Acórdão nº 515/15.6JALRA.E1. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 515/15.6JALRA, do Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de ... - J3, foi julgado (entre outros) o arguido AA, [...], tendo sido proferido acórdão em 11.04.2018, com o seguinte teor: i.

    Quanto Responsabilidade penal: (…) C) absolver o arguido AA da prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, al. g), do Código Penal (CP) e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131.º, 132.º, n.º 2, al. g) e 22.º, todos do CP; D) condenar o arguido AA pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de homicídio previsto e punido no artigo 131.º do CP, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redacção dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; E) condenar o arguido AA pela prática em autoria singular e concurso real de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 131.º, 22.º e 23.º do CP, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 3 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redacção dada pela Lei n.º 50/2013, de 24.07 na pena de 9 (nove) anos de prisão; F) operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão.

    G) condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 5 UC - artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

    (…).

    I) determinar que ao arguido AA seja recolhida amostra para inclusão na base de dados de perfis de ADN prevista na Lei n.º 5/2008, de 12/2, e atento o disposto no artigo 8.º, n.º 2 dessa Lei.

    J) nos termos do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 62.º, nºs. 5 e 6, do D.L. n.º 15/93, de 22.1, declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente e ordenar a sua destruição.

    K) nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, declara-se perdido a favor do Estado os invólucros e os restantes objectos apreendidos.

    L) determina-se, ainda, após trânsito em julgado, a remessa dos invólucros para a Direcção Nacional da PSP, nos termos do artigo 78.º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

    ii.

    Responsabilidade Civil: Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes, BB e em representação do menor CC e DD parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar: 1) À demandante BB a quantia de € 30 000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da prolação do presente acórdão até integral e efectivo cumprimento; 2) À demandante BB, em representação do menor CC a quantia de € 60 000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da prolação do presente acórdão até integral e efectivo cumprimento; 3) À demandante BB a quantia de € 1 490,40 a título de danos patrimoniais (lucro cessante e dano emergente), acrescida de juros de mora, vencidos desde a notificação do demandado para contestar e vincendos até integral pagamento; 4) A o demandante DD a quantia de € 25 000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da prolação do presente acórdão até integral e efectivo cumprimento; 5) Ao demandante DD a quantia de € 1 268,40 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos desde a notificação do demandado para contestar e vincendos até integral pagamento; 6) Absolver o demandado AA do demais peticionado; 7) (…) 8) Custas da instância cível pelo demandado AA e pelos demandantes, BB e em representação do menor CC e DD (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal).

    9) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospitalar Distrital de ..., EPE contra o demandado AA procedente e, consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 1 240,53 acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido até integral pagamento.

  2. O arguido veio recorrer desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) onde por acórdão de 22.01.2019 foi decidido negar provimento ao recurso, mantendo aquela decisão.

  3. Inconformado, veio o arguido interpor recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando o seu pedido nos seguintes termos que se transcrevem: (…) De acordo com o n° 5 do artigo 411º do CPP, requer a realização de audiência, a fim de debater os seguintes pontos: - nulidade do acórdão recorrido - nulidade por omissão de instrução quanto ao que se passou na ausência do arguido - validade das declarações prestadas pelo co-arguido - falta de inquirição de testemunhas - apreensões - contradição insanável da fundamentação - fundamentação - integração no tipo - medida concreta das penas parcelares e da pena única - pedidos de indemnização - inconstitucionalidade - observância do disposto no n° 6 do artigo 412º do CPP. (…).

    Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1° O acórdão recorrido não poderia ter considerado o "parecer" proferido por escrito pelo Ministério Publico junto dessa mesma instância de recurso, e muito menos para ele remeter, tornando-se tributário do mesmo e ficando numa relação de subsidiariedade, em larga medida.

    1. O tribunal recorrido não se pronunciou sobre a ilegitimidade da junção deste "parecer", incorrendo, assim, em omissão de pronúncia.

    2. Verifica-se, pois, a nulidade do acórdão.

    3. O arguido foi reconhecido em moldes que o tribunal considerou válidos, sancionando o entendimento da primeira instância de qualificá-lo como “prova atípica” para tentar considerá-lo como utilizável, quando, na realidade se trata de um verdadeiro reconhecimento realizado em moldes que o invalidam.

    4. Era inevitável declarar a nulidade, atempadamente invocada, resultante de, tendo o arguido voltado à sala de audiência após dela ter sido afastado, não ter sido resumidamente instruído pela juíza-presidente do que se passou na sua ausência.

    5. As declarações prestadas pelo co-arguido EE não valem contra o recorrente, visto que ele se recusou a responder a certas questões sugeridas pelos defensores dos co-arguidos.

    6. Havia que declarar a nulidade da sentença proferida em primeira instância, por esta incorrer no vício de falta de fundamentação ao não proceder ao exame crítico das declarações do co-arguido EE. 8º No decurso do julgamento, não foram ouvidas testemunhas cujo depoimento foi admitido, apenas se dizendo que o tribunal de primeira instância "esgotou os meios com vista a apurar o paradeiro das mesmas", sem fundamentar de facto e de Direito a razão de não as inquirir, o que conduz à nulidade da decisão condenatória.

    7. As apreensões não são válidas, por não se ter feito menção da impossibilidade de juntar o apreendido ao processo nem se indicar funcionário ou depositário.

    8. Há contradição insanável da fundamentação, pois diz-se que o arguido EE levava consigo uma arma de fogo e depois afirma-se que o arguido recorrente empunhou a arma que trazia consigo, sem que se diga que eram armas diferentes.

    9. Há contradição insanável da fundamentação quando se diz que após efetuar os disparos, ambos os arguidos EE e AA introduziram-se no veículo e simultaneamente se declara que os disparos foram pelo menos três e realizados (apenas) pelo arguido AA com a arma que empunhou consigo.

    10. Relativamente ao ofendido DD, a matéria de facto subsume-se ao crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 145º do código penal.

    11. Mesmo que se entendesse estar-se perante tentativa de homicídio, a operação de determinação da pena respetiva implicaria um processo lógico, cronologicamente iniciado com a atenuação especial resultante da não consumação e a agravação pelo uso de arma de fogo.

    12. As penas parcelares e a pena única não se acham fundamentadas nem corretamente fixadas.

    13. Não estão reunidos os pressupostos da existência de responsabilidade civil aquiliana, pelo que não há obrigação de indemnizar.

    14. As custas cíveis foram fixadas sem indicação da proporção que cabe a cada um dos seus responsáveis.

    15. É inconstitucional a norma constante do artigo 127º do código de processo penal quando interpretada no sentido de que a descrição de uma pessoa e a sua identificação com uma fotografia constante do Facebook não corresponde a um reconhecimento e, portanto, constitui prova válida, por violação do n° 1 do artigo 32º da lei fundamental.

    16. Por violação dos n°s 1 e 2 do artigo 27º, do n° 1 do artigo 32º e do n° 1 do artigo 205º da lei fundamental, é inconstitucional a norma constante do n° 3 do artigo 71º do código penal, se interpretada no sentido de que o tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, quando a sentença omite a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n° 2 do artigo 71º do código penal.

    17. Normas jurídicas violadas Do código penal n° 2 do artigo 23º artigo 40º artigo 71º artigo 77º artigo 131º alínea a) do n° 1 do artigo 145º Do código civil artigo 483º Do código de processo penal n° 2 do artigo 14º n° 5 do artigo 97º n°s 2, 3 e 4 do artigo 99º n° 1 do artigo 100º n°s 1 e 4 do artigo 101º artigo 112º artigo 115º artigo 117º alínea e) do artigo 119º alínea d) do n° 2 do artigo 120º artigo 124º artigo 125º artigo 127º artigo 147º artigo 151º artigo 163º artigo 169º n° 2 do artigo 178º n° 4 do artigo 325º n°s 1 e 7 do artigo 332º n° 4 do artigo 345º n° 2 do artigo 352º artigo 362º artigo 364º n° 3 do artigo 372º alíneas b) e d) do n° 1, n° 2 e nº alínea a) do n° 1 do artigo 379º alínea b) do n° 2 do artigo 410º n° 2 do artigo 416º n° 4 do artigo 425º.

      Da Lei n° 5/2006 n° 3 do artigo 86° Da constituição n°s 1 e 2 do artigo...

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