Acórdão nº 2266/20.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Postejo – Pré Fabricados de Cimentos, Lda.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e em consequência: – Declarar a nulidade e a ilicitude do despedimento, por ausência de justa causa de despedimento; – Condenar a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho; Ou – Condenar a Ré a pagar a indemnização ao Autor, nos termos do art. 389.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, no valor de €2.663,34; – Caso o Autor opte pela não reintegração do seu posto de trabalho, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a indemnização calculada nos termos do art. 391.º, n.º 3, do Código de Trabalho; – Condenar a Ré a pagar todas as retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial e que até à presente data se contabiliza já em €7.200,00; – Condenar a Ré a pagar as retribuições correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal, no valor que se vier a apurar ser devido; – Condenar a Ré no pagamento da compensação devida, ao abrigo do art. 366.º, n.º 2, al. d), do Código do Trabalho, no valor de €8.132,80; – Condenar a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em quantia nunca inferior a €50,00/dia; – Condenar a Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo pagamento das quantias em dívida; e – Condenar a Ré em custas, procuradoria e o mais legal.
Alegou, em síntese, que o Autor, mediante contrato de trabalho a termo certo, começou a trabalhar para a Ré, em 07-10-2002, nas funções de auxiliar de serviços gerais, com polivalência de funções, mediante uma retribuição mensal fixa ilíquida de €600,00, sendo que se manteve nesse posto de trabalho e em pleno exercício de funções até 08-10-2019.
Mais alegou que nunca foi comunicado ao Autor a alteração da sua categoria profissional, porém, nos seus recibos de vencimento consta como “armador de ferro de 2.ª”.
Alegou também que a Ré nunca assegurou aos trabalhadores as devidas normas de segurança nas respetivas equipas de trabalho e não cumpre as regras de higiene e salubridade, no entanto, o Autor sempre gostou de trabalhar para aquela.
Alegou ainda que em 2015 o Autor sofreu um acidente de trabalho de tal forma grave que teve de levar uma prótese no joelho, encontrando-se pendente no Tribunal da Comarca de Santarém, o processo n.º 3138/16.9T8STR, ação de incidente de revisão de incapacidade que, em concreto, versa sobre o acidente de trabalho que incapacitou o Autor com 24% de incapacidade permanente, sendo que o Autor foi intervencionado três vezes, respetivamente, em 25-09-2015, 18-05-2018 e 15-05-2019, faltando ao serviço apenas durante os períodos de recuperação das diversas cirurgias a que foi submetido.
Alegou, igualmente, que no dia 07-10-2019, o Autor foi submetido a exame de saúde e resultado de aptidão para o trabalho, tendo-lhe sido fixado o resultado de “inapto definitivamente”, tendo a Ré, em virtude de tal resultado, comunicado ao Autor a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, ao que o Autor, em resposta, mas sem real noção do que estava a assumir, por falta de aconselhamento jurídico, aceitado, a 14-10-2019, a caducidade do contrato.
Alegou, de igual modo, que no último recibo de vencimento foi-lhe apenas paga a quantia de €105,19, não lhe foi paga qualquer remuneração relativa a subsídio de férias ou natal, a Ré humilhou o Autor no seu último dia de trabalho e o Autor apenas começou a receber o subsídio de desemprego em 28-11-2019, por responsabilidade da Ré, que não apresentou voluntariamente a declaração para acesso ao subsídio de desemprego e apenas a forneceu quando o Autor a solicitou por escrito.
Concluiu que o despedimento do Autor é ilícito, devendo a Ré ser condenada a reintegrar o Autor e a pagar as indemnizações e as retribuições peticionadas.
…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
…A Ré “Postejo – Pré Fabricados de Cimentos, Lda.” impugnou a ação, solicitando, a final, que a ação seja julgada não provada e improcedente, sendo a Ré absolvida do pedido, condenando-se o Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a fixar segundo juízo de equidade pelo tribunal.
Alegou, em súmula, que a alteração da categoria profissional do Autor de auxiliar dos serviços gerais para armador de ferro de 2.ª ocorreu desde junho de 2010, tendo o Autor perfeito conhecimento dessa alteração, em face dos recibos que junta, sendo essas as funções que efetivamente exercia.
Mais alegou que é falso que o Autor tenha sofrido qualquer acidente de trabalho ao serviço da Ré, nem em 2015, nem noutra data, desconhecendo a Ré o processo judicial mencionado, por não ser parte nele, reportando-se o mesmo a um acidente de trabalho ocorrido em 1996.
Alegou, de igual modo, que, em face do resultado constante da ficha de aptidão para o trabalho, na qual consta que o Autor se encontra inapto definitivamente para qualquer função, em 10-10-2019, a Ré convidou o Autor a dizer se estava de acordo com aquele resultado ou se pretendia afastar o mesmo, ao que o Autor respondeu, em 14-10-2019, “aceitar expressamente a caducidade do contrato de trabalho”, não tendo o Autor solicitado outros exames ou outras funções ou por qualquer forma obstado à caducidade do contrato de trabalho.
Alegou também que não releva o alegado desconhecimento do Autor, sendo que esta ação é interposta cerca de um ano depois deste ter aceitado a caducidade do contrato de trabalho, invocando na petição inicial factos falsos, como o é a situação do alegado acidente de trabalho em 2015.
Alegou ainda que lhe foram pagas todas as quantias em dívida, não tendo direito a férias e subsídio de férias, visto o contrato do Autor se encontrar suspenso desde 2018.
Concluiu que a Ré não despediu o Autor, pelo que não havia necessidade de qualquer processo disciplinar, uma vez que o contrato de trabalho havido entre Autor e Ré caducou por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do Autor prestar o seu trabalho, devendo o Autor ser condenado como litigante de má-fé, por, em claro abuso de direito, ter mentido ao tribunal para obter uma vantagem a que sabe não ter direito.
…Proferido despacho saneador, foi dispensada a audiência prévia, fixado o valor da causa em €17.996,14, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
…Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 20-04-2022, com a seguinte decisão: Pelo exposto julga-se a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente: A. Absolve-se a ré de tudo o peticionado.
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Condena-se o autor, como litigante de má-fé, no pagamento de multa no valor de 2 UC e no pagamento à ré da quantia de 3 UC, a título de indemnização, nos termos do disposto nos artigos 542º do Código de Processo Civil e 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais.
*Custas pelo autor, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
*Registe e notifique.
…Não se conformando com a sentença, veio o Autor AA interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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A categoria profissional que o Apelante, de facto exerceu, do início ao fim do vínculo laboral, foi a de auxiliar de serviços gerais, exercendo a sua atividade, ininterruptamente, com polivalência de funções; B) O desrespeito pela atribuição de funções atinentes à respetiva categoria profissional sempre foi prática corrente por parte da entidade empregadora, aqui Apelada, com qualquer trabalhador, na medida em que todos os funcionários tinham de executar tarefas atinentes a outras funções; C) Apesar de ter sofrido acidente de trabalho em 1996, que o levou a ser submetido a intervenção cirúrgica em 2015, com recaídas, e de ainda se encontrar pendente Incidente de Revisão de Incapacidade, o Apelante jamais foi considerado inapto para o exercício de qualquer função, tendo sempre, reitere-se exercido as suas funções, em regime de polivalência, de acordo com as necessidades diárias da entidade patronal.
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O Apelante encontra-se apto ao exercício das funções para que foi contratado.
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O período prolongado de baixa médica do Apelante não o interdita, definitivamente ao exercício de funções de auxiliar de serviços gerais, encontrando-se perfeitamente apto à reintegração do posto de trabalho e retoma das suas funções.
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O subsídio de desemprego do Apelante só começou a ser pago em 28 de novembro de 2019 e apenas após envio de carta de registada com aviso de receção a solicitar a declaração necessária para o efeito, enviada à Apelada a 10/10/2019.
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Após cessação do vínculo contratual com a aqui Apelada, o Apelante foi contratado por outra entidade empregadora, encontrando-se já efetivou noutra firma onde exerce, precisamente, as mesmas funções que exercia ao serviço da POSTEJO, também em regime de polivalência de funções.
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Toda a prova testemunhal arrolada pelo Apelante foi simplesmente considerada não credível, não isenta e não imparcial.
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Por sua vez, a prova arrolada pela Apelada foi totalmente considerada válida, credível e isenta, apesar de se encontrar em nítida contradição com a prova documental, permitindo-se ao tribunal recorrido dar como provados factos tacitamente em violação de todos os direitos de defesa do trabalhador.
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As testemunhas do autor não são credíveis por serem suas amigas de infância, mas a testemunha da ré, sua funcionária BB é isenta, credível e imparcial apesar de ter interesse direto na causa e ser-lhe útil a improcedência de uma ação contra a sua entidade empregadora, da qual depende financeiramente!? Honestamente, não conseguimos compreender esta dualidade de critérios na apreciação da...
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