Acórdão nº 199/20.0GBVRS-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | PAULO FERREIRA DA CUNHA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.
AA, arguido acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21, n.° 1 do DL 15/93, de 22/01, por referência às tabelas I-B e I-C anexas a esse diploma e arts. 75 e 76 do Código Penal, encontrando-se em prisão preventiva, interpôs a providência de Habeas Corpus, “nos termos do art. 31° da C.R.P. e do art. 222°, n.° 2, alinea c) e seg.s do C.P.P.”.
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Fê-lo nos termos e com os seguintes fundamentos: “1.° A medida de coação que vigora para o aqui Arguido, foi aplicada fora das condições previstas na actual lei em vigor, a Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, actual C.P.P.; 2.° O Arguido, está sujeito a prisão preventiva desde 11 de Dezembro de 2021, tendo portanto, decorrido mais de seis (6) meses sem que tenha sido deduzida acusação; 3.° Tendo em conta que, para o tipo de crime que o Arguido está indiciado nos autos, o prazo máximo até à extinção da medida de coação, é de seis (6) meses, art. 215°, n.° 2, do C.P.P., portanto a medida encontra-se extinta; 4.° Por outro lado, não é de aplicar ao Arguido, a elevação de prazo prevista no n.° 3, do referido art. 215°, do C.P.P., em virtude dos presentes autos não revelarem excepcional complexidade, devido ao número reduzido de arguidos (um único arguido), à inexistência de ofendidos e do crime não ter carácter altamente organizado; 5.° Porque o prazo de duração máxima de prisão preventiva se encontra largamente esgotado, requer-se a LIBERTAÇÃO IMEDIATA deste Arguido, Sujeito a Prisão Preventiva Ilegal, uma vez que, esta medida de coacção viola a actual Lei, quer na sua letra quer no seu espírito, em virtude de se encontrar extinta há 10 dias. art. 217°. do C.P.P..
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Nos termos do n.° 4, do art. 28°, da C.R.P., a prisão preventiva está sujeita aos prazos definidos na Lei, e a Lei em vigor é a n.° 48/2007.
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Seis meses, são 180 dias, o aqui arguido foi detido no dia 11/12/2020, detenção essa confirmada e validade e decretada a prisão preventiva em 12/12/2020, pelo que, os 180 dias ocorreram no passado dia 09/06/2021.
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A 01/00/2021, foi o mandatário do aqui arguido notificado de um ato jurisdicional praticado pelo Juízo de Instrução Criminal de ... - Juiz …, onde determina o seguinte "... não tendo ainda decorrido o prazo máximo da prisão preventiva - 6 meses - determina-se que o arguido, AA, continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva...".
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Esse despacho, contém uma alegação que não corresponde concretamente á verdade, "Face a dedução da acusação, impõe-se proceder ao reexame da medida, sendo que o arguido se mostra agora acusado da prática do referido crime".
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Ora o arguido no dia de hoje ainda desconhece o teor da acusação que lhe foi deduzida, encontrando-se este detido a escassos quilómetros do Tribunal que proferiu a douta acusação.
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O arguido visado com a imputação de uma acusação, desconhece por completo os termos e conteúdo da mesma, estando assim violados o artigo 13°, 16°, 17°, 20°, 27°, 28°, 30° e 32°, todos da CRP.
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Tendo sido também violados os seus direitos processuais, nomeadamente os previstos no artigo 61° do CPP.
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Parece ser óbvio, que o arguido que se encontra preso, e que sobre ele já foi deduzida a acusação, tem todo o direito a ser informado e ter conhecimento dos factos constantes e que lhe são imputados nessa acusação, em tempo útil e com a celeridade e prioridade que se impõe, por forma a que esta se possa defender das violações dos seus direitos constitucionalmente previstos.
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Para além da violação dos princípios previstos na CRP, também foram violados a Declaração Universal dos Direitos do Homem, uma vez que, havendo acusação, este deve ser o primeiro a ser informado.
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O douto despacho do Juízo de Instrução Criminal, assenta num facto inverídico, uma vez que, o arguido ainda não teve conhecimento do mesmo.
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Por outro lado, o facto da douta acusação ter sido notificada ao aqui mandatário do arguido no passado dia 11/06/2021, pelas 11:45 horas, no seu escritório, não faz com que o seu mandatário tomasse conhecimento da mesma nesse dia e hora.
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Até porque, e isso consta do registo do Estabelecimento Prisional ....., nesse dia 11/06/2021, e a essa hora ll;45horas, o aqui mandatário do arguido estavam reunidos no EP de ....
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Assim, o seu mandatário apenas teve conhecimento da douta acusação no dia 14/06/2021, isto é, para além do prazo limite fixado para que o visado tivesse conhecimento da acusação.
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Isso mesmo também resulta da presunção estabelecida no artigo 113° do CPP, relativa às notificações.
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Junta-se comprovativo da entrega da referida notificação ao aqui...
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