Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro de 2007

Lei n. 64/2007

de 6 de Novembro

Primeira alteraçáo à Lei n. 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Lei n. 1/99, de 13 de Janeiro

Sáo alterados os artigos 1., 2., 3., 4., 5., 7., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 20. e 21. da Lei n. 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo1. [...]

1 - Sáo considerados jornalistas aqueles que, como ocupaçáo principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funçóes de pesquisa, recolha, selecçáo e tratamento de factos, notícias ou opinióes, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgaçáo, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisáo ou por qualquer outro meio electrónico de difusáo.

2 - Náo constitui actividade jornalística o exercício de funçóes referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicaçóes que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.

3 - Sáo ainda considerados jornalistas os cidadáos que, independentemente do exercício efectivo da profissáo, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupaçáo principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.

Artigo 2. [...]

Podem ser jornalistas os cidadáos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis.

Artigo 3. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Funçóes de angariaçáo, concepçáo ou apresentaçáo, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;

b) Funçóes de marketing, relaçóes públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicaçáo ou imagem, bem como de planificaçáo, orientaçáo e execuçáo de estratégias comerciais;

c) Funçóes em serviços de informaçáo e segurança ou em qualquer organismo ou corporaçáo policial;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) Funçóes enquanto titulares de órgáos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n. 2 do artigo 1. da Lei n. 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39 -B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto,

42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto deputados nas Assembleias Legislativas das Regióes Autónomas, bem como funçóes de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;

f) Funçóes executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgáo autárquico.

2 - É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participaçáo em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas náo sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.

3 - Náo é incompatível com o exercício da profissáo de jornalista o desempenho voluntário de acçóes náo remuneradas de:

a) Promoçáo de actividades de interesse público ou de solidariedade social;

b) Promoçáo da actividade informativa do órgáo de comunicaçáo social para que trabalhe ou colabore.

4 - O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissáo da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitaçáo, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situaçáo que determinou a incompatibilidade.

5 - No caso de apresentaçáo das mensagens referidas na alínea a) do n. 1 do presente artigo ou de participaçáo nas iniciativas enunciadas no n. 2, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgaçáo e só se considera cessada com a exibiçáo de prova de que está extinta a relaçáo contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitaçáo.

6 - Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n. 1, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua activi-dade em áreas editoriais relacionadas com a funçáo que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacçáo do órgáo de comunicaçáo social para que trabalhe ou colabore.

Artigo 4. [...]

1 - É condiçáo do exercício da profissáo de jornalista a habilitaçáo com o respectivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissáo da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5. [...]

1 - A profissáo de jornalista inicia -se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duraçáo de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comunicaçáo social ou de habilitaçáo com curso equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 - Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela informaçáo do órgáo de comunicaçáo social comunica ao conselho de redacçáo e à Comissáo da Carteira Profissional de Jornalista a admissáo do estagiário e o nome do respectivo orientador.

4 - Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.

Artigo 7.

Liberdade de expressáo e criaçáo

A liberdade de expressáo e criaçáo dos jornalistas náo está sujeita a impedimentos ou discriminaçóes nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 10. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgáos de comunicaçáo social, na efectivaçáo dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer a intervençáo da Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, tendo a deliberaçáo deste órgáo natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem náo a acatar.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 11. [...]

1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas náo sáo obrigados a revelar as suas fontes de informaçáo, náo sendo o seu silêncio passível de qualquer sançáo, directa ou indirecta.

2 - As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá -los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensáo do direito à náo revelaçáo das fontes de informaçáo.

3 - No caso de ser ordenada a revelaçáo das fontes nos termos da lei processual penal, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.

4 - Quando houver lugar à revelaçáo das fontes de informaçáo nos termos da lei processual penal, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestaçáo de depoimento decorra com exclusáo de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.

5 - Os directores de informaçáo dos órgáos de comunicaçáo social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funçóes, náo podem, salvo mediante autorizaçáo escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informaçáo, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

6 - A busca em órgáos de comunicaçáo social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organizaçáo sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.

7 - O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissáo só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgáos de comunicaçáo social previstas no número anterior ou efectuadas nas mesmas condiçóes noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos em que seja legalmente admissível a quebra do sigilo profissional.

8 - O material obtido em qualquer das acçóes pre-vistas nos números anteriores que permita a identificaçáo de uma fonte de informaçáo é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilizaçáo como prova quando a quebra tenha efectivamente sido ordenada.

Artigo 12. [...]

1 - Os jornalistas náo podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opinióes nem a abster -se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.

2 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruçóes de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que náo exerça cargo de direcçáo ou chefia na área da informaçáo.

3 - Os jornalistas têm o direito de se opor à publicaçáo ou divulgaçáo dos seus trabalhos, ainda que náo protegidos pelo direito de autor, em órgáo de comunicaçáo social diverso daquele em cuja redacçáo exercem funçóes, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a respectiva orientaçáo editorial.

4 - Em caso de alteraçáo profunda na linha de orientaçáo ou na natureza do órgáo de comunicaçáo social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da...

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