Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto de 2003

Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Noção, âmbito, conteúdo e transmissão Artigo 1.º Noção e efeitos 1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.

2 - Será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3anos: a) Participação numa organização criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento dos produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Extorsão de protecção e extorsão; x) Contrafacção e piratagem de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; dd) Tráfico de veículos roubados; ee) Violação; ff) Fogo posto; gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; hh) Desvio de avião ou navio; ii) Sabotagem.

3 - No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da suaqualificação.

Artigo 3.º Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu 1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo: a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada; b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão; c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º; d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º; e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada; f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infracção; g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.

2 - O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.º Transmissão do mandado de detenção europeu 1 - Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução.

2 - A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS).

3 - A inserção da indicação deve ser efectuada nos termos do disposto no artigo 95.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990.

4 - Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º 5 - As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efectuada nos termos do número anterior procedem à detenção da pessoaprocurada.

Artigo 5.º Regras de transmissão do mandado de detenção europeu 1 - A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.

2 - Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da INTERPOL para transmitir o mandado de detençãoeuropeu.

3 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que dêem ao Estado membro a possibilidade de verificar a sua autenticidade.

4 - Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos directos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados membros.

5 - Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente para lhe dar seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente para o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa a autoridade judiciária deemissão.

SECÇÃO II Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior Artigo 6.º Transferência temporária e audição da pessoa procurada na pendência do processo de execução do mandado de detenção europeu 1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de emissão pode solicitar à autoridade judiciária de execução que: a) Se proceda à audição da pessoa procurada; b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.

2 - As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e duração da transferência temporária são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.

3 - A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade com o direito do Estado membro de emissão.

4 - A pessoa procurada é ouvida nos termos previstos na legislação no Estado membro de execução e as condições são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.

5 - A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária de emissão para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correcta aplicação da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão.

6 - Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 7.º Princípio da especialidade 1 - A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por...

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