Acórdão nº 462/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 462/2019

Processo n.º 842/2019

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

(Conselheiro Cláudio Monteiro)

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Em 28 de agosto de 2019, o Juízo Central Cível de Santarém (J2) ordenou o suprimento das irregularidades da candidatura às Eleições para a Assembleia da República, apresentada pelo Partido Nós, Cidadãos! no círculo eleitoral de Santarém, com os seguintes fundamentos (fls. 265 e 266):

«Ao abrigo do disposto no artigo 26º, n.º 2, por referência ao n.º 1 da Lei 14/79 de 16 de maio, impõe-se verificar a regularidade do processo eleitoral, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Nesta sequência, determina-se:

1. Que a secretaria proceda às seguintes retificações, uma vez que constituem meros lapsos de escrita, manifestamente evidentes do conjunto da documentação apresentada:

[…]

2.7. Candidatura do partido Nós Cidadãos! - NC:

- A lista de candidatos efetivos e a lista dos candidatos suplentes apresentadas viola a Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto), contendo, no que concerne aos candidatos efetivos, um número de candidatos do sexo feminino inferior a 40%, e, no que concerne aos candidatos suplentes, contendo zero candidatos do sexo masculino.

A nova lista a apresentar deve conter, pelo menos, uma representação mínima de 40% de cada um dos sexos, quer no que respeita aos candidatos efetivos, quer aos candidatos suplentes (cf. artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2006 referida).

Assim, deverá o mandatário suprir a irregularidade, sob pena de rejeição de toda a lista (artigo 3.º e 4.º da Lei n.º 3/2006, de 21 de agosto);

- Apresentar morada da mandatária na sede do círculo eleitoral de Santarém (Santarém), para efeitos de ser notificada (cf. Artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 14/79, de 16 de maio);

- Apresentar certidão de inscrição no recenseamento eleitoral que contenha também a indicação da profissão relativamente aos candidatos: Ana Cristina Barradas Carnaça; Mário Ferreiro de Bastos; Marisa Alexandra Tavares Balcão;

- Indicar a naturalidade da candidata Marisa Alexandra Tavares Balcão.

[…]»

2. Devidamente notificado, o Partido Nós, Cidadãos! não procedeu à correção indicada, tendo a respetiva candidatura sido rejeitada, por decisão datada de 2 de setembro de 2019, com fundamento no incumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (doravante, Lei da Paridade).

Tal decisão foi então objeto de reclamação, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, tendo tal reclamação sido indeferida por decisão proferida em 4 de setembro de 2019.

Desta última decisão consta a seguinte fundamentação:

“Na sequência do nosso despacho datado de 2 de setembro passado, que rejeitou a candidatura partido Nós Cidadãos - NC às eleições para a Assembleia da República, e pelo Círculo Eleitoral de Santarém, veio esta candidatura apresentar reclamação com os fundamentos constantes do requerimento com a referência 6199384 (que deu entrada no apenso G), que aqui damos por reproduzidos por razões de brevidade.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o art.º 1.°, da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político) que:

«1 - As listas candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem corno a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2-As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres»

E nos termos do art. 2.°, da mesma Lei:

«-1 - Entende-se por paridade. para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista».

Por fim, de acordo com o que estatui o art.º 4.° da mesma Lei a não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.

A Lei da Paridade, salvo melhor entendimento, refere-se a cada uma das listas de candidatos, efetiva e suplente, em separado e não como pretende a candidatura em causa. E tal como bem se assinalou no despacho datado de 28 de agosto passado, a Lei da Paridade não foi cumprida pela candidatura do partido Nós Cidadãos - NC relativamente à lista de suplentes que só integra candidatos do sexo feminino.

Pelo exposto, não se atende a reclamação da candidatura do partido Nós Cidadãos - NC, mantendo-se o despacho que a rejeitou.

Notifique.”

3. Inconformado com a decisão que indeferiu a reclamação, o partido Nós, Cidadãos! apresentou, em 6 de setembro de 2019, ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República, doravante LEAR), recurso para este Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

«Nós, Cidadãos! com sede na Rua Gonçalves Crespo nº 16-A 1150-185 Lisboa, inscrito com o nº 55-PP arquivado no Tribunal Constitucional, devidamente representado pela mandatária/cabeça de lista Ana Cristina Barradas Carnaça, notificada do Despacho, com a ref.ª 81855344 com data de 04/09/19 que determina, como decisão final sobre a reclamação, a Rejeição da Lista de Candidatos Nós, Cidadãos! ao Circulo Eleitoral de Santarém, por alegado incumprimento da Lei da Paridade, vem;

Apresentar recurso da decisão proferida de acordo com o previsto no Artº 32º da Lei Orgânica, lei 02 14/79 de 16 maio, com os seguintes fundamentos;

a) Foi apresentada a Lista de Candidatos pelo partido Nós, Cidadãos! ao Círculo Eleitoral de Santarém, no dia 22/08/19 I para o que se junta cópia requerimento de entrega datado e carimbado que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC.Nº1

b) Notificados do Despacho.com a refª 81820021, para suprimento das irregularidades no dia 28/08/19 do qual se junta a respetiva cópia, que aqui se dá...

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