Acórdão nº 2958/21.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Lourenço & Cristino, Lda.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e em consequência: - seja reconhecido que o valor mensalmente pago ao Autor a título de remuneração era composto por uma parte fixa e outra variável como contrapartida pelo trabalho prestado; - seja reconhecido que o Autor trabalhou em dia de descanso, por imposição e no interesse da Ré, e que tal trabalho não lhe foi pago; - seja a Ré condenada no pagamento de trabalho prestado em dia de descanso, acrescida de juros calculados à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento; - seja reconhecido que o Autor trabalhou em dia de feriado, por imposição e no interesse da Ré, e que tal trabalho não lhe foi pago; - seja a Ré condenada no pagamento de trabalho prestado em dia de feriado, acrescida de juros calculados à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento; - seja a Ré condenada no pagamento do valor correspondente à remuneração do mês de janeiro de 2021, acrescida de juros calculados à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento; - seja a Ré condenada no pagamento de 80 horas de formação que não proporcionou ao Autor; e - seja a Ré condenada no pagamento de custas, bem como de procuradoria condigna e demais encargos do processo.

Alegou, em síntese, que o Autor começou a trabalhar para a Ré, em 01-01-2019, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, para desempenhar as funções de motorista de táxi, sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré, recebendo como contrapartida pelo trabalho prestado, a quantia remuneratória fixa, equivalente a €700,00, e uma parte variável, correspondendo esta a 30% do valor faturado ao Km pela Ré e apurado mensalmente, sendo a contabilização dos Km´s efetuada com o preenchimento pelo Autor de uma folha, que, no final do mês, entregava no escritório da Ré, para contabilização.

Mais alegou que, quando recebeu os primeiros recibos de vencimento, o Autor constatou que o salário base nele inscrito era o equivalente ao salário mínimo nacional, tendo confrontado o legal representante da Ré, que lhe respondeu que nunca receberia menos que os €700,00 combinados, vindo o Autor a se conformar com a situação, tanto mais que precisava daquele trabalho.

Alegou igualmente que, apesar de ter direito a dois dias de folga semanais, tal não era respeitado, sendo, por norma, a sua única folga semanal ao domingo, por imposição e no interesse da Ré.

Alegou também que no ano de 2019, dos 102 dias de folga a que tinha direito apenas gozou 46 dias, pelo que está em falta o pagamento de trabalho prestado em dia de descanso (folga), calculado nos termos do artigo 229º n.º 4 do Código do Trabalho, de 56 dias; no ano de 2020, dos 104 dias de folga a que tinha direito apenas gozou 62 dias, pelo que falta o pagamento de 42 dias.

Alegou ainda que trabalhou em dias feriado, sem que os feriados lhe fossem pagos, e que os subsídios de férias e de natal não refletiram o valor real da sua remuneração.

Alegou, por fim, que a Ré também não lhe pagou a retribuição do mês de janeiro de 2021, nem lhe proporcionou qualquer formação, pelo que, no total, a Ré deve-lhe a quantia de €11.279,61.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…A Ré “Lourenço & Cristino, Lda.” impugnou a ação, quer contestando, quer reconvindo, solicitando, a final, pela improcedência parcial da ação e pela procedência total da reconvenção.

Alegou, em súmula, que o Autor foi admitido, em 17-01-2019, ao serviço da Ré, por um contrato a termo certo, pelo prazo de 6 meses, utilizando nesse serviço uma viatura disponibilizada por aquela, tendo sido acordado um pagamento mensal de €600,00 e que o trabalho prestado em dias feriados, descanso complementar obrigatório ou complementar e os dias de descanso não gozados seriam pagos mediante uma compensação pecuniária por cada quilómetro percorrido, sob a rúbrica de comissões e prémio de produtividade, tendo a Ré pago ao Autor, a esse título, as quantias de €8.115,53 em 2019 e €3.704,51 em 2020, sendo tal compensação pecuniária equivalente a 30% sobre o valor faturado pela Ré às seguradoras e apurado mensalmente.

Alegou igualmente que foi acordado entre as partes que o Autor tinha isenção de horário, tendo o Autor plena liberdade de aceitar ou não o serviço que as companhias solicitavam, sendo que as folhas com o serviços e quilómetros realizados pelo Autor eram conferidas mensalmente por uma funcionária administrativa, pelo que impugna os documentos juntos pelo Autor, uma vez que tais documentos não passam de escritos elaborados pelo Autor.

Alegou também que as partes acordaram que o sábado era dia normal de trabalho, sendo que não tem direito a qualquer dia de férias, que todos os valores de férias e natal foram pagos ao Autor em duodécimos e que pagou a formação inicial ao Autor.

A título de reconvenção, alegou, por fim, que o Autor, ao rescindir o contrato de trabalho com a Ré, estava obrigado a cumprir 60 dias de aviso prévio, porém, só deu 29 dias, pelo que incorreu na obrigação de indemnizar a Ré pelo valor correspondente a 31 dias, ou seja, no valor de €656,16, montante esse que pretende que seja compensado no valor da remuneração relativa ao mês de janeiro de 2021.

…Proferido despacho saneador, foi admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da causa em €11.935,77, dispensada a audiência prévia e a enunciação dos temas da prova e apreciados os requerimentos de prova, tendo sido deferida a notificação da Ré, requerida pelo Autor, para juntar aos autos os registos do tempo de trabalho do Autor.

…Em resposta a tal notificação, a Ré, em 02-04-2022, veio afirmar que: 1- O Autor foi contrato pela Ré com a categoria profissional de motorista de táxi.

2- Para o efeito, foi – lhe entregue a viatura automóvel com a matrícula ..-LI-...

3- Viatura que o Autor passou a dispor a tempo inteiro, até para uso pessoal.

4- Dado que a tinha ao seu cuidado 24 sobre 24 horas.

5- Recebendo os serviços por telemóvel.

6- Estando assim disponível para aceitar qualquer serviço que aparecesse.

7- Não necessitando de se deslocar ao estabelecimento da Ré, nem para ir buscar a viatura, nem picar o ponto.

8- Considerando assim a Ré como suficiente as folhas que o Autor apresentava todos os meses e que consubstanciam os docs.1 a 296, após serem conferidas por ela.

9- Uma vez que nessas folhas constam os dias e horas de trabalho.

10-Face ao exposto, considera a Ré que o registo de trabalho requerido pelo Autor já se encontra junto aos autos.

…Em sede de julgamento, a Ré foi convidada a pronunciar-se sobre uma eventual condenação como litigante de má-fé, o que fez no requerimento junto em 19-04-2022, afirmando que a condenação como litigante de má-fé deve corresponder a situações particularmente reprováveis, que não se confundem com a mera existência de factos controvertidos ou contraditórios, sendo que quando a Ré impugnou os documentos juntos pelo Autor fê-lo por não serem os documentos finais, ou seja, os documentos conferidos pela Ré.

…Por requerimento junto em 27-04-2022, o Autor solicitou a correção do pedido na sua petição inicial, o qual, por mero lapso não ficou a constar da parte final dessa petição, requerendo que fosse acrescentado que: - seja a Ré condenada no pagamento dos valores resultantes da média mensal auferida nos anos de 2019 e 2020 no pagamento dos subsídios de férias e de natal, desses mesmos anos, conforme alegado e peticionado nos artigos 21º e 22º da petição inicial.

…Ouvida a Ré sobre tal requerimento, a mesma não se opôs.

…Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 19-05-2022, com a seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo-a do demais peticionado, condenar a ré “LOURENÇO & CRISTINO, LDA.” a pagar ao autor AA a quantia ilíquida de €5.529,35 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde 28/01/2021 e até efectivo e integral pagamento.

Condena-se a ré “LOURENÇO & CRISTINO, LDA.”, como litigante de má fé, na multa de 4 (quatro) Unidades de conta.

Custas por autor e ré, em função do seu respectivo decaimento (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil), que se fixa em 50,98/100 para o autor e 49,02/100 para a ré.

Registe e notifique.

…Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Lourenço & Cristino, Lda.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Andou mal do douto tribunal quando não deu como procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré.

  1. Ao considerar como provado que o Autor e a Ré, em Janeiro de 2019, haviam acordado que o Autor passaria a desempenhar as funções de motorista de táxi, por conta, sob autoridade e fiscalização da Ré, C. E considerando provado também o teor da carta que o Autor endereçou à Ré a 30/12/2020, na qual este se desvinculava da empresa a partir do dia 28/01/2021, D. Deveria ter dado como provado que à data indicada pelo Autor como sendo a que se considerava desvinculado da empresa, o mesmo já tinha pelo menos 2 anos de antiguidade.

  2. Até porque o tribunal “a quo” baseou a sua convição em toda a prova, quer testemunhal, quer documental.

  3. Resultando claramente das declarações do Autor prestadas que este iniciou funções a 17/01/2019 - [00:01:11] Autor: Eu recordo-me a trabalhar para a empresa, inicialmente trabalhei a recibos verdes. Depois pedi que me fosse efetuado um contrato de trabalho porque estava a pagar muito de IRS o que se aprontaram a fazer, contrato que eu nunca vi até à data, nunca assinei contrato nenhum e comecei a trabalhar a partir de 17 de janeiro … G...

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