Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro de 2008

Lei n. 5/2008

de 12 de Fevereiro

Aprova a criaçáo de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificaçáo civil e criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei estabelece os princípios de criaçáo e manutençáo de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificaçáo, e regula a recolha, tratamento e conservaçáo de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtençáo de perfis de ADN, a metodologia de comparaçáo de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservaçáo da respectiva informaçáo em ficheiro informático.

2 - A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigaçáo criminal.

3 - É expressamente proibida a utilizaçáo, análise e tratamento de qualquer tipo de informaçáo obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos da presente lei, entende -se por:

  1. «ADN» o ácido desoxirribonucleico;

  2. «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido directamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificaçáo;

  3. «Amostra problema» a amostra, sob investigaçáo, cuja identificaçáo se pretende estabelecer;

  4. «Amostra referência» a amostra utilizada para comparaçáo;

  5. «Marcador de ADN» a regiáo específica do genoma que tipicamente contém informaçóes diferentes em indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes náo permite a obtençáo de informaçáo de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN náo codificante;

  6. «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amos-tra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;

  7. «Dados pessoais» o conjunto de informaçóes, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência actual conhecida, o número de identificaçáo pessoal (número de bilhete de identidade, cartáo de residência, passaporte ou

    outro análogo), a filiaçáo, o estado civil, o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;

  8. «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificaçáo ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

  9. «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios determinados;

  10. «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

  11. «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificaçáo;

  12. «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades exclusivas de identificaçáo;

  13. «Consentimento do titular dos dados» a manifestaçáo de vontade livre e informada, sob a forma escrita, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento.

    Artigo 3.

    Princípios gerais

    1 - A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadáos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.

    2 - O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar -se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislaçáo que regula a protecçáo de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminaçáo informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.

    3 - O tratamento de perfis de ADN deve processar -se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

    4 - Qualquer pessoa tem o direito de náo ficar sujeita a nenhuma decisáo que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.

    5 - A colecçáo, manutençáo, manuseamento e utilizaçáo do material integrado no biobanco deve restringir -se às finalidades descritas no artigo 4.

    Artigo 4.

    Finalidades

    1 - Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23., as análises de ADN visam exclusivamente finalidades de identificaçáo civil e de investigaçáo criminal.

    2 - As finalidades de identificaçáo civil sáo prosseguidas através da comparaçáo de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparaçáo daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitaçóes previstas no artigo 20.3 - As finalidades de investigaçáo criminal sáo prosseguidas através da comparaçáo de perfis de ADN, relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificaçáo dos respectivos agentes, e com os perfis existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitaçóes previstas no artigo 20.

    Artigo 5.

    Entidades competentes para a análise laboratorial

    1 - As entidades competentes para a realizaçáo da análise da amostra com vista à obtençáo do perfil de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, sáo o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).

    2 - Sob proposta de uma das entidades referidas no número anterior, e com autorizaçáo do Ministério da Justiça e do ministério que tutela o laboratório proposto, a análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios.

    3 - Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.

    CAPÍTULO II

    Recolha de amostras

    Artigo 6.

    Recolha de amostras em voluntários

    1 - A base de dados de perfis de ADN prevista no n. 1 do artigo 3. é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito.

    2 - O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pe-dido de recolha de amostras às entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtençáo do perfil de ADN, o devem remeter ao INML para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 15.

    3 - O arguido na pendência do processo criminal apenas pode ser entendido como voluntário na recolha de amostras que náo impliquem a respectiva utilizaçáo para fins de investigaçáo criminal.

    Artigo 7.

    Recolha de amostras com finalidades de identificaçáo civil

    1 - É admitida a recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificaçáo civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislaçáo aplicável.

    2 - A recolha de amostras em pessoas para fins de identificaçáo civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

    3 - Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorizaçáo judicial, obtida nos termos do disposto no artigo 1889. do Código Civil.

    Artigo 8.

    Recolha de amostras com finalidades de investigaçáo criminal

    1 - A recolha de amostras em processo crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituiçáo de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172. do Código de Processo Penal.

    2 - Quando náo se tenha procedido à recolha da amos-tra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisáo igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída.

    3 -...

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