Lei n.º 14/79, de 16 de Maio de 1979

Lei n.º 14/79 de 16 de Maio Lei Eleitoral para a Assembleia da República A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea f) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Capacidade eleitoral CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa ARTIGO 1.º (Capacidade eleitoral activa) 1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

ARTIGO 2.º (Incapacidades eleitorais activas) 1 - Não gozam de capacidade eleitoral activa: a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

2 - Também não gozam de capacidade eleitoral activa os abrangidos pelo artigo 308.º da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

ARTIGO 3.º (Direito de voto) São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva ARTIGO 4.º (Capacidade eleitoral passiva) São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.

ARTIGO 5.º (Inelegibilidades gerais) 1 - São inelegíveis para a Assembleia da República: a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; b) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; c) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço.

2 - São ainda inelegíveis os abrangidos pelo artigo 308.º da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

ARTIGO 6.º (Inelegibilidades especiais) 1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os administradores de bairro, os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo circulo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.

ARTIGO 7.º (Funcionários públicos) Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.

CAPÍTULO III Estatuto dos candidatos ARTIGO 8.º (Direito a dispensa de funções) Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

ARTIGO 9.º (Incompatibilidades) Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

ARTIGO 10.º (Imunidades) 1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.

2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

ARTIGO 11.º (Natureza do mandato) Os deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

TÍTULO II Sistema eleitoral CAPÍTULO I Organização dos círculos eleitorais ARTIGO 12.º (Círculos eleitorais) 1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 - Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.

3 - Há um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Delgada.

4 - Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países e o território de Macau, e ambos com sede em Lisboa.

ARTIGO 13.º (Número e distribuição de deputados) 1 - O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e seis, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º 2 - A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior corresponde um deputado, se o número de eleitores não exceder 55000, e dois, se o exceder.

3 - A Comissão Nacional de Eleições pública no Diário da República, 1.' série, entre os oitenta e os setenta dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

4 - O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

CAPÍTULO II Regime da eleição ARTIGO 14.º (Modo de eleição) Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 15.º (Organização das listas) 1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao circulo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.

2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

ARTIGO 16.º (Critério de eleição) A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras: a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoralrespectivo; b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo; c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

ARTIGO 17.º (Distribuição dos lugares dentro das listas) 1 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º 2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

ARTIGO 18.º (Vagas ocorridas na Assembleia) 1 - As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.

2 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

3 - Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

TÍTULO III Organização do processo eleitoral CAPÍTULO I Marcação da data das eleições ARTIGO 19.º (Marcação das eleições) 1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de oitenta dias.

2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

ARTIGO 20.º (Dia das eleições) O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.

CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas SECÇÃO I Propositura ARTIGO 21.º (Poder de apresentação) 1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculoeleitoral.

3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 22.º (Coligações para fins eleitorais) 1 - As coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas devem ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.

2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei...

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