Acórdão nº 199/20.0GBVRS-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO FERREIRA DA CUNHA
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.

AA, arguido acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21, n.° 1 do DL 15/93, de 22/01, por referência às tabelas I-B e I-C anexas a esse diploma e arts. 75 e 76 do Código Penal, encontrando-se em prisão preventiva, interpôs a providência de Habeas Corpus, “nos termos do art. 31° da C.R.P. e do art. 222°, n.° 2, alinea c) e seg.s do C.P.P.”.

  1. Fê-lo nos termos e com os seguintes fundamentos: “1.° A medida de coação que vigora para o aqui Arguido, foi aplicada fora das condições previstas na actual lei em vigor, a Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, actual C.P.P.; 2.° O Arguido, está sujeito a prisão preventiva desde 11 de Dezembro de 2021, tendo portanto, decorrido mais de seis (6) meses sem que tenha sido deduzida acusação; 3.° Tendo em conta que, para o tipo de crime que o Arguido está indiciado nos autos, o prazo máximo até à extinção da medida de coação, é de seis (6) meses, art. 215°, n.° 2, do C.P.P., portanto a medida encontra-se extinta; 4.° Por outro lado, não é de aplicar ao Arguido, a elevação de prazo prevista no n.° 3, do referido art. 215°, do C.P.P., em virtude dos presentes autos não revelarem excepcional complexidade, devido ao número reduzido de arguidos (um único arguido), à inexistência de ofendidos e do crime não ter carácter altamente organizado; 5.° Porque o prazo de duração máxima de prisão preventiva se encontra largamente esgotado, requer-se a LIBERTAÇÃO IMEDIATA deste Arguido, Sujeito a Prisão Preventiva Ilegal, uma vez que, esta medida de coacção viola a actual Lei, quer na sua letra quer no seu espírito, em virtude de se encontrar extinta há 10 dias. art. 217°. do C.P.P..

    1. Nos termos do n.° 4, do art. 28°, da C.R.P., a prisão preventiva está sujeita aos prazos definidos na Lei, e a Lei em vigor é a n.° 48/2007.

    2. Seis meses, são 180 dias, o aqui arguido foi detido no dia 11/12/2020, detenção essa confirmada e validade e decretada a prisão preventiva em 12/12/2020, pelo que, os 180 dias ocorreram no passado dia 09/06/2021.

    3. A 01/00/2021, foi o mandatário do aqui arguido notificado de um ato jurisdicional praticado pelo Juízo de Instrução Criminal de ... - Juiz …, onde determina o seguinte "... não tendo ainda decorrido o prazo máximo da prisão preventiva - 6 meses - determina-se que o arguido, AA, continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva...".

    4. Esse despacho, contém uma alegação que não corresponde concretamente á verdade, "Face a dedução da acusação, impõe-se proceder ao reexame da medida, sendo que o arguido se mostra agora acusado da prática do referido crime".

    5. Ora o arguido no dia de hoje ainda desconhece o teor da acusação que lhe foi deduzida, encontrando-se este detido a escassos quilómetros do Tribunal que proferiu a douta acusação.

    6. O arguido visado com a imputação de uma acusação, desconhece por completo os termos e conteúdo da mesma, estando assim violados o artigo 13°, 16°, 17°, 20°, 27°, 28°, 30° e 32°, todos da CRP.

    7. Tendo sido também violados os seus direitos processuais, nomeadamente os previstos no artigo 61° do CPP.

    8. Parece ser óbvio, que o arguido que se encontra preso, e que sobre ele já foi deduzida a acusação, tem todo o direito a ser informado e ter conhecimento dos factos constantes e que lhe são imputados nessa acusação, em tempo útil e com a celeridade e prioridade que se impõe, por forma a que esta se possa defender das violações dos seus direitos constitucionalmente previstos.

    9. Para além da violação dos princípios previstos na CRP, também foram violados a Declaração Universal dos Direitos do Homem, uma vez que, havendo acusação, este deve ser o primeiro a ser informado.

    10. O douto despacho do Juízo de Instrução Criminal, assenta num facto inverídico, uma vez que, o arguido ainda não teve conhecimento do mesmo.

    11. Por outro lado, o facto da douta acusação ter sido notificada ao aqui mandatário do arguido no passado dia 11/06/2021, pelas 11:45 horas, no seu escritório, não faz com que o seu mandatário tomasse conhecimento da mesma nesse dia e hora.

    12. Até porque, e isso consta do registo do Estabelecimento Prisional ....., nesse dia 11/06/2021, e a essa hora ll;45horas, o aqui mandatário do arguido estavam reunidos no EP de ....

    13. Assim, o seu mandatário apenas teve conhecimento da douta acusação no dia 14/06/2021, isto é, para além do prazo limite fixado para que o visado tivesse conhecimento da acusação.

    14. Isso mesmo também resulta da presunção estabelecida no artigo 113° do CPP, relativa às notificações.

    15. Junta-se comprovativo da entrega da referida notificação ao aqui...

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