Acórdão nº 4/22.2Y2STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução27 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A recorrente M...

(arguida) veio impugnar judicialmente a decisão do Instituto de Segurança Social que lhe aplicou uma coima no valor de €20.000,00, pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, 39.º-B, al. a), 39.º-E, al. a) e 39.º-H, n.º 1, als. d) e e), do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14-03, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04-03.

…O Tribunal de 1.ª instância, realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida em 29-04-2022, julgou nos seguintes termos: Face ao exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa apresentada pela recorrente M... e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos.

*Custas pela recorrente que se fixam nos termos do artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo diploma.

*Notifique e comunique à autoridade administrativa competente. (artigo 45º, nº 3 da Lei 107/2009 de 14 de Setembro).

…Inconformada, veio a arguida M... interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida não contem factos integradores da contra-ordenação pela qual a recorrente foi condenada, devendo ser tidas como meras conclusões desapoiadas as expressões sentenciais: (i) estrutura residencial; (ii) idosos.

  1. Em todo o caso, os factos resultantes da apreciação da causa, mesmo que se tenham por pertinentes, não integram a tipicidade do art 2º do DL 64/2007, 14.03, republicado, a qual não referencia actividades de pessoas singulares em casa de morada de família: cidadãos e não entidades (ou seja, pessoas colectivas); estruturas (no sentido de infra-estruturas), e não moradas.

  2. Depois, o absurdo da condenação da ora Recorrente, sem qualquer préstimo preventivo ou repressivo, justifica que, perante a inacção das autoridades, durante estes 5 anos de duração do pleito, o Tribunal de 2ª instancia desaplique, se necessário e conveniente, uma lei pontualmente em desuso.

  3. Sem conceder, a recorrente argui a sentença recorrida de um vício negativo do conhecimento, coberto pela falácia de anotações pseudo-económicas, quando deveria ter concluído pela pobreza da arguida e incapacidade de suportar uma coima de uns gigantescos € 20 000,00.

  4. Este vício, tem de ser imputado em benefício da ora Recorrente, dado como provado e in dúbio pro reu, precisamente o estado de compulsão à miséria, que resulta da condenação.

  5. Por conseguinte, numa primeira linha, a coima tem de ser reduzida, de forma literal, a metade do montante da coima aplicada pela sentença recorrida.

  6. Mas, numa segunda linha mais profunda e justa, o montante da coima terá de ser reduzido para o mínimo comum das contra-ordenações, ou, enfim, dispensada a coima, na qual a recorrente continua a não conceder.

  7. Em suma, repete a ora Recorrente: Terá pois s.m.o. de ser reformada a sentença para que a Recorrente venha a obter absolvição, ou por aticidade da conduta, ou por carência de factos subsuntivos, ou por excesso de graduação da coima, ou por absurdo socio-normativo.

    1. A sentença recorrida infringiu, as normas supletivas do CPP, a saber: do artº 2º do DL 64/2007, 14.03, republicado, artº 368/2.a) e b), e).

    Julgando e decidindo de acordo com estas alegações V. Exªs. farão a costumada JUSTIÇA…O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. Resultando da matéria dada como provada que, na data da fiscalização pelos serviços da segurança social a arguida/recorrente não possuía licença para a atividade de residência para idosos que levava a efeito a aplicação da respetiva coima, prevista e punida nos termos dos artºs 11º, 39º-B, alínea a) e 39º-E, alínea a) do Decº-Lei nº 64/2007 de 14/3, republicado pelo Decº-Lei nº 33/2014 de 4/3, era inevitável.

    1. Invocar como causa de exclusão da sua ilicitude, como faz a recorrente, a sua alegada situação de pobreza ou o risco da sua insolvência, ou até invocar o direito de necessidade previsto no artº 34º do C. Penal é despropositado.

    2. Face à matéria dada como provada pela douta decisão recorrida e pela sua fundamentação jurídica a mesma merece total confirmação porque nenhuma censura há que se possa fazer à mesma.

    3. Nestes termos o recurso da recorrente deve ser julgado improcedente e a douta decisão recorrida merece total confirmação.

    Assim decidindo estou certo, de que Vªs Exªs farão, JUSTIÇA !…O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata e nos próprios autos, tendo sido admitido tal recurso neste tribunal nos seus exatos termos, apenas se acrescentando o seu efeito como meramente devolutivo.

    …A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.

    …A recorrente não veio responder a tal parecer.

    …Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

    ♣II – Objeto do recurso Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).

    No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Factos conclusivos na matéria factual; 2) Inexistência dos elementos típicos da contraordenação imputada à recorrente; 3) Desuso da norma condenatória; e 4) Diminuição do valor da coima ou dispensa da coima.

    ♣III. Matéria de Facto A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o tribunal da relação, em sede...

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