Acórdão nº 177/15.0T8CPV-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA e BB propuseram a presente ação, com processo comum, contra “CC, Lda.”, e “DD, Lda.”, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, as rés sejam condenadas, nos termos da Lei nº 24/96, de 31 de julho, e do DL nº 67/2003, de 8 de abril, ou, quando assim se não entenda, o que não se concede, no âmbito do regime da venda de coisas defeituosas, a proceder à eliminação dos defeitos, por substituição integral da tijoleira do imóvel dos autores, ou, em alternativa, a pagar o montante correspondente a essa substituição, no valor de, pelo menos, €29998,00, acrescido de IVA, à taxa legal, a pagar as despesas inerentes à ausência dos autores e respetivo agregado familiar do imóvel dos autos, para efeitos da realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos, e a pagar, a título de danos não patrimoniais, quantia nunca inferior a €5000,00, alegando, para tanto, e, em síntese, que celebraram um contrato de empreitada com a empresa “EE, Lda.”, tendo por objeto a construção de uma casa de habitação, que lhes foi entregue, em abril de 2009, mas os autores, um ano depois, verificaram que o pavimento cerâmico apresentava manchas, em algumas zonas, e tinha empolado, e, não obstante esse pavimento fazer parte do contrato de empreitada, porquanto a empreiteira “EE, Lda.” fornecia a mão-de-obra e os materiais, os autores haviam decidido escolher as tijoleiras que vieram a ser utilizadas e que apresentam os problemas referidos.

Deslocaram-se, para o efeito, às instalações da ré “CC, Lda.”, onde tinham escolhido as tijoleiras, pagando a diferença à empreiteira “EE, Lda”, por serem mais caras do que as previstas no contrato de empreitada, sendo certo que a ré “DD, Lda.” forneceu as tijoleiras à ré “CC, Lda”.

Os autores já havia interposto uma ação, com base nos defeitos acabados de discriminar, contra a empreiteira “EE, Lda.”, no âmbito da qual esta chamou a intervir a ré “CC, Lda.”, e esta, por sua vez, chamou a intervir a ré “DD, Lda.”, tendo ambas aí sido admitidas como partes acessórias.

Decidindo no saneador, o Tribunal de 1ª instância julgou que os autores gozavam de legitimidade ativa, que a ré “CC, Ldª” gozava de legitimidade passiva, e que a exceção da caducidade invocada pelas rés se não verificava.

Desta decisão, as rés interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação “julgado indevidamente instaurado o recurso interposto pela Ré DD, Lda., relativo à questão da ilegitimidade dos Autores, e decidiu não conhecer do mesmo, julgado os recursos procedentes e declarado a caducidade da acção dirigida contra as Rés, pelo que se absolvem do pedido”.

Do acórdão da Relação do Porto, os autores interpuseram, em seguida, recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que o mesmo seja julgado, totalmente, procedente, e, por via disso, aquele seja revogado.

Por despacho do relator, na sequência das alegações da revista dos autores, considerou-se que “os autores, nas conclusões das alegações da revista, invocam, além do mais, a nulidade do acórdão de folhas 333 e seguintes, por omissão de pronúncia, relativamente à arguida extemporaneidade do recurso de apelação, no que concerne à questão da caducidade.

Certo que o douto acórdão recorrido se pronunciou, expressamente, quanto à extemporaneidade da apelação, em relação à ilegitimidade ativa, mas, tão-só, implicitamente, quanto à questão da caducidade.

Considerando que esta invocada omissão de pronúncia gera uma nulidade insuprível pelo STJ, e por não ter suporte legal a figura da apreciação tácita, impõe-se, até por uma questão de economia processual, determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de que se possa, eventualmente, superar essa omissão, sob pena de, por outra via, poder ter já lugar a anulação do acórdão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º, nºs 1, d) e 4, 617º, nº 1, 666º, nº 1 e 684º, nºs 1, 2 e 2, todos do CPC.”.

O Tribunal da Relação, em novo acórdão que produziu, decidiu, “anulando-se o acórdão anteriormente proferido e em apreciação dos recursos, julga-se indevidamente instaurado o recurso interposto pela Ré DD, Lda., relativo à questão da ilegitimidade dos Autores, e decide-se não conhecer do mesmo [1], julgam-se os recursos procedentes e declara-se a caducidade da ação dirigida contra as Rés, pelo que se absolvem do pedido”.

Deste acórdão da Relação do Porto, os autores interpuseram, novamente, recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que o mesmo seja julgado, totalmente, procedente, e, por via disso, seja revogada a douta decisão proferida, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente, na parte ainda considerada útil: 1ª - Por Acórdão proferido em 7 de Março de 2018, no Tribunal da Relação do Porto, julgou-se procedente o recurso de apelação interposto pelas Recorridas e, em consequência, declarou-se a caducidade da acção dirigida contra si, absolvendo-as do pedido.

……………………………………………………………………………………………………………………………… 3ª - Os Meritíssimos Juízes a quo não andaram bem.

  1. - Os Recorrentes, na sequência de interposição de recurso de apelação, quanto à caducidade, formularam a sua resposta, alegando, entre o mais, a questão de a Recorrente CC não poder suscitar a caducidade por, em sede de contestação, não o haver mencionado.

  2. – O douto Acórdão não se pronunciou sobre tal assunto.

  3. - Existe nulidade, nos termos da alínea d) do n.

    º 1 do art. 615º C. P. C., que expressamente se argui para todos os legais e devidos efeitos, devendo ser a decisão ora sob recurso ser revogada.

  4. - Por não ter sido descrita na decisão de 1ª Instância posta em crise pelas Recorridas, o Acórdão sob recurso fixou matéria de facto relativa à caducidade, tendo-se socorrido, entende-se, das peças que instruíram esse recurso de apelação.

  5. - O Tribunal da Relação a quo andou além das suas competências.

  6. - Os Tribunais da Relação têm a possibilidade de alterar a decisão proferida, "... se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa" devendo "... ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados", 10ª - Quando os Recorrentes impugnarem a decisão sobre a matéria de facto e especificarem, obrigatoriamente, "...sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas"; 11ª - O Tribunal da Relação a quo não atendeu, para fixar esta matéria de facto, a factos tidos como assentes, a prova produzida ou a documento superveniente que impusessem decisão diversa.

  7. - Debruçou-se em peças processuais e documentos que constam dos autos que comportam, em si, factos que ainda se deverão considerar controvertidos e sujeitos a produção de prova, uma vez que os Recorrentes, atempada e especificadamente, em sede própria, os impugnaram.

  8. – Tal produção de prova não foi proporcionada.

    14º - O recurso das Recorrentes não reveste impugnação de matéria de facto, por não ter verificado e preenchido os pressupostos do art. 640º C. P. C.

  9. - Não se poderia o Tribunal da Relação a quo ter pronunciado sobre tal matéria de facto.

  10. - 0 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Abril de 2014, disponível em www.dgsi.pt, refere que "o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1ª instância e dentro do restrito papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto".

  11. - Existe nulidade, nos termos da alínea d) do n.

    º 1 do art. 615º C. P. C, 18ª - Que poderá comportar a violação de direitos constitucionalmente garantidos aos Recorrentes, entre o mais, o da igualdade e o de acesso aos tribunais - arts. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.), por...

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