008 na sua redacção actual.
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Determinar a restituição dos animais apreendidos à ordem dos presentes autos ao Assistente BB, ao abrigo do disposto no artigo 186.º do Código de Processo Penal 12. Condenar o Arguido AA no pagamento das custas criminais e respectivos encargos, nos termos dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, 16.º e 24.º do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Da instância civil 13. Julgar totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização formulado pelo Demandante BB.
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Fixar o valor do pedido de indemnização civil em € 148.567,95 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos). Cf. artigo 306.º do Código de Processo Civil 15. Determinar que as custas da instância cível ficarão a cargo do Demandante BB, ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: I- O arguido AA, foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de receptação, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de quebra de marcas e selos na sua forma continuada, previsto e punido pelos artigos 356.º e 30.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão; pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de um crime de falsificação de documentos na sua forma continuada, previsto e punido pelo artigo 255.º, alínea a), 256.º n.º 1, alíneas b), d), e), e f) e 30.º, n.ºs 1 e 2 todos do Código Penal, com referência aos artigos 2.º e 4.º do Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de Julho, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; II- Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão; III- Sendo a execução da pena de prisão aplicada, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, com sujeição a regime de prova nos termos do artigo 53.º do referido diploma legal, devendo ser elaborado PIRS pela DGRSP, fixando ainda ao Arguido o dever de dar adequada satisfação a BB – procedendo ao pagamento de trinta e três mil euros - durante o período de suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; IV- O recorrente considera incorretamente julgados os pontos 8, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 38 dos factos provados, pelo que deveriam os mesmos serem julgados como não provados, recorrendo ao princípio in dubio pro reu; V- Suscitam-se bastantes reservas quanto ao depoimento do assistente, que além de parcial, demonstrou uma clara tentativa de incriminar o arguido, não sendo o seu depoimento suportado com outro tipo de provas que se impunham na cabal identificação dos animais, como reconheceu o relatório dos elementos da GNR aquando da apreensão dos animais; VI- A pena aplicada ao arguido, afigura-se manifestamente excessiva, e sobretudo a obrigação a que se sujeitou o arguido para beneficiar da suspensão da pena de execução da pena; VII- A douta decisão recorrida alheou-se de toda a factualidade dada como provada nos pontos 44 e 45 dos factos provados, e que são factos que permitem concluir que o arguido se encontra profissionalmente e socialmente inserido no meio onde habita e que na sua óptica são deveras importantes e contribuem para a determinação da medida da pena; VIII- Todos aqueles factos não foram levados em consideração pelo Mmo. Juiz “a quo” para determinação da medida da pena, nos termos dos arts.º 70º e 71º do C.Penal, quando assim deveria ter acontecido, pelo que violou assim aquelas disposições legais bem como o princípio in dubio pro reu; Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
*O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1. A prova produzida em julgamento permite, com segurança, concluir pela prática, pelo arguido, dos factos que lhe vinham imputados, e, em consequência, pela respectiva condenação.
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Desde logo, a versão apresentada pelo arguido não encontrou respaldo na demais prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
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Não só o Assistente e CC, mas também DD (Perito Veterinário), EE (técnico de veterinária), FF, GG e HH (todos criadores de gado bovino) desmentiram de forma categórica as justificações apresentadas pelo arguido.
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Quanto à perda de marcas auriculares, que o arguido afirma ser algo muitíssimo comum, constata-se, da prova produzida, que uma tal frequência da queda dos brincos é desmentida pela generalidade dos depoimentos ouvidos, sendo de realçar o de DD, perito indicado pela Direcção Geral da Veterinária, que acompanhou a apreensão do gado e que, sem qualquer hesitação, asseverou que os animais apreendidos tinham as orelhas feridas, o que indiciava que as marcas auriculares haviam sido colocadas há pouco tempo, acrescentando que muitos brincos estavam violados, e ainda quando inquirido acerca da possibilidade de os brincos terem sido arrancados pelos animais, este perito afirmou que quando isso acontece o pavilhão auricular rasga por completo e que neste caso era perceptível que os brincos tinham sido cortados, dando como exemplo um brinco que ficou na sua mão após um mero toque.
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Acresce, tais violações de marcas auriculares eram acompanhadas por desconformidades evidentes entre o animal examinado e as informações constantes da base de dados dos bovinos.
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O Assistente foi capaz de identificar os animais que afirmava serem os seus.
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Observados tais animais pelo referido Perito da DGAV, as desconformidades entre os mesmos – apenas os identificados pelo Assistente – e os dados constantes da marca auricular ostentada e reflectidos no SNIRA eram patentes.
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Ou seja, constata-se uma identidade entre os animais com desconformidades (refletidos na marca auricular e dados do SNIRA) e os...
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