Acórdão nº 76/22 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 76/2022

Processo n.º 1215/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia de 20 de outubro de 2021.

O arguido foi condenado em 1.ª instância numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em coautoria material, de: (i) um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal; (ii) um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, al. ar) e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; (iii) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea ar), e pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; e (iv) um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelas alíneas b) e e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal.

Interpôs então recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão datado de 13 de julho de 2021, o julgou improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Deste acórdão interpôs então o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo referido acórdão de 20 de outubro de 2021, decidiu rejeitá-lo, «por legalmente inadmissível, em conformidade com o disposto nos arts. 432º nº 1 ala b), 400º n.º 1 al.a f)e 420º n.º 1 al.a b), todos do CPP».

2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, que apresenta, no essencial, o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do acórdão datado de 20-10-2021 que rejeitou o recurso por legalmente inadmissível, em conformidade com o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b), 400.º, n.º 1, al. f) e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP e por a lei não o prever e por já haverem sido esgotados todos os recursos que no caso cabiam, vem apresentar

RECURSO

para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.

Por acórdão datado de 09-04-2021 foi o arguido ora Recorrente condenado (...).

Não se conformando com o acórdão proferido em 1.a instância o arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão datado de 03-07-2021 negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência decidiu manter o acórdão recorrido.

Tendo o arguido ora Recorrente apresentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que por acórdão datado de 20-10-2021 que rejeitou o recurso por legalmente inadmissível, em conformidade com o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b), 400.º, n.º 1, al. f) e 400.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.

Encontrando-se assim esgotados todos os recursos que no caso cabiam ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.

O ora Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e consequentemente pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora) da interpretação dada ao artigo 151.º do Código de Processo Penal.

O tribunal de 1.a instância condenou o arguido ora Recorrente A. pela prática de um crime de roubo agravado na forma tentada, tendo fundado a sua convicção de que os factos foram cometidos pelo arguido A., juntamente com Leonardo Coelho, tão só na prova pericial realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que conclui que na luva encontrada no dia 18 de agosto nas imediações da residência de B. e aí apreendida existia perfil único de ADN idêntico ao do arguido A. (cfr. fls.1870 e ss.).

Sucede que o exame pericial de ADN é um meio de prova complementar e que tem que ser completado por outro elemento probatório, o que não sucedeu no presente caso concreto.

Ao valorar o exame pericial de ADN o tribunal "a quo" violou o princípio da presunção da inocência mediante expressa abominação da inversão ónus probandi em matéria de prova por exames ADN (artigo 32.º da nossa Constituição), o direito ao silêncio e o direito à não autoincriminação e bem assim todos os direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente consagrados no artigo 32.º e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Sem prescindir, o ora Recorrente suscitou ainda a questão da inconstitucionalidade (interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância e consequentemente pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora) aos artigos 210.º e 22.º ambos do Código Penal.

O tribunal de 1.a instância e consequentemente o Tribunal da Relação de Évora interpretaram os supra citados preceitos legais e subsumiram-nos à factualidade dada como provada no sentido de que o arguido A. transportava consigo, no momento da prática do ilícito, uma espingarda de calibre 12 mm, dúvidas não restando de que tinha uma arma, com a qual pretendia provocar em B. medo de vir a ser ofendido na sua integridade física ou até na sua vida, levando-o a entregar o dinheiro que tivesse na sua posse e que em virtude de terem sido surpreendidos por elementos da Guarda Nacional Republicana, os arguidos abandonaram o local antes mesmo da chegada de B., não logrando atingir os seus intentos de apropriação de bens alheios.

O tribunal concluiu que os arguidos não alcançaram os seus intentos - apropriação das quantias monetárias que se encontravam na posse de B. - a imputação do ilícito ser-lhes-á reconduzida a título de tentativa (art. 22º, nº 1 e 2º, al. a) e art. 23º), já que a apropriação - seu objetivo último - não foi concretizada por razoes alheias à sua vontade - chegada de elementos da Guarda Nacional Republicana (art. 24º e 25º do C.Penal).

Resulta do nº1 do art. 22º do C.Penal que há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar- se, definindo o nº 2 do mesmo normativo os atos de execução como sendo os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime, os que forem idóneos a produzir o resultado típico.

Sendo certo que da factualidade dada como provada não se conclui como concluiu o tribunal de...

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