Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro de 1989

Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro Lei orgânica que introduz alterações à lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 207.º e 208.º da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, e dos artigos 164.º, alínea a), 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 32.º, 34.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 65.º, 70.º, 71.º, 72.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 103.º, 105.º e 112.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º Publicação das decisões 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

f)......................................................................................................................

  1. Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local.

    2 - São publicadas na 2.' série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.

    Artigo 8.º Competência relativa a processos eleitorais .........................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

  2. Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos e, bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição; f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral.

    Artigo 9.º Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes .........................................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

  3. Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.

    Artigo 11.º Competência relativa a referendos e a consultas directas a nível local Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local, previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição, e o mais que, relativamente à realização de uns e outras, lhe for cometido por lei.

    Artigo 12.º Composição 1 - ....................................................................................................................

    2 - Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

    Artigo 18.º Relação nominal dos indigitados 1 - Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.

    2 - A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda não completada, repetindo-se a operação as vezes necessárias para aqueleefeito.

    Artigo 19.º Votação e designação 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    6 - ....................................................................................................................

    7 - ....................................................................................................................

    8 - ....................................................................................................................

    9 - ....................................................................................................................

    Artigo 32.º Ajudas de custo 1 - Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.º 1 que se façam transportar em automóvel...

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