Acórdão nº 4/22.2Y2STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A recorrente M...
(arguida) veio impugnar judicialmente a decisão do Instituto de Segurança Social que lhe aplicou uma coima no valor de €20.000,00, pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, 39.º-B, al. a), 39.º-E, al. a) e 39.º-H, n.º 1, als. d) e e), do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14-03, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04-03.
…O Tribunal de 1.ª instância, realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida em 29-04-2022, julgou nos seguintes termos: Face ao exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa apresentada pela recorrente M... e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos.
*Custas pela recorrente que se fixam nos termos do artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo diploma.
*Notifique e comunique à autoridade administrativa competente. (artigo 45º, nº 3 da Lei 107/2009 de 14 de Setembro).
…Inconformada, veio a arguida M... interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida não contem factos integradores da contra-ordenação pela qual a recorrente foi condenada, devendo ser tidas como meras conclusões desapoiadas as expressões sentenciais: (i) estrutura residencial; (ii) idosos.
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Em todo o caso, os factos resultantes da apreciação da causa, mesmo que se tenham por pertinentes, não integram a tipicidade do art 2º do DL 64/2007, 14.03, republicado, a qual não referencia actividades de pessoas singulares em casa de morada de família: cidadãos e não entidades (ou seja, pessoas colectivas); estruturas (no sentido de infra-estruturas), e não moradas.
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Depois, o absurdo da condenação da ora Recorrente, sem qualquer préstimo preventivo ou repressivo, justifica que, perante a inacção das autoridades, durante estes 5 anos de duração do pleito, o Tribunal de 2ª instancia desaplique, se necessário e conveniente, uma lei pontualmente em desuso.
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Sem conceder, a recorrente argui a sentença recorrida de um vício negativo do conhecimento, coberto pela falácia de anotações pseudo-económicas, quando deveria ter concluído pela pobreza da arguida e incapacidade de suportar uma coima de uns gigantescos € 20 000,00.
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Este vício, tem de ser imputado em benefício da ora Recorrente, dado como provado e in dúbio pro reu, precisamente o estado de compulsão à miséria, que resulta da condenação.
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Por conseguinte, numa primeira linha, a coima tem de ser reduzida, de forma literal, a metade do montante da coima aplicada pela sentença recorrida.
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Mas, numa segunda linha mais profunda e justa, o montante da coima terá de ser reduzido para o mínimo comum das contra-ordenações, ou, enfim, dispensada a coima, na qual a recorrente continua a não conceder.
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Em suma, repete a ora Recorrente: Terá pois s.m.o. de ser reformada a sentença para que a Recorrente venha a obter absolvição, ou por aticidade da conduta, ou por carência de factos subsuntivos, ou por excesso de graduação da coima, ou por absurdo socio-normativo.
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A sentença recorrida infringiu, as normas supletivas do CPP, a saber: do artº 2º do DL 64/2007, 14.03, republicado, artº 368/2.a) e b), e).
Julgando e decidindo de acordo com estas alegações V. Exªs. farão a costumada JUSTIÇA…O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. Resultando da matéria dada como provada que, na data da fiscalização pelos serviços da segurança social a arguida/recorrente não possuía licença para a atividade de residência para idosos que levava a efeito a aplicação da respetiva coima, prevista e punida nos termos dos artºs 11º, 39º-B, alínea a) e 39º-E, alínea a) do Decº-Lei nº 64/2007 de 14/3, republicado pelo Decº-Lei nº 33/2014 de 4/3, era inevitável.
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Invocar como causa de exclusão da sua ilicitude, como faz a recorrente, a sua alegada situação de pobreza ou o risco da sua insolvência, ou até invocar o direito de necessidade previsto no artº 34º do C. Penal é despropositado.
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Face à matéria dada como provada pela douta decisão recorrida e pela sua fundamentação jurídica a mesma merece total confirmação porque nenhuma censura há que se possa fazer à mesma.
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Nestes termos o recurso da recorrente deve ser julgado improcedente e a douta decisão recorrida merece total confirmação.
Assim decidindo estou certo, de que Vªs Exªs farão, JUSTIÇA !…O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata e nos próprios autos, tendo sido admitido tal recurso neste tribunal nos seus exatos termos, apenas se acrescentando o seu efeito como meramente devolutivo.
…A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
…A recorrente não veio responder a tal parecer.
…Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
♣II – Objeto do recurso Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Factos conclusivos na matéria factual; 2) Inexistência dos elementos típicos da contraordenação imputada à recorrente; 3) Desuso da norma condenatória; e 4) Diminuição do valor da coima ou dispensa da coima.
♣III. Matéria de Facto A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o tribunal da relação, em sede...
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