Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto de 2006
Lei Orgânica n.o 3/2006
de 21 de Agosto
Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais sáo compostas de modo a assegurar a representaçáo mínima de 33 % de cada um dos sexos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.o
Listas de candidaturas
As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais sáo compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.o Paridade
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicaçáo da presente lei, a representaçáo mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas náo podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenaçáo da lista.
3 - Nas eleiçóes em que haja círculos uninominais, a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que assegurem a representaçáo mínima de cada um dos sexos prevista no n.o 1.
4 - Excepciona-se do disposto no n.o 1 a composiçáo das listas para os órgáos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgáos dos municípios com 7500 ou menos eleitores.
Artigo 3.o
Notificaçáo do mandatário
No caso de uma lista náo observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcçáo no prazo estabelecido na mesma lei.
Artigo 4.o
Efeitos da náo correcçáo das listas
A náo correcçáo das listas de candidatura nos prazos previstos na respectiva lei eleitoral determina:
-
A afixaçáo pública das listas com a indicaçáo da sua desconformidade à presente lei; b) A sua divulgaçáo através do sítio na Internet da Comissáo Nacional de Eleiçóes com a indicaçáo referida na alínea anterior; c) A reduçáo do montante de subvençóes públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.
Artigo 5.o
Deveres de divulgaçáo
As listas que, náo respeitando a paridade tal como definida nesta lei, náo sejam objecto da correcçáo pre-
vista no artigo 3.o sáo afixadas à porta do edifício do tribunal respectivo com a indicaçáo de que contêm irregularidades nos termos da lei da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissáo Nacional de Eleiçóes.
Artigo 6.o
Divulgaçáo na Internet pela Comissáo Nacional de Eleiçóes
1 - A Comissáo...
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