Acórdão nº 421/15.4GESLV-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2020
Data | 30 Setembro 2020 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Proc. nº 421/15.4GESLV.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, arguido atualmente preso no estabelecimento prisional de …, com o n.º 4…, nos autos do processo em epígrafe veio requerer a presente providência de Habeas Corpus, com os fundamentos seguintes: 1. O arguido, foi condenado, no âmbito do processo supra referenciado pela autoria material e na forma consumada de um crime de extorsão, nos termos do art.º 223 n.º 1 do CP., a uma pena de um ano e meio de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
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A referida sentença foi proferida em 08 de Março de 2018 e transitada em julgado.
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A 17 de Dezembro de 2019, foi proferida sentença de Cumulo jurídico, nos seguintes termos: “O arguido AA, nascido em …/12/1989, com os sinais dos autos, foi condenado: 1. Por sentença de 4/07/2014, transitada em julgado em 19/09/2014, no processo n.º 831/14.4…, pela prática de um crime de desobediência, em 4/06/2014, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
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Por sentença de 30/07/2014, transitada em julgado em 30/09/2014, no processo n.º 144/14.1…, pela prática de um crime de desobediência, em 22/07/2014, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
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Por sentença de 6/11/2018, transitada em julgado em 6/12/2018, no processo n.º 356/16.3…, pela prática de um crime de injúria e de um crime de ameaça agravada, em 23/02/2016, numa pena única de 270 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
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Por sentença de 9/12/2015, transitada em julgado em 19/09/2016, no processo n.º 725/14.3…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de coacção, em 11/06/2014, nas penas de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, e de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
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Por sentença de 23/11/2017, transitada em julgado em 8/01/2018, no processo n.º 200/17.4…, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, em 31/08/2016, numa pena única de 4 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período.
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Por sentença de 19/10/2016, transitada em julgado em 18/11/2016, no processo n.º 138/14.7…, pela prática de um crime de desobediência, em 9/07/2014, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
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Por sentença de 26/01/2017, transitada em julgado em 27/02/2017, no processo n.º 3/17.6…, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, em 6/01/2017, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
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Por sentença de 8/03/2018, transitada em julgado em 2/05/2018, no processo n.º 421/15.4… (nossos autos), pela prática de um crime de extorsão, em 7/09/2015, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, sob condição de pagamento.
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O arguido possui, de escolaridade, o 9.º ano; vive com a sua progenitora; exerce a actividade profissional de …; era consumidor de estupefacientes, à data de 8 de Março de 2018 “ (…) Nestes termos e com estes fundamentos, decido, em cumulo jurídico das penas referidas supra, condenar o arguido AA, na pena única de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão. (..)” sublinhado nosso.
Ora, 4. No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única, em cumulo jurídico, entrem as penas de multa e as penas de prisão suspensa na sua execução, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.
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Nos presentes autos, o arguido, foi condenado, em cumulo jurídico na pena única de prisão de quatro anos e onze meses.
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Na primeira parte do n.° 1 do art. 50.° do Código Penal, fixa-se que o Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se atendendo á personalidade do arguido, condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime, concluir que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, fazendo assim, o Tribunal um o juízo de prognose (favorável ou não quanto ao futuro), como igualmente exige a segunda parte do mencionado art. 50º do Código Penal.
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Foi considerado pelo Tribunal a quo que o arguido detinha uma inserção familiar e profissional normal.
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Os crimes de que o arguido foi condenado correspondem a processos de 2014 a 2018.
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Desde essa data, não são conhecidos outros processos crimes contra o arguido, passando a agir de acordo com a lei.
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Os crimes de que o arguido está condenado são de natureza diversa.
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Nesses anos, o arguido teve contacto com as drogas, encontrando-se agora em fase de abstinência, e inscrito antes da sua prisão, com o apoio da mãe, em instituição idónea para tratamento de toxicodependência, cuja prisão efetiva irá inviabilizar.
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O arguido não tem nenhuma condenação em prisão efetiva, mas tão somente em penas de multas e duas penas de prisão suspensas na sua execução.
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Na determinação da medida da pena única deve...
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