Acórdão nº 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrentes: AA et al.

Recorrido: BB BB, CC e DD interpuseram recurso extraordinário de revisão perante o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Sintra, com fundamento nas als.

b), c) e g) do artigo 696.º, n.º 2, do CPC. Alegavam que BB havia instruído, em acção declarativa de condenação por si proposta, a petição inicial com base em factos constitutivos falsos e, consequentemente, elementos probatórios falsos, contraditórios e actos simulados.

Tal acção havia proposta em 27.09.2011 por BB contra EE(de quem são filhos e herdeiros BB e os outros recorrentes nestes autos), para pagamento da quantia de 90.500,00 euros, acrescida de juros, invocando existência de um contrato de mútuo celebrado entre o autor e o réu (fls. 3 e s. do Apenso aos presentes autos). Regularmente citado, o réu não havia contestado, pelo que o Tribunal julgou confessados todos os factos alegados pelo autor, nos termos do artigo 484.º, n.º 1, do CPC (fls. 83 do Apenso).

Por sentença de 19.09.2012 (fls. 93 do Apenso), decidiu, a final, o Tribunal que o contrato de mútuo era nulo por falta de forma e, declarada esta, condenou o réu a restituir a quantia que por força do negócio havia recebido (90.500,00 euros), acrescida de juros a contar da data da citação e até integral pagamento á taxa legal de 4%.

Tendo tomado conhecimento desta sentença, BB e outros recorrentes interpuseram recurso de revisão com fundamento nas als.

b), c) e g) do artigo 696.º do CPC (fls. 3 e s. dos autos).

Julgado procedente o incidente de habilitação de herdeiros deduzido pelos recorrentes (fls. 147 e s.), foi admitido o recurso de revisão no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (fls. 158).

Em 4.10.2017, considerando insubsistentes os fundamentos invocados, o Tribunal julgou improcedente o recurso (fls. 219 e s.).

Inconformados, apelaram os autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a nulidade da sentença e pedindo a sua revogação e a sua substituição por Acórdão julgasse procedente o recurso de revisão (fls. 223 e s.).

A Exma. Senhora Juíza proferiu, em 15.01.2018, despacho em que se pronunciava pela inexistência de nulidade da sentença e admitindo o recurso de apelação (fls. 271 e s.).

Por Acórdão de 5.07.2018, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida (fls. 352 e s.).

Ante a dupla conformidade das decisões mas ainda Irresignados, vieram, então, os recorrentes interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 672.º do CPC, mais precisamente com fundamento na al.

  1. desta norma (fls. 377 e s.).

    O recurso foi admitido pelo Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora em 7.11.2018 (fls. 458).

    Formulam os recorrentes, no seu recurso, as conclusões que, merecendo reparo, por serem indevidamente extensas e escusadamente repetitivas[1], a seguir se reproduzem: A. O Autor BB, nos Autos Principais, instaurou aos 06/06/2016[2] contra o Réu EE a presente Acção Declarativa de Condenação para pagamento da quantia de Euros 90.500,00, acrescida de juros, invocando para tanto, e como causa de pedir a existência de um contrato de mútuo celebrado entre si e o Réu EE.

    1. O Réu EE foi citado aos 28/05/2012.

    2. O Réu não apresentou a sua Defesa, tendo por isso sido condenado à revelia, dando- se por confessados todos os factos, tal qual foram articulados pelo Autor, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 567.

      9, n.

      9 1 do Código de Processo Civil.

    3. A Sentença transitou em julgado no dia 05/12/2013.

    4. O Réu veio a falecer aos 26/02/2016.

    5. Aos 06/06/2016 o Autor instaurou uma Acção Declarativa de Condenação contra os aqui Recorrentes, filhos do Réu EE, que deu origem ao processo n.? 26881/15.5T8SNT a correr termos no Juiz 4 - Juízo Central Cível de Sintra - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que tem por objecto e causa de pedir, em suma, o reconhecimento do Autor como credor dos aqui RR, reclamando a sua posição creditícia, na herança da Avó Paterna dos ora Recorrentes, FF, repudiada pelo falecido Réu EE, a favor daqueles.

    6. O Autor motivou essa acção atendendo ao crédito detido sobre o Réu no valor de Euros 104.890,74, resultante da condenação deste nos Autos Principais desta acção [Processo N.e 22946/11.0T2SNT-A].

    7. Logo que tomaram conhecimento da existência destes Autos, os Recorrentes interpuseram, por apenso. Recurso Extraordinário de Revisão perante o Digníssimo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Sintra, fundamentando-o nos termos das alíneas b), c) e g) do disposto no artigo 696.

      e do C. P. C.

      I. É entendimento dos Recorrentes que o Autor sustentou o seu Articulado - Petição Inicial com base em factos constitutivos falsos e, consequentemente, elementos probatórios falsos, contraditórios e actos simulados.

    8. Para a motivação do pedido de condenação do Réu no pagamento do valor apresentado, o Autor invocou o incumprimento de um alegado contrato de mútuo, celebrado entre si e o Réu, quando, na realidade, o valor creditício existente resultou do incumprimento de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre si (Autor) e a sociedade GG, Lda., da qual o Réu era seu mero representante legal.

    9. A sociedade GG Civis, Lda. tinha construído uns imóveis, e na qualidade de proprietária, vendeu uma fracção ao ali Autor, BB, tendo celebrado contrato de promessa de compra e venda com o falecido EE, entregue o sinal de Euros 10.000,00, sem que contudo a Escritura Pública tenha sido realizada, pela entretanto declarada insolvência da sociedade promitente vendedora GG Lda.

      L Foi entregue pelo Autor ao falecido DD a quantia de Euros 10.000,00 a título de sinal, mas o Autor reclama dos aqui Recorrentes o dobro do sinal entregue, mas sob a figura de um mútuo.

    10. O Autor nunca mutuou tal quantia ao falecido, EE, Pai dos Recorrentes.

    11. Pelo que nunca se pode arrogar num crédito que tão pouco mutuou.

    12. Eram partes naquele contrato, o Autor, aqui Recorrido, BB e a sociedade GG Civis, Lda.

    13. Entendendo, por isso, os ora Recorrentes estar preenchida a previsão legal da alínea b) do artigo 696.5 do C.P.C.

    14. Os ora Recorrentes tiveram entretanto de fazer diligências várias para apurar, primeiro a existência de documentação vária atinente ao assunto, e depois a sua localização.

    15. Tendo posteriormente conhecimento de um documento - Reclamação de Créditos Reconhecidos | Reclamação de Créditos apresentado pelo Autor no processo de insolvência da sociedade GG Civis, Lda., que correu termos com o n.

      9 1347/08.3TYLSB - em conjugação com toda a demais factualidade, apresentando-se susceptível de operar numa mudança da Decisão alcançada, agora em sentido mais favorável à parte vencida.

    16. A parte vencida não pôde fazer uso desse documento em momento anterior, pois os Recorrentes só obtiveram conhecimento deste processo após o óbito do Réu - EE, e já após a instauração destes Autos de Revisão, só tendo assim conhecimento na pendência dos Autos.

    17. Na Reclamação de Créditos, cuja junção se requereu, em sede de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa verifica-se que o Autor reclamou créditos perante aquela sociedade (representada pelo Réu) resultantes do incumprimento de um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel comercializado pela sociedade, e só em resultado do não reconhecimento desses créditos pela Administradora de Insolvência (documento já junto a estes Autos) é que o Autor veio instaurar a presente acção, agora apenas contra o Réu EE e a título particular, subvertendo a realidade, efabulando uma nova versão da história apresentada.

    18. Vendo o Autor que não conseguia a cobrança no seu crédito, em sede de Reclamação de Créditos no Processo de Insolvência da sociedade GG, Lda., veio propor uma Acção Declarativa nos Tribunais Comuns, alegando que o seu crédito era proveniente de um crédito pessoal que concedeu a EE.

      V. Encontrando-se por isso preenchida a previsão legal da alínea c) do artigo 696.

      g do CPC.

    19. A litigância processual do Autor sustentou-se numa verdadeira simulação de acto negocial.

      X. O Autor, ludibriou o entendimento do Digníssimo Tribunal a quo, ao motivar a sua acção com base na existência de um contrato de mútuo celebrado entre si e o Réu EE.

    20. Quando na realidade, também o Autor já havia reclamado os mesmos valores aqui peticionados, mas perante o Tribunal de Comércio no processo de insolvência da sociedade comercial representada pelo Réu.

    21. E só porque no Tribunal de Comércio os créditos do Autor não foram integralmente reconhecidos pela Administradora de Insolvência, é que o Autor veio, in extremis, efabulando uma nova versão dos factos ocorridos, apresentar novo circunstancialismo da ocorrência dos factos.

      AA. Por um lado, o crédito que o Autor reclama não advém de nenhum contrato de mútuo, mas sim de um incumprimento de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado entre si e a sociedade GG, Lda. representada pelo Réu, e não por nenhum contrato celebrado directamente entre o Autor e o Réu! BB.O Autor "conta" a versão da história que, no seu entendimento, melhor alcançará os seus intentos processuais. Trata-se de um acto simulado.

      CC. Encontrando-se por isso preenchida a previsão legal da alínea g) do artigo 696.

      g do CPC.

      DD. Tendo sido proferida a seguinte Decisão em Primeira Instância: "Face ao exposto, julgam-se insubsistentes os fundamentos de revisão invocados e, como tal, improcedente o recurso de revisão interposto/ EE. Os Recorrentes inconformados interpuseram recurso perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao Recurso interposto, confirmando-se a Decisão recorrida, fundamentando a sua Veneranda Decisão pelos seguintes fundamentos: "1. Quanto à pretendida junção de documentos em sede de alegações Sobre a junção de documentos em sede de alegações, considere-se que é jurisprudência constante, a junção de documentos na fase de recurso é admissível a título excepcional, sendo para tanto necessário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
19 temas prácticos
19 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT