Acórdão nº 11/17.7GAMRA-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução10 de Agosto de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos nº 11/l 7.7GAMRA do Juízo de Competência Genérica de ..., vem o arguido AA com os demais sinais dos autos, requerer, através de Exmo. Advogado “que lhe seja concedida a providência de HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL, nos termos do artigo 222° do Código de Processo Penal, o que faz nos seguintes termos: 1. O Arguido encontra-se detido à ordem destes autos desde o dia 16/07/2018; 2. Subjaz à detenção uma decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, alegadamente transitada em julgado. Vejamos: 3. O Arguido foi condenado numa pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova a elaborar pela DGRSP e com a condição de entregar aos Bombeiros Voluntários a quantia de € 300,00; 4. No dia do julgamento, 29/09/2017, o arguido manifestou a intenção de alterar a morada do TIR, uma vez que previa deixar a habitação cuja morada forneceu, indicando para o efeito, a Rua .......... (morada do escritório da Ilustre Mandatária); 5. Não compareceu na leitura de Sentença; 6. No dia 10/10/2017) foi expedida notificação, via postal, através da qual se dava conhecimento da decisão acabada de proferir; 7. No dia 27/11/2017, foi expedida, via postal, a conta de custas, também para a morada indicada pelo arguido; 8. A DGRSP veio informar os autos que o Arguido não compareceu às entrevistas, depois de notificado para o efeito; 9. No dia 02/03/2018 foi expedida notificação para a morada do escritório da Ilustre Mandatária, com a designação de data para realização de audiência de julgamento, com o fim de ponderar a revogação da suspensão da execução da pena; 10. A Ilustre Mandatária renuncia ao mandato em 15/03/2018; 11. Em 16/03/2018 e 20/03/2018, foi o arguido notificado da audiência de julgamento (para revogação), por via postal, desta feita para o Largo ..........., ..., ambas devolvidas; 12. Foi, então, sem contraditório, em 24/04/2018, proferida decisão de revogação da suspensão da execução da pena, tendo a mesma sido notificada via postal para a morada indicada ao OPC (Largo da ............ ...) c que o Arguido pretendeu alterar em julgamento, pois previa que deixasse de ali residir; 13. A decisão de revogação, com repercussões ao nível da privação da liberdade do Arguido, não lhe foi notificada pessoalmente, nem para a morada que o arguido indicou válida e formalmente em julgamento: 14. Acresce que o Tribunal sabe, e não podia deixar de saber, que o Arguido deixou de ser representado pela Dra. BB e que a morada fornecida era o seu domicílio profissional e que a morada inicialmente indicada no TIR foi alterada; 15. Ao Arguido não foi tomado novo TIR; 16. Em suma, o arguido não teve, até ao momento da detenção, conhecimento da decisão de revogação da suspensão da pena, c, naturalmente, possibilidade de exercer contraditório; 17. Ao Arguido não lhe foi dada a possibilidade de justificar as faltas de comparência às entrevistas da DGRSP e comprovar o pagamento da injunção fixada aos Bombeiros Voluntários - fundamentos que presidiram à revogação da suspensão da pena de prisão; 18.Foram, com o devido respeito, violadas elementares garantias de defesa em processo penal, designadamente, o direito ao contraditório e o direito ao recurso; 19. Ademais, constituindo a decisão de revogarão da suspensão da pena uma verdadeira sentença, tendo o respectivo julgamento decorrido na ausência do arguido (que foi, sublinhe-se, notificado para uma morada que alterou em juízo), a decisão deveria ter sido pessoalmente notificada ao arguido logo que o mesmo fosse detido ou se apresentasse voluntariamente, a partir daí se contando o prazo de recurso da decisão (artigo 334°/6 a 8 do Código de Processo Penal); 20. Temos, assim, que concluir que a decisão de revogação da suspensão da pena não transitou, ainda em julgado, porquanto ainda não lhe foi formalmente notificada; 21- Razão pela qual o arguido se encontra preso ilegalmente, ao abrigo de uma decisão proferida sem direito ao contraditório e não transitada em julgado; Requer, assim, a V/ Exas.: a)Se dignem declarar que a decisão de revogação da suspensão da execução da pena ainda não transitou em julgado; b) Ordenar a notificação ao Arguido da referida decisão, com a menção que dela pode recorrer; c) Declarar a ilegalidade da prisão e a imediata restituição do Arguido à liberdade; Assim se fará a mais lídima JUSTIÇA! <> Foi prestada a informação a que alude o artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, donde consta “Procedendo à informação a que alude o disposto no artigo 223.°/1, do Código do Processo Penal, consigno que: O arguido AA foi condenado por sentença de fls. 125 e ss., transitada em julgado em 09/11/2017, na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

Solicitou-se à DGRSP a elaboração do plano de reinserção social.

Por ofício de fls. 175, veio a DGRSP informar os autos da impossibilidade de elaborar o plano, atendendo à falta de comparência do arguido na entrevista para a qual foi convocado.

Foi o arguido notificado pelo Tribunal para comparecer perante os serviços de reinserção social.

Todavia, novamente o arguido não compareceu [cfr. fls. 188].

Designou-se então data para audição do arguido.

O arguido faltou à diligencia, tendo sido ouvida a técnica responsável pelo processo e designada nova data com a emissão de mandados a fim de garantir a comparência do arguido.

O órgão de polícia criminal não logrou cumprir os mandados atenta a circunstância de não ser conhecido o seu paradeiro.

O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

Foi dado o contraditório, sem que o arguido tenha vindo aos autos invocar razões ou motivos para que justificassem o seu total alheamento dos seus termos, mormente do (in)cumprimento dos termos da suspensão de execução da pena de prisão a que foi condenado.

Encontra-se preso à ordem dos vertentes autos, em...

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