Acórdão nº 279/17.9T8MNC-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.
A CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO NOROESTE, CRL intentou procedimento cautelar de arresto contra AA, alegando, em síntese, que: Na ação de que este procedimento é apenso, a autora, ora requerente, pediu a condenação do réu, aqui requerido, no pagamento de € 32.000,00, valor em que computa a indemnização por danos sofridos, em consequência de conduta do demandado.
Sucede que o requerido foi declarado insolvente, sendo que no processo de insolvência foi elaborado o rateio final, esperando-se que o mesmo venha a receber cerca de € 8.000,00.
O requerido não possui outros bens ou rendimentos que possam vir a satisfazer a indemnização reclamada, pelo que entende ser justificado o receio de perda da garantia patrimonial.
Em face disso, pediu se declare o arresto da quantia de cerca de € 8.000,00 que o requerido tem a receber no processo de insolvência.
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Produzida a prova, foi decretado o arresto sobre o crédito que o requerido tem a receber do processo de insolvência nº 6…5/13.7…, no valor de € 8.000,00.
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Notificado dessa decisão, o requerido deduziu oposição, a qual foi julgada improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão que ordenou o arresto.
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O arresto foi executado em 26.1.2018 (cf. fls. 291 a 293).
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A 17.2.2020, o requerido veio aos autos informar que na ação principal foi absolvido do pedido, por decisão transitada em julgado, pedindo, consequentemente, que se declarasse a caducidade do arresto, nos termos previstos no art. 373º, nº1, al. c), do CPC, e lhe seja fosse devolvida a quantia arrestada.
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Notificada a requerente para se pronunciar, veio pedir prorrogação do prazo por 10 dias, alegando nunca ter sido notificada da efetiva apreensão à ordem destes autos do montante referido pelo requerido.
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Foi-lhe concedida uma prorrogação de prazo por cinco dias. Decorrido esse prazo, a requerente nada disse.
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Foi então proferido, em 2.4.2020, o seguinte despacho: “Dispõe o artigo 373º do CPC que “o procedimento cautelar se extingue e, quando decretada, a providência caduca: (…) c) se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada e julgado.” Ora, o presente procedimento cautelar visou o arresto do crédito que o requerido havia de receber no âmbito do processo de insolvência que corre termos sob o n.º 6…5/13.7…, do valor de € 8.000,00 e para assegurar o pagamento da indemnização de € 50,00/dia que peticionou nos autos principais.
A verdade, porém, é que, depois de a primeira instância ter julgado tal pedido procedente, mas apenas no quantitativo diário de € 25,00, tal trecho decisório foi revogado pelo Tribunal da Relação de …, revogação mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Dito de outro modo, no que interessava para o decretamento do presente arresto, a ação principal foi julgada improcedente, com trânsito em julgado.
Foi assegurado o contraditório junto da requerente que, além de solicitar prazo, nada mais veio dizer.
Tendo presente o quadro legal e factual enunciado, cumpre declarar a caducidade do arresto declarado e, consequentemente, determinar o respetivo levantamento, com a subsequente extinção do presente procedimento cautelar.
Notifique e comunique a presente decisão ao Senhor AI do processo 6…5/13.7…, devendo tal processo ser igualmente informado da presente decisão”.
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Notificada dessa decisão, a requerente veio dizer que, por efeito da declaração do estado de emergência, desde o dia 12 de março se encontravam suspensos todos os prazos, incluindo o de 5 dias que lhe foi concedido para se pronunciar, e que não prescindiu desse prazo. Nessa conformidade, requereu que se aguardasse pelo levantamento da suspensão do prazo.
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Este requerimento foi indeferido por despacho de 15.4.2020, por se ter considerado que o prazo em causa não fora abrangido pela suspensão prevista na Lei 1-A/20209, de 19 de Março e que, aquando da prolação da decisão que declarou a caducidade do arresto, já se tinha esgotado.
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Inconformada com a decisão que declarou a caducidade do arresto e com a que negou a sua pretensão de ver suspenso o prazo para se pronunciar sobre a caducidade da providência, a requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de … que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e ordenou a notificação da requerente para se pronunciar sobre a questão da “má-fé”, suscitada pelo apelado nas contra-alegações.
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A apelante veio defender que não se mostram verificados os requisitos da litigância de má fé.
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Foi, então, proferido acórdão que condenou a requerente como litigante de má-fé, na multa de 3 UC e no pagamento de uma indemnização ao requerido de € 553,50.
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Inconformada, a requerente interpôs a presente revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A presente revista é admissível - vd. n.º 3, art.º 542.º CPC.
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- Litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: i) Deduzir pretensão/oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; ii) Alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa; iii) Praticar omissão grave do dever de cooperação; iv) Usar, de modo manifestamente reprovável, o processo ou os meios processuais, com o objetivo de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão - vd. n.º 2, art.º 542.º CPC.
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- A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão/oposição sem fundamento, ou com a afirmação de factos de forma distinta, sendo ainda exigível a atuação dolosa, ou com negligência grave, da parte, ou seja, é necessário que a parte conheça a falta de fundamento da sua pretensão - vd. Ac. do STJ de 18.02.2015, proc. n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1.
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- A litigância de má-fé envolve um juízo de censura...
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