Decreto-Lei n.º 63/85 . Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Coming into Force29 Janeiro 2021
Data de publicação14 Março 1985
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/63/1985/p/cons/20210129/pt/html
Act Number63/85
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 61/1985, Série I de 1985-03-14
ÓrgãoMinistério da Cultura
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
Com as alterações introduzidas por: Declaração; Resolução da Assembleia da República n.º 16/85; Lei n.º 45/85; Lei n.º 114/91;
Decreto-Lei n.º 334/97; Decreto-Lei n.º 332/97; Lei n.º 50/2004; Lei n.º 24/2006; Lei n.º 16/2008;
Lei n.º 65/2012; Lei n.º 82/2013; Lei n.º 32/2015; Lei n.º 49/2015; Lei n.º 36/2017; Decreto-Lei n.º
100/2017; Lei n.º 92/2019; Decreto-Lei n.º 9/2021.
Índice
Diploma
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Anexo CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Título I Da obra protegida e do direito de autor
Capítulo I Da obra protegida
Artigo 1.º (Definição)
Artigo 2.º (Obras originais)
Artigo 3.º (Obras equiparadas a originais)
Artigo 4.º (Título da obra)
Artigo 5.º (Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica)
Artigo 6.º Obra publicada e obra divulgada
Artigo 7.º (Exclusão de protecção)
Artigo 8.º (Compilações e anotações de textos oficiais)
Capítulo II Do direito de autor
Secção I Do conteúdo do direito de autor
Artigo 9.º (Conteúdo do direito de autor)
Artigo 10.º (Suportes da obra)
Secção II Da atribuição do direito de autor
Artigo 11.º (Titularidade)
Artigo 12.º (Reconhecimento do direito de autor)
Artigo 13.º (Obra subsidiada)
Artigo 14.º (Determinação da titularidade em casos excepcionais)
Artigo 15.º (Limites à utilização)
Artigo 16.º (Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)
Artigo 17.º (Obra feita em colaboração)
Artigo 18.º (Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração)
Artigo 19.º (Obra colectiva)
Artigo 20.º (Obra compósita)
Artigo 21.º (Obra radiodifundida)
Artigo 22.º (Obra cinematográfica)
Artigo 23.º (Utilização de outras obras na obra cinematográfica)
Artigo 24.º (Obra fonográfica ou videográfica)
Artigo 25.º (Obra de arquitectura, urbanismo e «design»)
Artigo 26.º (Colaboradores técnicos)
Artigo 26.º-A Obras órfãs
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Artigo 26.º-B Termo do estatuto de obra órfã
Capítulo III Do autor e do nome literário ou artístico
Artigo 27.º (Paternidade da obra)
Artigo 28.º (Identificação do autor)
Artigo 29.º (Protecção do nome)
Artigo 30.º (Obra de autor anónimo)
Capítulo IV Da duração
Artigo 31.º Regra geral
Artigo 32.º Obra de colaboração e obra colectiva
Artigo 33.º Obra anónima e equiparada
Artigo 34.º Obra cinematográfica ou áudio-visual
Artigo 35.º Obra publicada ou divulgada em partes
Artigo 36.º Programa de computador
Artigo 37.º Obra estrangeira
Artigo 38.º Domínio público
Artigo 39.º Obras no domínio público
Capítulo V Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor
Artigo 40.º (Disponibilidade dos poderes patrimoniais)
Artigo 41.º (Regime da autorização)
Artigo 42.º (Limites da transmissão e da oneração)
Artigo 43.º (Transmissão ou oneração parciais)
Artigo 44.º (transmissão total)
Artigo 45.º (Usufruto)
Artigo 46.º (Penhor)
Artigo 47.º (Penhora e arresto)
Artigo 48.º (Disposição antecipada do direito de autor)
Artigo 49.º (Compensação suplementar)
Artigo 50.º (Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
Artigo 51.º (Direito de autor incluído em herança vaga)
Artigo 52.º (Reedição de obra esgotada)
Artigo 53.º (Processo)
Artigo 54.º (Direito de sequência)
Artigo 55.º (Usucapião)
Capítulo VI Dos direitos morais
Artigo 56.º Definição
Artigo 57.º (Exercício)
Artigo 58.º (Reprodução da obra «ne varietur»)
Artigo 59.º (Modificações da obra)
Artigo 60.º Modificações de projecto arquitectónico
Artigo 61.º (Direitos morais no caso de penhora)
Artigo 62.º (Direito de retirada)
Capítulo VII Do regime internacional
Artigo 63.º (Competência da ordem jurídica portuguesa)
Artigo 64.º (Protecção das obras estrangeiras)
Artigo 65.º (País de origem de obra publicada)
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Artigo 66.º (País de origem de obra não publicada)
Título II Da utilização da obra
Capítulo I Disposições gerais
Secção I Das modalidades de utilização
Artigo 67.º (Fruição e utilização)
Artigo 68.º Formas de utilização
Artigo 69.º (Autor incapaz)
Artigo 70.º (Obras póstumas)
Artigo 71.º (Faculdade legal de tradução)
Secção II Da gestão do direito de autor
Artigo 72.º (Poderes de gestão)
Artigo 73.º Representantes do autor
Artigo 74.º Registo da representação
Capítulo II Da utilização livre e permitida
Secção i Da utilização livre
Artigo 75.º Âmbito
Artigo 76.º Requisitos
Artigo 77.º (Comentários, anotações e polémicas)
Artigo 78.º (Publicação de obra não protegida)
Artigo 80.º (Processo Braille)
Artigo 79.º (Prelecções)
Artigo 81.º Outras utilizações
Artigo 82.º Compensação pela fixação e reprodução
Secção II Da utilização permitida
Artigo 82.º-A Definições
Artigo 82.º-B Utilizações permitidas
Artigo 82.º-C Entidades autorizadas
Capítulo III Das utilizações em especial
Secção I Da edição
Artigo 83.º (Contrato de edição)
Artigo 84.º (Outros contratos)
Artigo 85.º (Objecto)
Artigo 86.º (Conteúdo)
Artigo 87.º (Forma)
Artigo 88.º (Efeitos)
Artigo 89.º (Obrigações do autor)
Artigo 90.º Obrigações do editor
Artigo 91.º Retribuição
Artigo 92.º (Exigibilidade do pagamento)
Artigo 93.º (Actualização ortográfica)
Artigo 94.º Provas
Artigo 95.º (Modificações)
Artigo 96.º Prestação de contas
Artigo 97.º (Identificação do autor)
Artigo 98.º (Impressão)
Artigo 99.º Vendo de exemplares em saldo ou a peso
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