Acórdão nº 1120/11.1TBPFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Revista n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S11 *** *** *** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e marido, BB, CC e esposa, DD, EE, FF e esposa, GG, HH, II, JJ, e KK, instauraram em 07/06/2011 contra LL e marido, MM, e NN, ação com processo ordinário, pedindo a condenação dos Réus (1.º) a reconhecerem que as quantias de €30.273,04 e €206.177,59, depositadas em Bancos (respetivamente OO e PP) à data da morte de QQ, em 6 de Abril de 2010, pertenciam exclusivamente à herança desta, de que os autores são titulares, e, ainda, (2.º) a condenação da ré LL a devolver a esta herança as mencionadas quantias, pois as levantou das contas bancárias da falecida, a quem os respetivos valores exclusivamente pertenciam, o que conseguiu por também ser titular dessas contas (sendo-o também, de uma delas, a outra Ré), formulando ainda, como pedido subsidiário, o de, a entender-se que a 1ª e a 2ª rés também têm direito a uma quota igual à das outras titulares das contas, a condenação da 1ª ré a restituir ao acervo hereditário da mencionada QQ as quantias de €15.136,52 relativa ao saldo da conta do OO e de €68.725,86 relativa ao saldo da conta do PP, com juros legais desde a data do levantamento até efetivo reembolso.
Apenas as Rés contestaram, argumentando que a falecida QQ havia feito doação de tais quantias à Ré LL, devido ao facto de esta ter cuidado dela ao longo dos seus últimos 15 anos de vida, bem como de uma sobrinha da doadora, RR, já falecida em 2001.
Houve réplica, em que os autores rebateram matéria que consideraram ser de exceção e em que pediram a condenação dos réus em multa e indemnização como litigantes de má fé.
Os réus, todos, apesentaram requerimento em que defenderam a inexistência de má fé da sua parte, por, afirmam, ser verdade o que tinha sido referido na contestação.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver exceções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória, de que reclamou a 1ª ré, tendo a sua reclamação sido indeferida.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e condenou os réus no pedido principal, absolvendo-os, porém, do pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pelos autores na réplica.
Desta decisão foi interposto recurso quer pelos Réus LL e marido, quer pelos Autores, - estes a título subordinado -, impugnando aqueles a decisão proferida sobre matéria de facto e pretendendo, com base na respetiva alteração, a improcedência da ação, e impugnando estes a absolvição dos réus do aludido pedido de condenação dos mesmos por litigância de má fé, tendo a Relação proferido em 30 de Junho de 2014 acórdão em que julgou o recurso dos Réus improcedente, confirmando nessa parte a sentença então recorrida, e em que julgou o recurso dos Autores procedente, nessa parte revogando aquela sentença e condenando os Réus, como litigantes de má fé, na multa de dez UCS e em indemnização a ser fixada, posteriormente, na 1.ª instância.
Do acórdão que assim decidiu interpuseram os réus LL e marido recurso de revista, normal quanto à questão da litigância de má fé e excecional na parte restante, tendo os autores apresentado contra alegações restritas à matéria da revista excecional. Neste Supremo Tribunal de Justiça, porém, não foi admitido o aludido recurso de revista excecional por acórdão da formação a que se refere o art.º 672º, n.º 3, do NCPC, apenas se encontrando em causa, pois, a revista na parte do acórdão recorrido respeitante à litigância de má fé, admissível apesar de se tratar da segunda decisão sobre essa matéria, uma vez que a primeira foi absolutória, só a segunda (da Relação) tendo sido condenatória (art.º 542º, n.º 3, do NCPC).
Sobre essa matéria formularam os recorrentes, nas alegações que apresentaram, as seguintes conclusões: 1ª - Não existe qualquer fundamento para que os RR. Recorrentes sejam condenados como litigantes de má fé com base numa alegada violação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542º do CPC.
2ª - Se é certo que não se provou que a QQ doou as quantias depositadas nos bancos à...
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