Acórdão nº 45/11.GAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO SILVA
Data da Resolução25 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.

Em processo comum (tribunal singular) com o nº 45/11.5GAVVD, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Vila Verde (extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde), foi proferida sentença, datada de 02/05/2013 e depositada no mesmo dia, com a seguinte decisão (transcrição): “V. Decisão: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide julgar provada a acusação pública contra H. M., condenando-o como autor material pela prática de: - um crime p.º e p.º pelo art.º 324.º, do CPI, numa pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 15,00; - um crime previsto e punido pelos artigos 199.º n.º 1 e 197.º n.º 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, numa pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 210 (duzentos e dez) dias de multa e 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 15,00; - em cúmulo jurídico de penas de multa na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 15,00; - em cúmulo material de penas na pena única de 430 (quatrocentos e trinta) dias de multa à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), o que perfaz o montante global de € 6450,00.

Condeno ainda o arguido a pagar as custas do processo, fixando em 3 Ucs a taxa de justiça (artigo 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais).

Ao abrigo do disposto no artigo 330.º do Código da Propriedade Industrial declaro perdidos a favor do Estado as sapatilhas, o casaco e os perfumes identificados na acusação.

Ao abrigo do disposto no artigo 201.º n.º 3 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos declaro perdidos a favor do Estado os CD´s e DVD´s apreendidos nos autos.

Em relação aos demais objetos apreendidos nos presentes autos, deverá ser aberta vista ao Ministério Público, para se pronunciar.

Boletim ao registo criminal.

Notifique, sendo o arguido através da entidade policial competente.

Notifique e deposite, cfr. art.º 372.º, n.º 5, do CPP..” *2 – Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso da mesma, oferecendo as seguintes conclusões – deduzidas não por artigos, como constitui exigência legal, mas por letras - (transcrição): A. “A discordância do Recorrente com a douta sentença recorrida prende-se com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, dado que esta carece de elementos que instruam devidamente o procedimento de determinação individualizada da pena, por desconhecimento das condições pessoais e da situação económica do arguido, violando assim o disposto alínea a) do artigo 410.º, n.º2, do C.P.P.

  1. Assim, nunca o Tribunal “a quo”, devia ter decidido como o fez devendo antes solicitar a elaboração de um relatório social do recorrente, pois só assim teriam sido averiguadas as condições sociais, familiares e económicas do arguido com vista a melhor determinar se o arguido merecia um juízo de prognose favorável.

  2. Devia o Tribunal recorrido ter solicitado o já referido relatório social, onde constasse se o recorrente estava ou não integrado socialmente, (se exerce profissão, se tem família a cargo, filhos menores...), o relatório social é condição essencial, que se deve atender para concluir se a pena a aplicar ao arguido, ou seja, se estavam ou não esgotadas as possibilidades de socialização. Relatório esse que deveria ter sido solicitado oficiosamente.

  3. Tal vício, decorre da violação dos princípios da investigação e da verdade material, face à detecção do incumprimento, pelo tribunal, do dever de apuramento dos factos necessários à decisão sobre a pena, ficando-se aquém do mínimo razoavelmente exigível.

  4. Na sentença condenatória consignaram-se como únicos factos pessoais provados os antecedentes criminais do arguido.

  5. O arguido foi julgado na ausência e os autos não contêm relatório social sobre as condições pessoais do arguido.

  6. No caso, procedeu-se ao julgamento na ausência, de acordo com a disciplina dos arts 385º, nº3-a), 386º e 333º do Código de Processo Penal.

  7. E os autos não contêm relatório social nem qualquer outra prova sobre a situação pessoal do arguido.

    I. A questão da determinação da sanção, no que à prova dos factos dela instrumentais se refere, é tratada no art. 369º do Código de Processo Penal.

  8. O art. 71º do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda atender, ao que ora releva, “as condições pessoais do agente e a sua situação económica” (al. d)), a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime” (al. e)), e “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto” (al. f)).

  9. Quando encerrou a discussão da causa, o tribunal não podia deixar de já saber que iria proferir decisão condenatória. O que implicaria a fixação de uma pena e, para tanto, a avaliação da personalidade do arguido (repercutida no facto) e a determinação do grau de culpa (pelo facto ou revelada no facto).

    L. No caso, a discussão da causa não devia ter sido encerrada sem que se cumprisse o mandado de esgotante averiguação/apreciação de todos os factos relevantes para a sentença que, quando condenatória, abrange também a decisão sobre a pena.

  10. A decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido.

  11. A determinação da multa obriga ainda a que o quantitativo diário obedeça à correcta ponderação da situação económico-financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do CP).

  12. Ao encerrar a produção da prova sem se encontrar dotado de todos os elementos necessários à boa decisão, o tribunal cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d) do Código de Processo Penal.

    P.

    Ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, Q.

    lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, R.

    com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal.

    Sem prescindir, S. Nos termos do artigo 71º, n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

  13. Na douta decisão recorrida, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre o grau de intensidade da culpa do arguido.

  14. Quanto às exigências de prevenção, o Tribunal a quo dá destaque à inexistência de antecedentes criminais registados do arguido.

    V. Entende assim o Recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, que no caso em apreço as necessidades de prevenção especial não são particularmente relevantes.

  15. Ou seja, o grau de ilicitude do facto afigura-se diminuto e as consequências da conduta do arguido não foram de monta.

    X.

  16. Quanto ao circunstancialismo previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 71º do Código Penal e, em particular, no que respeita às condições pessoais do agente, o Tribunal pura e simplesmente omitiu a correcta ponderação da situação económico-financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do CP).

  17. Ora, entende o Recorrente que se o Tribunal a quo atendesse a todas as circunstâncias que depunham a seu favor, como determina o artigo 71º, n.º 2 do Código Penal, a pena fixada deveria necessariamente ser inferior.

    AA. Tendo o Tribunal a quo, e bem, optado pela aplicação de pena de multa, entende o Recorrente que, face às circunstâncias acima referidas, a concreta medida aplicada – 430 (quatrocentos e trinta dias) – é exagerada.

    BB. Ora, atendendo à diminuta ilicitude do facto, à integração social e familiar do arguido e à ausência de antecedentes criminais relativos a ilícitos de igual ou similar natureza, entende o Recorrente que se justificaria no caso concreto uma pena de multa nunca superior a 100 dias.

    CC. No que respeita ao quantitativo diário da multa, entende o Recorrente que o valor de 15,00€ se afigura igualmente excessivo. DD. Neste sentido, entende o Recorrente que se afigura mais adequada a fixação de um quantitativo diário nunca superior a 5,00€.

    EE. Conclui assim o Recorrente que face aos critérios orientadores da determinação da medida concreta da pena, a multa a aplicar ao mesmo não deveria ultrapassar os 500,00€.

    FF.

    A douta decisão recorrida viola o disposto no artigo 71º, nºs 1 e 2, alíneas a), d) e e) do Código Penal.

    DEVE assim revogar-se a douta sentença, como é de JUSTIÇA”*3 – A Exma. Procuradora-Adjunta na primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela parcial procedência do mesmo, somente no que concerne ao quantitativo diário da pena de multa fixado, entendendo mais adequado às condições de vida do arguido o montante diário de €8,00 (oito euros).

    4 – Nesta instância, a Exma...

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