Acórdão nº 3082/21.8T8BCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO O. C.

, casada, residente na Rua …, Loteamento …, lote …, Esposende, com os fundamentos que melhor constam da p.i., intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (1) contra T. P.

, casado, residente na mesma morada.

*Designada data para a tentativa de conciliação a que alude o art. 931º/1 do CPC, na mesma, em 15-03-2022, estando as partes de acordo em converter a acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, em Divórcio Por Mútuo Consentimento, seguindo os autos os ulteriores termos dessa acção, declararam, para tanto, o seguinte: I Prescindem reciprocamente de alimentos, por deles não carecerem; II A casa de morada de família fica atribuída à autora até à partilha, concedendo a mesma um prazo de 4 meses ao réu para este abandonar a casa de morada de família.

III Não existem filhos menores.

IV Não existem animais de companhia.

V Os bens comuns do casal, sem prejuízo da existência de outros bens que se venham a apurar em sede de inventário, são os seguintes: - Um veículo automóvel marca Fiat de matrícula JS.

Tendo, então, pela Mmª Juiz a quo, sido proferido o seguinte despacho: Face à vontade manifestada pelas partes e por se verificarem os necessários pressupostos, nomeadamente por se verificarem juntos os acordos a que alude o artigo 931.º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, admito a pretendida convolação do presente divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento - cfr. artigo 931.º, nº 4, do Código de Processo Civil -, e considero realizada, desde já, a conferência a que alude o artigo 1779.º do Código Civil.

Notifique.

Seguindo-se de imediato, após notificação do despacho, a seguinte sentença: Nos termos do art.º 303.º, n.º 1 do CPC e 44.º, n.º 1 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da relação e mais €0,01.

Assim, em face do supra exposto e do que prevê o art.º 306.º, n.º 2 do CPC, fixo valor da acção em € 30,000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

*Relatório: O. C. intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra T. P., pedindo, com os fundamentos constantes da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos, se decrete a dissolução, por divórcio, do seu casamento com o Réu.

Realizada a tentativa de conciliação, os cônjuges persistiram no propósito de se divorciar, tendo os cônjuges, no entanto, anuído na conversão dos presentes autos em divórcio por mútuo consentimento, tendo os mesmos estabelecido os acordos atrás descritos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

*Da factualidade: Factos provados Com interesse para a decisão encontram-se provados os seguintes factos: 1. O. C. e T. P. contraíram casamento católico no dia 7 de junho de 2007, sem convenção antenupcial.

*Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo - cfr. artigo 1773.º, nº 2, do Código Civil. Deve, pois, ser decretado o divórcio entre os cônjuges.

Nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 931.º do Código de Processo Civil, as custas da ação serão suportadas por ambos os cônjuges.

*Decisão Pelo exposto, decreto o divórcio por mútuo consentimento entre O. C. e T. P., com a consequente dissolução do seu casamento.

Como os acordos obtidos entre cônjuges são válidos, quer pelo seu objeto quer pela qualidade dos intervenientes, acautelando suficientemente os interesses a proteger, homologo-os, por sentença, condenando os requerentes a cumpri-los nos seus precisos termos.

Custas por autora e réu em partes iguais - artigos 607.º n.º 6 e 931.º n.º 4, ambos do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Oportunamente, comunique à Conservatória do Registo Civil, nos termos do disposto no artigo 78.º do Código de Registo Civil.

Tendo a sentença sido de imediato notificada aos presentes e posteriormente ao MP em 22-03-2022.

*Após trânsito (o que ocorreu em 4-05-2022), foram os autos remetidos à conta e posteriormente arquivados.

*Em 13-07-2022 veio a A./Requerente O. C.

apresentar o seguinte requerimento: O. C.

, requerente e melhor identificada nos autos à margem referidos, requer a V.ª Ex.ª que seja rectificada a acta da tentativa de conciliação quanto à claúsula II, a qual foi homologada por sentença, uma vez que apesar de, no dia e hora da tentativa de conciliação, ter ficado acordado a atribuição da casa de morada de família à aqui requerente e esta concedido o prazo de 4 meses ao réu para abandonar a mesma, prazo esse a contar daquela data, o requerido, mais uma vez, e claramente de má-fé, informou a aqui requerente que só sairia da casa após o trânsito em julgado da sentença, o que não foi claramente o acordado, recordando-se a aqui mandatária de lhe ter sido explicado pela Meritíssima Juiz que o prazo de 4 meses contava a partir daquela data e terminava a 15 de Julho.

Ora, não restam dúvidas que o requerido pretende a todo o custo importunar e “castigar” a aqui requerente, agindo nitidamente de má-fé.

Pelo exposto requer a V.ª Ex.ª seja clarificada a acta da tentativa de conciliação onde, por acordo, foi o Divórcio Sem Consentimento do Outro Conjuge convertido em Divórcio Por Mútuo Consentimento, no sentido de a mesma espelhar o acordo efectuado no dia 15 de Março de 2022, na presença de todos.

* O que deu azo ao seguinte despacho, proferido em 15-07-2022: Notifique o R. do requerimento apresentado, advertindo-o que a data limite para abandonar a casa de morada de família conforme acordado e homologado por sentença foi fixado em 15-07-2022.

De todo o modo a fim de evitar que este possa escudar-se no trânsito em julgado da sentença e atento o período de férias judiciais, decide-se atribuir natureza urgente aos presentes autos, pelo que o prazo em curso para o trânsito não se interromperá com o início das mesmas.

Notifique * Inconformado com aquela decisão de 15 de Julho, veio o R.

T. P.

interpor recurso de apelação contra a mesma, visando a revogação do decidido, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

O Réu, ora Recorrente, não se conforma, nem se pode conformar com o Douto Despacho, datado de 15 de Julho de 2022, proferido no âmbito dos Autos, que advertiu que a data limite para abandonar a casa morada de família foi fixada a 15-07-2022 e determinou atribuir natureza urgente ao processo.

  1. A Meritíssima Juiz a quo não fundamentou a sua decisão, conforme resulta dos artigos 615º, nº1 al. d) e 613, nº3 do CPC e 205º, nº1 da CRP, estando por isso, o despacho que ora se recorre, ferido de nulidade.

  2. Salvo o devido respeito, o Douto Despacho não reflete o que versa na sentença e não faz uma correta aplicação do direito aos factos pelo que, não pode o Recorrente concordar com o mesmo.

  3. No Douto Despacho em análise, a Meritíssima Juiz a quo considera que a data limite para que o réu abandone a casa morada de família se fixou a 15-07-2022, exatos quatro meses após a audiência de Julgamento.

  4. Contudo, a Meritíssima Juíza não teve em conta a data do trânsito em Julgado da Sentença, que se deu a 4-05-2022.

  5. Como se poderá comprovar pela Sentença, o prazo fixado foram quatro meses e não a data de 15-07-2022.

  6. Além disso, por Douto despacho não fundamentado, foi atribuída natureza urgente ao processo e não foi dada ao recorrente a oportunidade de exercer o Contraditório.

  7. Este facto, constitui violação do artigo 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.

  8. Violou, assim, o Douto Tribunal o disposto nos artigos 152º, nº1, 615º, nº1 al. b) e d), 613, nº3 e 580º, nº1 in fine e nº2 do CPC e artigos 18º, 20º, 202º e 205º da CRP.

  9. Atentos os factos supra referidos e ainda que o prédio em causa nos Autos corresponde à casa morada de família do Réu, ora Recorrente, conforme documentos que se encontram juntos aos mesmos e que o comprovam, deverá o Douto Despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outra decisão que considere que, o Recorrente apenas terá que abandonar a casa morada de família no dia 4-09-2022, tendo em conta, a data do trânsito em julgado da sentença e considerando, assim, nulo, o Douto despacho de que se recorre.

    *Não se vislumbra dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.

    *Em 19-08-2022, a Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.

    *Entretanto, em 26-07-2022, a A./Requerente O. C.

    , requerendo a citação urgente nos termos do art. 561º do CPC, deu entrada a requerimento executivo para entrega de coisa certa, alinhando os seguintes factos: - Por sentença transitada em julgado foi fixado prazo para o Executado abandonar a casa de morada de família.

    - Por despacho datado de 15/07/2022 foi o aqui Executado...

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