Acórdão nº 6537/18.8T8ALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO DE LIMA GONÇALVES
Data da Resolução06 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

Sociedade de Construção M. Salvador & Filhos, Ld.ª propôs ação declarativa com processo comum contra AA e BB, pedindo: a) A declaração de resolução do contrato promessa de compra e venda por incumprimento definitivo imputado aos RR.; b) A entrega do imóvel livre de pessoas e bens à A.; c) A condenação dos RR. no pagamento da renda mensal de € 750,00 desde 7/9/2006 até à entrega do imóvel à A., acrescida de juros de mora a contar da citação.

Alega, em síntese, que: - Em 21/1/2003 celebrou com o pai dos RR. contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno e da moradia aí implantada, pelo preço de € 187.050,00, tendo o promitente comprador e a família passado a aí residir; - Na sequência do falecimento do promitente-comprador, a viúva celebrou com a A.

um aditamento ao contrato-promessa, em 24/1/2006, acordando em novas condições de pagamento do remanescente do preço em dívida, no montante de € 121.960,21; - Tendo falecido a viúva do promitente-comprador, foram habilitados como herdeiros os ora RR., os quais passaram a usufruir do bem prometido vender, sem que liquidassem a quantia de € 121.960,21, que continua por pagar, volvidos mais de 12 anos; - Apesar de interpelado o 2º R. para cumprir, no prazo fixado pela A., persistiu o incumprimento.

  1. Citados, os Réus vieram contestar, deduzindo pedido reconvencional, alegando que: - A 1ª R. nunca foi notificada pela A. para pagar o valor em dívida, sob pena de incumprimento definitivo do contrato promessa; - Não são devidas quaisquer rendas porque não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento nem foi convencionada qualquer obrigação de pagamento de qualquer quantia mensal, apenas se estando perante um contrato promessa com tradição do imóvel prometido vender; - A A. impediu os RR. de aceder a crédito bancário para o pagamento do remanescente do preço do contrato prometido, no valor de € 105.000,00, não entregando o alvará de loteamento/construção nem a licença de utilização do imóvel, porque não existem, e assim estando impedida de vender o imóvel, o que sabia quando celebrou o contrato promessa de compra e venda.

    Concluem pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção, com a modificação do contrato promessa quanto à cláusula de devolução em singelo, fixando-se o prazo de pagamento do remanescente do preço em 60 dias após a entrega pela A. do alvará e licença de utilização, e fixando-se em seis meses o prazo máximo para a A. vender o imóvel aos RR.

  2. A Autora replicou, mantendo o por si alegado na petição inicial, bem como conclui pela improcedência da reconvenção.

  3. Foi proferido despacho saneador, aí se admitindo a reconvenção e fixando-se o valor da causa, mais se identificando o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.

  4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a acção de resolução do contrato-promessa instaurada pela Sociedade de Construção M.

    Salvador & Filhos, Lda.

    contra AA e BB, e, consequentemente: - declarar-se resolvido o contrato promessa relativo à parcela de terreno, correspondente a metade de 1/163 avos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ...

    com o n.º ......65, com a área de 230 m2, designado pelo lote ../…, localizado na Av.

    ..., em Quinta ..., inscrito na Conservatória do Registo Predial do ..., a favor da autora e e vivenda implantada nesse lote .../...atrás referido, com Licença de Construção n.º…..e Alvará de Construção n.º …84, emitidos pela Câmara Municipal ...; - condenar-se os réus a entregar a parcela de terreno e a vivenda à autora, retendo esta a quantia de € 77.000,00 entregue a título de sinal; - absolver os réus do pedido de condenação a pagar à autora a quantia de € 750,00 a título de renda mensal até à restituição da parcela de terreno e vivenda nele implantada acima descritos.

    Julgar integralmente improcedente a reconvenção deduzida pelos réus AA e BB contra a Sociedade de Construção M. Salvador & Filhos, Lda., absolvendo-a do pedido”.

  5. Inconformados com esta decisão, os Réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

  6. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a julgar “improcedente o recurso dos RR., mantendo-se a sentença recorrida.” 8.

    Inconformados com tal decisão, vieram os Réus interpor recurso de revista excecional.

    O Relator admitiu o recurso de revista quanto à questão da violação do caso julgado, por ser uma das situações em que o recurso é sempre admissível (cf. artigos 629.º, n.º2, alínea c) e 672.º, n.º3, do Código de Processo Civil, e, quanto às restantes questões, por se verificar a dupla conforme, determinou que, oportunamente, os autos fossem remetidos à Formação de Juízes a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil para verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista excecional quanto a essas questões.

    Os Réus formularam as seguintes (transcritas) conclusões, no que concerne à questão da violação do caso julgado: 1.ª - De igual modo, não podia o acórdão sob censura desconsiderar o caso julgado resultante da sentença proferida nos autos 3468/... e transitada em julgado, pois, 2.ª Em ambas as acções, com identidade de partes, o facto constitutivo do direito invocado pela A.

    é a resolução do contrato promessa e seu aditamento (título que legitima a ocupação do mesmo imóvel por parte dos RR.) - cfr. relatório da sentença proferida nos autos n.º 3468/....

    1. Em ambas as acções, apenas um dos RR foi notificado do teor da notificação judicial avulsa com interpelação para cumprir as prestações em atraso – neste sentido pontos 10,11,12 e 13 dos factos provados insertos no teor da sentença proferida nos autos n.º 3468/09... e ponto 2.2.5 dos factos provados insertos no teor da sentença recorrida.

    2. A sentença proferida nos autos n.º3468/..., perante a prova documental (contrato promessa e aditamento) e a...

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