Acórdão nº 2266/20.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Postejo – Pré Fabricados de Cimentos, Lda.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e em consequência: – Declarar a nulidade e a ilicitude do despedimento, por ausência de justa causa de despedimento; – Condenar a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho; Ou – Condenar a Ré a pagar a indemnização ao Autor, nos termos do art. 389.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, no valor de €2.663,34; – Caso o Autor opte pela não reintegração do seu posto de trabalho, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a indemnização calculada nos termos do art. 391.º, n.º 3, do Código de Trabalho; – Condenar a Ré a pagar todas as retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial e que até à presente data se contabiliza já em €7.200,00; – Condenar a Ré a pagar as retribuições correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal, no valor que se vier a apurar ser devido; – Condenar a Ré no pagamento da compensação devida, ao abrigo do art. 366.º, n.º 2, al. d), do Código do Trabalho, no valor de €8.132,80; – Condenar a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em quantia nunca inferior a €50,00/dia; – Condenar a Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo pagamento das quantias em dívida; e – Condenar a Ré em custas, procuradoria e o mais legal.

Alegou, em síntese, que o Autor, mediante contrato de trabalho a termo certo, começou a trabalhar para a Ré, em 07-10-2002, nas funções de auxiliar de serviços gerais, com polivalência de funções, mediante uma retribuição mensal fixa ilíquida de €600,00, sendo que se manteve nesse posto de trabalho e em pleno exercício de funções até 08-10-2019.

Mais alegou que nunca foi comunicado ao Autor a alteração da sua categoria profissional, porém, nos seus recibos de vencimento consta como “armador de ferro de 2.ª”.

Alegou também que a Ré nunca assegurou aos trabalhadores as devidas normas de segurança nas respetivas equipas de trabalho e não cumpre as regras de higiene e salubridade, no entanto, o Autor sempre gostou de trabalhar para aquela.

Alegou ainda que em 2015 o Autor sofreu um acidente de trabalho de tal forma grave que teve de levar uma prótese no joelho, encontrando-se pendente no Tribunal da Comarca de Santarém, o processo n.º 3138/16.9T8STR, ação de incidente de revisão de incapacidade que, em concreto, versa sobre o acidente de trabalho que incapacitou o Autor com 24% de incapacidade permanente, sendo que o Autor foi intervencionado três vezes, respetivamente, em 25-09-2015, 18-05-2018 e 15-05-2019, faltando ao serviço apenas durante os períodos de recuperação das diversas cirurgias a que foi submetido.

Alegou, igualmente, que no dia 07-10-2019, o Autor foi submetido a exame de saúde e resultado de aptidão para o trabalho, tendo-lhe sido fixado o resultado de “inapto definitivamente”, tendo a Ré, em virtude de tal resultado, comunicado ao Autor a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, ao que o Autor, em resposta, mas sem real noção do que estava a assumir, por falta de aconselhamento jurídico, aceitado, a 14-10-2019, a caducidade do contrato.

Alegou, de igual modo, que no último recibo de vencimento foi-lhe apenas paga a quantia de €105,19, não lhe foi paga qualquer remuneração relativa a subsídio de férias ou natal, a Ré humilhou o Autor no seu último dia de trabalho e o Autor apenas começou a receber o subsídio de desemprego em 28-11-2019, por responsabilidade da Ré, que não apresentou voluntariamente a declaração para acesso ao subsídio de desemprego e apenas a forneceu quando o Autor a solicitou por escrito.

Concluiu que o despedimento do Autor é ilícito, devendo a Ré ser condenada a reintegrar o Autor e a pagar as indemnizações e as retribuições peticionadas.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…A Ré “Postejo – Pré Fabricados de Cimentos, Lda.” impugnou a ação, solicitando, a final, que a ação seja julgada não provada e improcedente, sendo a Ré absolvida do pedido, condenando-se o Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a fixar segundo juízo de equidade pelo tribunal.

Alegou, em súmula, que a alteração da categoria profissional do Autor de auxiliar dos serviços gerais para armador de ferro de 2.ª ocorreu desde junho de 2010, tendo o Autor perfeito conhecimento dessa alteração, em face dos recibos que junta, sendo essas as funções que efetivamente exercia.

Mais alegou que é falso que o Autor tenha sofrido qualquer acidente de trabalho ao serviço da Ré, nem em 2015, nem noutra data, desconhecendo a Ré o processo judicial mencionado, por não ser parte nele, reportando-se o mesmo a um acidente de trabalho ocorrido em 1996.

Alegou, de igual modo, que, em face do resultado constante da ficha de aptidão para o trabalho, na qual consta que o Autor se encontra inapto definitivamente para qualquer função, em 10-10-2019, a Ré convidou o Autor a dizer se estava de acordo com aquele resultado ou se pretendia afastar o mesmo, ao que o Autor respondeu, em 14-10-2019, “aceitar expressamente a caducidade do contrato de trabalho”, não tendo o Autor solicitado outros exames ou outras funções ou por qualquer forma obstado à caducidade do contrato de trabalho.

Alegou também que não releva o alegado desconhecimento do Autor, sendo que esta ação é interposta cerca de um ano depois deste ter aceitado a caducidade do contrato de trabalho, invocando na petição inicial factos falsos, como o é a situação do alegado acidente de trabalho em 2015.

Alegou ainda que lhe foram pagas todas as quantias em dívida, não tendo direito a férias e subsídio de férias, visto o contrato do Autor se encontrar suspenso desde 2018.

Concluiu que a Ré não despediu o Autor, pelo que não havia necessidade de qualquer processo disciplinar, uma vez que o contrato de trabalho havido entre Autor e Ré caducou por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do Autor prestar o seu trabalho, devendo o Autor ser condenado como litigante de má-fé, por, em claro abuso de direito, ter mentido ao tribunal para obter uma vantagem a que sabe não ter direito.

…Proferido despacho saneador, foi dispensada a audiência prévia, fixado o valor da causa em €17.996,14, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

…Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 20-04-2022, com a seguinte decisão: Pelo exposto julga-se a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente: A. Absolve-se a ré de tudo o peticionado.

  1. Condena-se o autor, como litigante de má-fé, no pagamento de multa no valor de 2 UC e no pagamento à ré da quantia de 3 UC, a título de indemnização, nos termos do disposto nos artigos 542º do Código de Processo Civil e 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais.

    *Custas pelo autor, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

    *Registe e notifique.

    …Não se conformando com a sentença, veio o Autor AA interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

  2. A categoria profissional que o Apelante, de facto exerceu, do início ao fim do vínculo laboral, foi a de auxiliar de serviços gerais, exercendo a sua atividade, ininterruptamente, com polivalência de funções; B) O desrespeito pela atribuição de funções atinentes à respetiva categoria profissional sempre foi prática corrente por parte da entidade empregadora, aqui Apelada, com qualquer trabalhador, na medida em que todos os funcionários tinham de executar tarefas atinentes a outras funções; C) Apesar de ter sofrido acidente de trabalho em 1996, que o levou a ser submetido a intervenção cirúrgica em 2015, com recaídas, e de ainda se encontrar pendente Incidente de Revisão de Incapacidade, o Apelante jamais foi considerado inapto para o exercício de qualquer função, tendo sempre, reitere-se exercido as suas funções, em regime de polivalência, de acordo com as necessidades diárias da entidade patronal.

  3. O Apelante encontra-se apto ao exercício das funções para que foi contratado.

  4. O período prolongado de baixa médica do Apelante não o interdita, definitivamente ao exercício de funções de auxiliar de serviços gerais, encontrando-se perfeitamente apto à reintegração do posto de trabalho e retoma das suas funções.

  5. O subsídio de desemprego do Apelante só começou a ser pago em 28 de novembro de 2019 e apenas após envio de carta de registada com aviso de receção a solicitar a declaração necessária para o efeito, enviada à Apelada a 10/10/2019.

  6. Após cessação do vínculo contratual com a aqui Apelada, o Apelante foi contratado por outra entidade empregadora, encontrando-se já efetivou noutra firma onde exerce, precisamente, as mesmas funções que exercia ao serviço da POSTEJO, também em regime de polivalência de funções.

  7. Toda a prova testemunhal arrolada pelo Apelante foi simplesmente considerada não credível, não isenta e não imparcial.

  8. Por sua vez, a prova arrolada pela Apelada foi totalmente considerada válida, credível e isenta, apesar de se encontrar em nítida contradição com a prova documental, permitindo-se ao tribunal recorrido dar como provados factos tacitamente em violação de todos os direitos de defesa do trabalhador.

  9. As testemunhas do autor não são credíveis por serem suas amigas de infância, mas a testemunha da ré, sua funcionária BB é isenta, credível e imparcial apesar de ter interesse direto na causa e ser-lhe útil a improcedência de uma ação contra a sua entidade empregadora, da qual depende financeiramente!? Honestamente, não conseguimos compreender esta dualidade de critérios na apreciação da...

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