Acórdão nº 4175/12.8TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I – No âmbito do inventário para partilha da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA, requerido por BB e CC e em que exerceu o cabeçalato DD, entretanto falecida e substituída pelas interessadas EE e FF, foi realizada, a 15.12.14, conferência de interessados, seguida de licitações, cuja acta, na parte que aqui interessa, tem o seguinte teor: “(…).

Seguidamente por todos os interessados foi acordado passar-se à licitação, em lanços de € 50,00, para cada um dos bens descritos na relação de bens (fls 112 a 116), pelos valores constantes da avaliação, (a fls 873 a 880), exceptuando a verba nº 7 (bens móveis) que será pelo valor constante da relação de bens, dando assim o seguinte resultado: -------------- --- A Verba nº 1 (UM) foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 148.050,00 (cento e quarenta e oito mil e cinquenta Euros);----------- --- A Verba nº 2 (Dois) foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos Euros); ----A Verba nº 3 (Três) não foi licitada.

--- A Verba nº 4 (quatro) foi licitada pela interessada - EE, pelo valor de € 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos Euros); ---A Verba nº 5 (Cinco) não foi licitada.

---A Verba nº 6 (seis) foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos Euros); ---A Verba nº 7 (sete) pelo valor da relação de bens e foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 2.550,00 (dois mil e quinhentos Euros); ---A Verba nº 8 (oito) - dinheiro, foi adjudicado à C.C. DD, pelo valor aí constante de € 222,03 (duzentos e vinte e dois Euros e três cêntimos).

Finda as licitações, pelos interessados foi dito que, em relação às Verbas n.ºs 3 e 5, não licitadas, requerem um prazo não inferior a dez dias para decidirem se irão para a venda judicial ou para sorteio.

Seguidamente ela Srª Juiz, deu por finda a conferência (pelas 13:15 hrs), deferindo ao ora requerido.

(…).” Em 05.01.2015, as interessadas DD, FF e EE requereram a rectificação da acta da conferência de interessados de 15.12.14, no sentido de que: - As interessadas EE e FF manifestaram a sua vontade e acordo de licitação conjunta para lhes ser adjudicada em comum na partilha da verba nº 4, pelo valor de € 75.800,00; - O último parágrafo tenha a seguinte redacção: “Findas as licitações, concede-se um prazo não inferior a dez dias para que os interessados decidam se irão ou não para a venda judicial ou sorteio das Verbas 3 e 5, não licitadas”; - A verba nº 7 tenha sido adjudicada por “dois mil quinhentos e cinquenta euros”; - Seja deferida a impossibilidade de opção por “venda judicial” ou “sorteio” nesta fase processual, relativamente aos imóveis não licitados.

Os interessados BB e CC opuseram-se às rectificações pedidas, com excepção da correcção do lapso de escrita relativo à indicação por extenso do valor da verba nº 7.

Foi designado o dia 09.02.2015 para realização de conferência de interessados, com vista à pronúncia sobre a licitação da verba nº 4.

Na acta da conferência de interessados realizada naquela data, foi exarado o seguinte: “(…).

-- Iniciada a diligência, a MMa Juiz expôs o motivo da presente conferência, ao que o Ilustre mandatário e as interessadas presentes disseram nada ter a opor.

Seguidamente a MMa Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Convocou-se a presente conferência, porquanto na anterior, realizada no pretérito dia 15/12/2014, a interessada EE, por si e em representação da Cabeça de Casal e da sua irmã FF, declarou pretender licitar a verba n.º 4, em conjunto e em partes iguais, pelas três.

Sucede, porém, que no decurso de tal conferência, foi-lhe dito erroneamente que tal não seria possível. Ora, cumpre retificar tal erro, o que se fará de imediato e na presença de todos os convocados, determinando-se assim, que a licitação da verba n.º4, seja feita em comum e partes iguais, pela cabeça de casal, interessadas EE e FF.

Quanto ao mais, determino que os autos sejam conclusos.

Notifique e retifique no local próprio.

O presente despacho foram os presentes devidamente notificados.

(…).”.

A 25.02.15, foram proferidos os seguintes despachos: “Ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil por se tratar de uma inexactidão por omissão, defere-se a rectificação à parte final da acta da conferência de interessadas realizada no dia 15/12/2014: nos seguintes termos onde se lê: «Finda as licitações pelos interessados foi dito que, em relação às verbas n.ºs 3 e 5, requerem um prazo não inferior a dez dias para decidirem se irão para a venda judicial ou para sorteio» deve passar a ler-se: «Finda as licitações pelos interessados foi dito que, em relação às verbas n.ºs 3 e 5, requerem um prazo não inferior a dez dias para decidirem se irão ou não para a venda judicial ou para sorteio».

Oportunamente, proceda à rectificação no local próprio.

* No que tange à verba n.º 7, por se tratar de um mero lapso de escrita, e ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, defere-se a requerida rectificação.

Oportunamente, proceda à rectificação no local próprio.

(…).” Na sequência dos despachos supramencionados, a acta da conferência de interessados de 15.12.14, passou a ter o teor que consta de fls. 904 e 905 do suporte físico dos autos e que é o seguinte: “(…).

Seguidamente por todos os interessados foi acordado passar-se à licitação, em lanços de € 50,00, para cada um dos bens descritos na relação de bens (fls 112 a 116), pelos valores constantes da avaliação, (a fls 873 a 880) , exceptuando a verba nr. 7 (bens móveis) que será pelo valor constante da relação de bens, dando assim o seguinte resultado: -------------- --- A Verba nº 1 (UM) foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 148.050,00 (cento e quarenta e oito mil e cinquenta Euros);----------- --- A Verba nº 2 (Dois) foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos Euros); --- A Verba nº 3 (Três) não foi licitada.

--- A Verba nº 4 (quatro) foi licitada em comum e partes iguais, pela cabeça de casal, interessadas EE e FF de € 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos Euros);-- --- A Verba nº 5 (Cinco) não foi licitada.

--- A Verba nº 6 (seis) foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos Euros);-- --- A Verba nº 7 (sete) pelo valor da relação de bens e foi licitada pela interessada - C.C. DD, pelo valor de € 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta Euros);-- --- A Verba nº 8 (oito) - dinheiro, foi adjudicado á C.C. DD, pelo valor aí constante de € 222,03 (duzentos e vinte e dois Euros e três cêntimos)-- Finda as licitações, pelos interessados foi dito que, em relação às Verbas nrs 3 e 5, requerem um prazo não inferior a dez dias para decidirem se irão ou não para a venda judicial ou para sorteio.

Seguidamente ela Srª Juiz, deu por finda a conferência (pelas 13:15 hrs), deferindo ao ora requerido.-- (…).” O inventário prosseguiu a tramitação subsequente, com a prolação do despacho determinativo da partilha, a elaboração de mapa e a prolação da sentença homologatória da partilha.

Inconformados os interessados BB e CC apelaram, com êxito, tendo a Relação do Porto revogado os despachos de 09.02.2015 e 25.02.2015 (sendo este o despacho que alterou a parte final da acta da conferência de interessados de 14.12.2015), em consequência do que repôs a redacção original da referida acta, com excepção da rectificação do valor por extenso da verba nº 7, e anulou os termos subsequentes do processo, designadamente, o despacho determinativo da partilha, o mapa de partilha e a sentença homologatória da partilha, determinando a prolação de novo despacho determinativo da partilha em consonância com o explicitado na fundamentação.

Agora irresignadas, as interessadas EE e FF interpuseram o presente recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: 1 - Cabe revista para o STJ de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância que conheça do mérito da causa (art.º 671º, n° 1, do CPC).

2 - Ainda que se entenda que o douto acórdão recorrido trata de decisão interlocutória, de natureza processual (por não pôr termo ao processo), esta mesma decisão é passível de revista, nos termos do art.º 671º, n.º 2, alínea b) do CPC, dada a existência de conflito...

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