Lei n.º 158/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17

Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras me- didas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medi- das de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões -Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da trans- missão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sen- tenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades com- petentes dos outros Estados membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão -Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão -Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009. 2 — A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alterna- tivas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, trans- pondo a Decisão -Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão -Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009. 3 — Não constitui impedimento de transmissão da sen- tença o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n. os 93/2009, de 1 de setembro, e 88/2009, de 31 de agosto.

    Artigo 2.º Definições 1 — Para efeitos do disposto no título II, entende -se por:

  2. «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;

  3. «Estado de emissão», o Estado membro no qual é proferida uma sentença;

  4. «Estado de execução», o Estado membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de reconheci- mento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;

  5. «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que im- ponha uma condenação a uma pessoa singular. 2 — Para efeitos do disposto no título III, entende -se por:

  6. «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:

  7. Que concede liberdade condicional; ou ii) Que impõe medidas de vigilância;

  8. «Estado de emissão», o Estado membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional;

  9. «Estado de execução», o Estado membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções alternativas;

  10. «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância;

  11. «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou liberdade condicional;

  12. «Pena de prisão ou outra medida privativa da li- berdade», a sanção penal determinada por uma sentença transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num estabele- cimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;

  13. «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa con- dicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sen- tença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;

  14. «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;

  15. «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que de- termine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa.

    Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abran- gidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infra- ções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

  16. Participação em associação criminosa;

  17. Terrorismo;

  18. Tráfico de seres humanos;

  19. Exploração sexual e pornografia de menores;

  20. Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psi- cotrópicas;

  21. Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

  22. Corrupção;

  23. Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses fi- nanceiros das Comunidades Europeias na aceção da Con- venção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

  24. Branqueamento dos produtos do crime;

  25. Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

  26. Cibercriminalidade;

  27. Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

  28. Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

  29. Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;

  30. Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

  31. Rapto, sequestro e tomada de reféns;

  32. Racismo e xenofobia;

  33. Roubo organizado ou à mão armada;

  34. Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

  35. Burla;

  36. Coação e extorsão;

  37. Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;

  38. Falsificação de documentos administrativos e res- petivo tráfico;

  39. Falsificação de meios de pagamento;

  40. Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

  41. Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos; aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados; bb) Violação; cc) Incêndio provocado; dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; ee) Desvio de avião ou navio; ff) Sabotagem. 2 — No caso de infrações não referidas no número an- terior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade con- dicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.

    Artigo 4.º Amnistia, perdão e revisão da sentença 1 — A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução. 2 — Apenas o Estado de emissão pode decidir de qual- quer pedido de revisão da sentença objeto do pedido de reconhecimento e execução.

    Artigo 5.º Encargos As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de execução e das incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.

    Artigo 6.º Consultas e comunicações entre as autoridades competentes 1 — Sempre que tal for considerado apropriado, as auto- ridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar -se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei. 2 — Todas as comunicações oficiais são efetuadas di- retamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua auten- ticidade. 3 — As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, me- diante declaração depositada junto do Secretariado -Geral do Conselho.

    TÍTULO II Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade CAPÍTULO I Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade Artigo 7.º Autoridades nacionais competentes para a transmissão É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de...

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