Lei n.º 3/2006, de 21 de Fevereiro de 2006

Lei n.º 3/2006 de 21 de Fevereiro Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE,do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, definir o regime dos ilícitos de mera ordenação social, consagrar direitos dos consumidores de serviços financeiros, prever o regime aplicável às comunicações não solicitadas e prever a submissão de litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios.

Artigo 2.º Âmbito No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo anterior, fica o Governo autorizado a, nos termos dos artigos seguintes: a) Criar os ilícitos de mera ordenação social, as sanções e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais que disciplinam a comercialização à distância de serviçosfinanceiros; b) Consagrar direitos dos consumidores na comercialização à distância de serviçosfinanceiros; c) Prever o regime aplicável às comunicações efectuadas pelos prestadores de serviços financeiros não solicitadas pelos consumidores; d) Prever a submissão dos litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados.

Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções 1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, fica o Governo autorizado a determinar que a violação das normas que regulam a comercialização à distância de serviços financeiros seja sancionada com as coimas e sanções acessórias...

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