Acórdão nº 48/21.1YRGMR.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, de nacionalidade portuguesa, nascido em .../.../1975, em ..., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9.5.2022, proferido em cumprimento do decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12.1.2022, que declarou a nulidade do anterior acórdão daquele tribunal de 15.10.2021, proferido no processo de execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Juzgado de lo Penal n.º 3 de Pontevedra, Reino de Espanha, para cumprimento de uma pena de 3 anos e 9 meses de prisão.

2.

Arguindo a nulidade deste acórdão de 9.5.2022, por não pronúncia quanto à suspensão de execução da pena, e pedindo a sua revogação e substituição por outro que decrete a suspensão da execução da pena, apresenta agora novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo, em conclusões: “1 - O recorrente mostra-se em discordância com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e que possui a data de 9 de Maio de 2022, que decidiu julgar improcedente a pretensão do requerente de suspensão da pena, face ao decidido neste processo pelo STJ.

2 - Tal acórdão foi proferido, no seguimento da sequência processual que se expõe: A 12 de Janeiro de 2022, o Supremo Tribunal da Justiça proferiu acórdão, que decidiu o seguinte:

  1. Declarar, oficiosamente, nos termos do artigo 119.º, alínea b), do CPP, a nulidade resultante da falta de promoção, pelo Ministério Público, do processo de reconhecimento da sentença condenatória nos termos da Lei n.º 158/2015, imposta pelo artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003 e pelo artigo 16.º, n.º 1, daquele diploma; b) Consequentemente, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do CPP, declarar inválidos os atos processuais praticados a partir da omissão dessa promoção, que deveria ter ocorrido em momento imediatamente anterior ao do acórdão de 24.5.2021, incluindo a invalidade desse acórdão e do acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do CPP, salvando-se os efeitos do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23.6.2021, que, na adaptação da condenação a que haja lugar, deverá ser observado na operação de realização do cúmulo jurídico, para efeitos do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal; c) Devendo, em consequência, ser solicitada à autoridade de emissão a transmissão da sentença condenatória, acompanhada de certidão elaborada em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, e com o formulário tipo reproduzido no respetivo anexo I, para que, recebida a sentença e a certidão, o Ministério Público possa promover o procedimento de reconhecimento, a ter lugar com observância da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, suprindo-se a nulidade verificada, d) Sendo, a final, proferido novo acórdão (artigo 122.º, n.º 2, do CPP) que incorpore a decisão relativa ao reconhecimento da sentença condenatória proferida no Estado de emissão e a decisão relativa à execução do mandado de detenção europeu, com conhecimento e decisão sobre o motivo de recusa previsto na al. g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, nos termos dos n.ºs 3 e 4 deste preceito, decorrente da nacionalidade portuguesa da pessoa procurada.

    3 - E é, nesta senda, que o acórdão agora posto em causa, de 9 de maio 2022, veio a assentar o seguinte: a) reconhece-se e confirmam a sentença condenatória do requerido proferida pelo Juzgado de lo Penal n.º 3 de Pontevedra, Espanha - executória 221/18, sentença n.º 33/17 (PA 467/14).

  2. ) E porque a sentença a confirmar e a executar em conformidade com a lei se apresenta com duração que excede “a pena máxima prevista para infrações semelhantes” visto que a lei espanhola é alheia ao regime de cúmulo jurídico de penas previsto pela lei portuguesa, nos termos previstos no art.º 16, n.º 3 da Lei 158/2015, de 17/09, então, a pena de prisão de 3 anos e 9 meses deverá ser adaptada ao regime português, procedendo-se à realização de cúmulo jurídico das penas parcelares em que o requerido foi condenado, cumprindo-se, assim, o disposto no art.º 77 do Código Penal, vai o mesmo condenado na pena única de prisão que se fixa em dois anos. Recusa-se a entrega do mencionado requerido por se achar verificada a causa de recusa facultativa prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 12 da Lei 65/2003, de 23/08 em face da sua comprovada inserção social, profissional e familiar do requerido, cidadão português. (…). Improcede a pretensão do requerente de suspensão da pena face ao já decidido neste processo pelo STJ” 3 - Ora, é, pois, esta decisão que julga improcedente a pretensão do requerente de suspensão da pena face ao já decidido pelo STJ, que constitui objeto do recurso.

    4 - Com efeito, no Acórdão proferido pelo STJ em 12/01/2022, que julgou verificada uma nulidade processual resultante da falta de promoção do Ministério Público, abrangeu os acórdãos de 24.05.2021 e de 25.10.2021 e demais atos subsequentes, vem expressamente referido que: “A verificação desta nulidade processual abrangendo os acórdãos de 24.5.2021 e de 25.10.2021 e demais atos subsequentes, que deve ser oficiosamente declarada, obsta ao conhecimento das questões que constituem o objecto do recurso.” 5 - Constata-se que quanto ao pugnado pelo arguido nas suas alegações de recurso quanto à suspensão da execução da pena única de prisão determinada em função da realização do cúmulo jurídico, tal não veio a ser apreciado pelo STJ em virtude da verificação da citada nulidade processual.

    6 - Ou seja o STJ, por força da verificação da nulidade processual, não veio a apreciar a seguinte questão: - A pena de prisão pode ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50º do Código penal, segundo o qual “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente à finalidades de punição.? 7 - Pelo que, entende o aqui recorrente, que não poderia ter considerado o douto acórdão proferido por esta relação, e do qual aqui se recorre, que tal questão já havia sido decidida anteriormente pelo STJ, porque objectivamente e pelas razões acima expostas, aquele venerando Tribunal não apreciou tal questão.

    8 - Pelo que, entende o aqui recorrente, que ocorreu uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, pelo que nesse segmento da decisão proferida pelo Tribunal a quo, ocorreu uma nulidade processual, nos termos do previsto no artigo 379º, n.º 1, alínea c) do CPP.

    9 - Com efeito, e conforme suscitado nas alegações de recurso, apresentadas, entende o aqui recorrente que poderia ser decretada a suspensão da execução da pena, já que o Tribunal da Relação de Guimarães, enquanto órgão de soberania a que lei defere competência para comprometer o Estado Português na execução da sentença em Portugal, ainda que deva aceitar a condenação nos seus precisos termos, tem o direito de executar a pena de acordo com a lei nacional.

    10 - E assim, a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.º do CP, apresenta-se como suficiente no caso dos autos, ao ser conveniente e adequado à realização das finalidades da punição.

    11 - Verdadeiramente, não é inédita a suspensão da pena de prisão no âmbito de um MDE, senão vejamos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relativo ao processo n.º 1916/09.4YRLSB-9, datado de 20 Maio 2010, ficou asseverado que: “tendo sido tais penas cumuladas materialmente no Estado emissor do MDE, impõe-se que, antes do seu cumprimento e em vista deste, sejam juridicamente cumuladas em Portugal, nada obstando a que a pena única assim obtida, se em medida não superior a cinco anos de prisão, seja suspensa na sua execução, verificados que sejam em concreto os demais requisitos do art. 50º do Cód. Penal, mormente um juízo de prognose favorável.” 12 - Com efetividade, assim entendeu aquele Tribunal, em sede de MDE, assegurando que: «Tendo o arguido sido condenado em pena efectiva de prisão inferior a 5 anos de prisão […] impor-se-á verificar, nos termos do art. 50.º nº 1 do Cód. Penal, se é de proceder ou não à suspensão da sua execução.

    Mais dispõe aquele preceito que "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada (...) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

    E enquadrando jurisprudencialmente o instituto da suspensão de execução da pena dir-se-á ainda que “sendo a suspensão da execução da pena uma medida pedagógica e reeducativa, sempre que se verificarem os pressupostos formais estipulados no art. 50° do CP deve ser decretada, se se mostrar adequada para afastar o delinquente da criminalidade, ainda que ele, anteriormente, já tenha sido condenado em penas de prisão”. (ac. STJ de 30 de Setembro de 1999, proc. 578/99-5; SASTI, n.° 33, 95); Não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. (ac. STJ de 10 de Novembro de 1999, proc. 82.3/99-3; SASTJ, 35, 74)».

    Desta forma, outra não poderia ser a decisão que não a aplicação da suspensão da execução da pena única de prisão de 2 anos ao Requerido.

    13 - Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao...

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