Acórdão (extrato) n.º 540/2022

Data de publicação06 Setembro 2022
Gazette Issue172
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
www.dre.pt
N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 109
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 540/2022
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto [Regime jurídico do mandado de detenção europeu (RMDE)], interpretado no
sentido segundo o qual o detido que deu o seu consentimento à entrega não pode
recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade
emissora do mandado de detenção e — após validação da garantia prestada — de-
terminou a execução da sua entrega; não toma conhecimento do objeto do recurso
quanto à norma contida nos artigos 20.º, n.º 3, e 26.º do RMDE, interpretados no sen-
tido segundo o qual «o consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão
prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo
de execução do mandado de detenção europeu».
Processo n.º 752/22
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide -se, na procedência do recurso:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente à primeira questão do respetivo
requerimento de interposição, indicada em “2. -[A/]”, supra;
b) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, interpretado no sentido segundo o qual o detido que deu o seu consentimento à entrega não
pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora
do mandado de detenção e — após validação da garantia prestada — determinou a execução da
sua entrega, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
e, consequentemente,
c) Determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que este reforme a
decisão recorrida em conformidade com o decidido em b).
3.1 — Sem custas, mesmo verificado o não conhecimento parcial, por delas estar isento o
processo do qual emerge o presente recurso (cf. artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de
agosto, aplicado ao processo de execução do MDE por identidade de razão — veja -se, por exem-
plo, o acórdão do STJ de 22/06/2022, proferido no processo n.º 48/21.1YRGMR.S3, disponível
em www.dgsi.pt, no ponto 28. da respetiva fundamentação, aderindo -se ao sentido maioritário ali
afirmado, não obstante a declaração de voto aposta à decisão).
3.2 — Atenta a urgência do processo, assim que se mostre registada e notificada a presente
decisão, remeta os autos de imediato ao STJ, sem aguardar o trânsito em julgado, ficando neste
Tribunal traslado integral para que seja processado qualquer eventual incidente pós -decisório. Uma
vez transitada em julgado a decisão e, sendo caso disso, também a decisão de eventual incidente
pós -decisório, o traslado será igualmente remetido ao STJ, para incorporação no processo.
O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes, que participou
por meios telemáticos. José Teles Pereira.
Lisboa, 16 de agosto de 2022. — José Teles Pereira — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220540.html
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