Acórdão nº 279/17.9T8MNC-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

A CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO NOROESTE, CRL intentou procedimento cautelar de arresto contra AA, alegando, em síntese, que: Na ação de que este procedimento é apenso, a autora, ora requerente, pediu a condenação do réu, aqui requerido, no pagamento de € 32.000,00, valor em que computa a indemnização por danos sofridos, em consequência de conduta do demandado.

Sucede que o requerido foi declarado insolvente, sendo que no processo de insolvência foi elaborado o rateio final, esperando-se que o mesmo venha a receber cerca de € 8.000,00.

O requerido não possui outros bens ou rendimentos que possam vir a satisfazer a indemnização reclamada, pelo que entende ser justificado o receio de perda da garantia patrimonial.

Em face disso, pediu se declare o arresto da quantia de cerca de € 8.000,00 que o requerido tem a receber no processo de insolvência.

  1. Produzida a prova, foi decretado o arresto sobre o crédito que o requerido tem a receber do processo de insolvência nº 6…5/13.7…, no valor de € 8.000,00.

  2. Notificado dessa decisão, o requerido deduziu oposição, a qual foi julgada improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão que ordenou o arresto.

  3. O arresto foi executado em 26.1.2018 (cf. fls. 291 a 293).

  4. A 17.2.2020, o requerido veio aos autos informar que na ação principal foi absolvido do pedido, por decisão transitada em julgado, pedindo, consequentemente, que se declarasse a caducidade do arresto, nos termos previstos no art. 373º, nº1, al. c), do CPC, e lhe seja fosse devolvida a quantia arrestada.

  5. Notificada a requerente para se pronunciar, veio pedir prorrogação do prazo por 10 dias, alegando nunca ter sido notificada da efetiva apreensão à ordem destes autos do montante referido pelo requerido.

  6. Foi-lhe concedida uma prorrogação de prazo por cinco dias. Decorrido esse prazo, a requerente nada disse.

  7. Foi então proferido, em 2.4.2020, o seguinte despacho: “Dispõe o artigo 373º do CPC que “o procedimento cautelar se extingue e, quando decretada, a providência caduca: (…) c) se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada e julgado.” Ora, o presente procedimento cautelar visou o arresto do crédito que o requerido havia de receber no âmbito do processo de insolvência que corre termos sob o n.º 6…5/13.7…, do valor de € 8.000,00 e para assegurar o pagamento da indemnização de € 50,00/dia que peticionou nos autos principais.

    A verdade, porém, é que, depois de a primeira instância ter julgado tal pedido procedente, mas apenas no quantitativo diário de € 25,00, tal trecho decisório foi revogado pelo Tribunal da Relação de …, revogação mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

    Dito de outro modo, no que interessava para o decretamento do presente arresto, a ação principal foi julgada improcedente, com trânsito em julgado.

    Foi assegurado o contraditório junto da requerente que, além de solicitar prazo, nada mais veio dizer.

    Tendo presente o quadro legal e factual enunciado, cumpre declarar a caducidade do arresto declarado e, consequentemente, determinar o respetivo levantamento, com a subsequente extinção do presente procedimento cautelar.

    Notifique e comunique a presente decisão ao Senhor AI do processo 6…5/13.7…, devendo tal processo ser igualmente informado da presente decisão”.

  8. Notificada dessa decisão, a requerente veio dizer que, por efeito da declaração do estado de emergência, desde o dia 12 de março se encontravam suspensos todos os prazos, incluindo o de 5 dias que lhe foi concedido para se pronunciar, e que não prescindiu desse prazo. Nessa conformidade, requereu que se aguardasse pelo levantamento da suspensão do prazo.

  9. Este requerimento foi indeferido por despacho de 15.4.2020, por se ter considerado que o prazo em causa não fora abrangido pela suspensão prevista na Lei 1-A/20209, de 19 de Março e que, aquando da prolação da decisão que declarou a caducidade do arresto, já se tinha esgotado.

  10. Inconformada com a decisão que declarou a caducidade do arresto e com a que negou a sua pretensão de ver suspenso o prazo para se pronunciar sobre a caducidade da providência, a requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de … que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e ordenou a notificação da requerente para se pronunciar sobre a questão da “má-fé”, suscitada pelo apelado nas contra-alegações.

  11. A apelante veio defender que não se mostram verificados os requisitos da litigância de má fé.

  12. Foi, então, proferido acórdão que condenou a requerente como litigante de má-fé, na multa de 3 UC e no pagamento de uma indemnização ao requerido de € 553,50.

  13. Inconformada, a requerente interpôs a presente revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A presente revista é admissível - vd. n.º 3, art.º 542.º CPC.

    1. - Litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: i) Deduzir pretensão/oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; ii) Alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa; iii) Praticar omissão grave do dever de cooperação; iv) Usar, de modo manifestamente reprovável, o processo ou os meios processuais, com o objetivo de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão - vd. n.º 2, art.º 542.º CPC.

    2. - A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão/oposição sem fundamento, ou com a afirmação de factos de forma distinta, sendo ainda exigível a atuação dolosa, ou com negligência grave, da parte, ou seja, é necessário que a parte conheça a falta de fundamento da sua pretensão - vd. Ac. do STJ de 18.02.2015, proc. n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1.

    3. - A litigância de má-fé envolve um juízo de censura...

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