Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 64/2007

de 14 de Março

No âmbito de uma cada vez maior preocupaçáo com a qualidade dos equipamentos sociais no que respeita à segurança e ao bem-estar dos cidadáos, por um lado, e à simplificaçáo dos procedimentos de licenciamento e funcionamento dos equipamentos, por outro, o XVII Governo Constitucional assumiu como prioridadeavaliar e reformular as regras de implementaçáo no ter-reno das respostas fundamentais para o desenvolvimento social das crianças, a promoçáo da autonomia e de cuidados com as pessoas idosas e pessoas com deficiência e a conciliaçáo da vida pessoal, familiar e profissional das famílias portuguesas.

Neste contexto e integrando o espírito do pacto de cooperaçáo para a solidariedade social e da lei de bases da segurança social, sáo afirmados os princípios da cooperaçáo entre o Estado e o sector solidário, no que diz respeito ao licenciamento do funcionamento dos serviços e estabelecimentos sociais mas também à premente necessidade de um planeamento eficaz da rede de equipamentos sociais, independentemente das regras de financiamento que se venham a adoptar.

O regime de licenciamento encontrava-se já definido no Decreto-Lei n.o 133-A/97, de 30 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 268/99, de 15 de Julho. A experiência da sua aplicaçáo veio, entretanto, permitir a avaliaçáo de dificuldades, de lacunas, de procedimentos complexos e burocratizados, impondo-se, assim, a alteraçáo substancial do regime em vigor.

Considerando, desde logo, a vertente da simplificaçáo de procedimentos e o Programa de Simplificaçáo Administrativa SIMPLEX, define-se neste diploma um inter-locutor único para o licenciamento dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, a realizaçáo de vistorias conjuntas das entidades competentes, a eliminaçáo da exigência da apresentaçáo de vários documentos, a reduçáo dos prazos actualmente previstos e a divulgaçáo no sítio da Internet da segurança social dos actos actualmente sujeitos a publicaçáo no Diário da República.

Esta vertente de simplificaçáo e modernizaçáo, já contemplada no presente decreto-lei, náo prejudica, no entanto, o rigor na definiçáo e verificaçáo das condiçóes de instalaçáo e de funcionamento dos serviços prestados, que respeitam nomeadamente à segurança e qualidade de vida dos respectivos utentes. A responsabilidade do Estado na garantia dessas condiçóes é uma responsabilidade acrescida, quando, em regra, estáo em causa serviços prestados aos grupos mais vulneráveis, como sejam crianças, jovens, pessoas com deficiência ou em situaçáo de dependência e idosos.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei define o regime de licenciamento e de fiscalizaçáo da prestaçáo de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crian-

ças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevençáo e reparaçáo das situaçóes de carência, de disfunçáo e de marginalizaçáo social.

Artigo 2.o Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos das seguintes entidades:

  1. Sociedades ou empresários em nome individual; b) Instituiçóes particulares de solidariedade social ou instituiçóes legalmente equiparadas; c) Entidades privadas que desenvolvam actividades de apoio social.

    2 - O presente decreto-lei náo se aplica aos organismos da Administraçáo Pública, central, regional e local, e aos estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

    Artigo 3.o

    Estabelecimentos de apoio social

    Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços, que prossigam os seguintes objectivos do sistema de acçáo social:

  2. A prevençáo e reparaçáo de situaçóes de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência e de disfunçáo, exclusáo ou vulnerabilidade sociais; b) A integraçáo e promoçáo comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades; c) A especial protecçáo aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos.

    Artigo 4.o

    Respostas sociais

    1 - Os serviços referidos no artigo anterior concretizam-se, nomeadamente, através das seguintes respostas sociais:

  3. No âmbito do apoio a crianças e jovens: creche, centro de actividades de tempos livres, lar de infância e juventude e apartamento de autonomizaçáo, casa de acolhimento temporário; b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, lar de idosos, residência; c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de actividades ocupacionais, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animaçáo de pessoas com deficiência; d) No âmbito do apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico: fórum sócio-ocupacional, unidades de vida protegida, autónoma e apoiada; e) No âmbito do apoio a outros grupos vulneráveis: apartamento de reinserçáo social, residência para pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserçáo; f) No âmbito do apoio à família e comunidade: centro comunitário, casa de abrigo e serviço de apoio domiciliário.

    1608 2 - Consideram-se ainda de apoio social os estabelecimentos em que sejam desenvolvidas actividades similares às referidas no número anterior ainda que sob designaçáo diferente.

    Artigo 5.o

    Regulamentaçáo específica

    As condiçóes técnicas de instalaçáo e funcionamento dos estabelecimentos sáo as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.

    CAPÍTULO II

    Licenciamento ou autorizaçáo da construçáo

    Artigo 6.o

    Condiçóes de instalaçáo dos estabelecimentos

    Consideram-se condiçóes de instalaçáo de um estabelecimento as que respeitam à construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo de um edifício adequado ao desenvolvimento dos serviços de apoio social, nos termos da legislaçáo em vigor.

    Artigo 7.o

    Requerimento e instruçáo

    1 - O licenciamento de construçáo é requerido à câmara municipal e está sujeito ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos instrumentos regulamentares respeitantes às condiçóes de instalaçáo dos estabelecimentos.

    2 - A aprovaçáo do projecto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente do Instituto da Segurança Social, I. P., do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecçáo Civil e da autoridade de saúde.

    3 - O interessado pode solicitar previamente os pare-ceres das entidades competentes, ao abrigo do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro.

    Artigo 8.o

    Pareceres obrigatórios

    1 - O parecer do Instituto da Segurança Social, I. P., incide sobre:

  4. As condiçóes de localizaçáo do estabelecimento; b) O cumprimento das normas...

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