Acórdão nº 283/21.2YHLSB-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO NUNES DA SILVA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I I.1.

Malo Clinic, SA requereu, no Tribunal da Propriedade Intelectual, contra AA (1º), BB (2ª), CC (3ª), DD (4ª), EE (5ª), P... Unipessoal, Lda.

(6ª), M... Unipessoal Lda (7ª), G... Lda (8ª), S..., Lda (9ª) e M..., Lda.

(10ª), o decretamento, ao abrigo do disposto no art. 345º do Código da Propriedade Industrial, das seguintes providências cautelares: «

  1. Serem os RR. solidariamente condenados a, directamente ou por interposta pessoa, se absterem de usar as marcas ou denominações “Malo Dental”, “P Malo Dental Clinic”, “Paulo Malo Dental”, “Malo Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações, designadamente, nas paredes, muros e interior de estabelecimentos, toldos, tabuletas, letreiros, pinturas em montras ou vitrines, sinalética, fotografias, viaturas, brochuras, publicidade, cartões, sacos, embalagens, rótulos, documentação comercial, incluindo faturas, em correio electrónico, na Internet, incluindo quaisquer redes sociais nesta existentes, nomeadamente, Facebook e Linked In, ou por qualquer outro meio; b) Serem os RR. solidariamente condenados a retirar de suas propriedades e/ou estabelecimentos que sejam por si detidos, locados, ou, de qualquer forma por si explorados, todos os suportes com as expressões “Malo Dental”, “P Malo Dental Clinic”, “Paulo Malo Dental”, “Malo Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações; c) Serem os RR. solidariamente condenados a destruir todos os suportes existentes com as designações “Malo Dental”, “P Malo Dental Clinic”, “Paulo Malo Dental”, “Malo Dental International” ou outras similares, nomeadamente em publicidade, cartões, folhetos, cartazes, embalagens, assim como quaisquer materiais, produtos ou documentos que reproduzam as marcas da A.; d) Subsidiariamente aos pedidos formulados em a), b) e c), ser judicialmente ordenado o encerramento de todos os estabelecimentos explorados pelos RR. em que sejam empregues as designações “Malo Dental”, “P Malo Dental Clinic”, “Paulo Malo Dental”, “Malo Dental International” ou outras similares; Em qualquer caso, e) Serem os RR. solidariamente condenados a abster-se de proferir quaisquer declarações públicas, nos meios de comunicação social ou fora destes, em que se associem, seja a que título for, à A., às suas marcas e à sua imagem empresarial; f) Serem os RR. solidariamente condenados a abster-se da prática de quaisquer actos de desorganização empresarial da A., ainda que sobre a forma tentada, nomeadamente, emissão ou difusão de falsas declarações, pública ou privadas, a respeito da A. e de sua reputação empresarial, aliciamento de trabalhadores e/ou prestadores de serviços da A., desvio de pacientes da A., e uso abusivo de dados pessoais ou outros de pacientes da A. a que eventualmente possam ter acesso; g) Serem os RR. solidariamente condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 10.000,00 (dez mil euros) por cada dia posterior ao trânsito em julgado da sentença, em que não cumpram qualquer uma das injunções referidas nas alíneas em a) a f) supra; h) Serem os RR. solidariamente condenados no pagamento de uma indemnização em montante a fixar com recurso à equidade, e em sede de execução de Sentença, relativa a danos causados com os seus comportamentos desleais, e que tenha por base de cálculo, no mínimo, 51% do valor total das prestações de serviços realizadas através do emprego da marca “Malo Dental”, ponderados os investimentos realizados pela A. no âmbito da reputação das marcas registadas de que é titular; i) Serem os RR. solidariamente condenados no pagamento de uma indemnização de quantia não inferior a €30.750,00 (trinta mil setecentos e cinquenta euros) destinada a cobrir os encargos já suportados pela Requerente com a protecção dos seus direitos de propriedade industrial e com a investigação e cessação da conduta lesiva desses direitos por parte dos RR.; j) Ser ordenada, a expensas dos RR., a publicitação do conteúdo dispositivo da sentença em jornal nacional, diário ou semanal, de grande tiragem, nomeadamente os jornais Expresso, Público ou Diário de Notícias; k) Ser invertido o contencioso, ficando a Requerente dispensada do ónus de propositura da acção principal».

    Foi requerido o depoimento de parte de todos os RR..

    I.2.

    Em 14-03-2022, foi proferido despacho do seguinte teor: «Fls. 1041-1060: uma vez que ainda não houve pronúncia sobre a prestação de depoimentos de parte de todos os requeridos 10 requeridos, requerida no requerimento inicial (R.I.), admitem-se os requeridos depoimentos de parte dos requeridos sobre os factos pessoais ou de que os depoentes devam ter conhecimento eventualmente contida nos artigos do R.I. respectivamente indicados para cada um deles no correspondente segmento do requerimento probatório da requerente.

    Atento o número elevado de depoimentos a prestar pelos requeridos, que deverão preceder a inquirição de testemunhas da requerente e requeridos nos termos do artigo 604º, nº 3, al. a) do CPC, serão estes prestados na data aprazada (1.04.2022), designando-se para prosseguimento da audiência com a inquirição das testemunhas e alegações o dia 22.04.2022, pelas 9h30 (e não antes por indisponibilidade de agenda).» I.3.

    A prestação dos depoimentos de parte iniciou-se em 01-04-2022, tendo sido ouvidos o 1º Requerido e a 3ª Requerida.

    Verificou-se a ausência, entre outros Requeridos, da 2ª Requerida, BB, do legal representante da 6ª Requerida, FF, e do legal Representante da 10ª Requerida, GG.

    I.4.

    Na sessão de 22-04-2022, prestou depoimento a 4ª Requerida, por si e como representante das 7ª e 9ª Requeridas e também prestou depoimento a 5ª Requerida, por si e na qualidade de Legal Representante da 8ª Requerida.

    Registou-se a ausência da 2ª Requerida, do legal representante da 6ª Requerida e do legal representante da 10ª Requerida.

    I.5.

    Em 29-04-2022, proferiu-se despacho, no qual, entre o mais, se exarou o seguinte: «Fls. 1122-1132, 1143-1143v e requerimento da requerente na sessão de 22.04.2022 da audiência final: Por requerimento de 18.04.2022 (ref.ª ...29, fls. 1143-1143v), a requerida M..., Lda.

    informa que o seu gerente GG ‘se encontra ausente há meses na China, sem data prevista para vir a Portugal, razão pela qual não poderá comparecer no Tribunal para prestar declarações de parte no […] dia 22.04.2022’, referindo ainda a procuração conferida pelo dito único gerente da requerida M..., Lda.

    , HH, ‘a dois procuradores a fim de ser assegurada a representação funcional e administrativa constantes no documento junto com o requerimento de 04/04/2022 Ref. ...27, e por isso com a limitação de poderes que o “Depoimento de parte” a prestar ao Tribunal o exigem, ficando assim ao critério do Tribunal outro entendimento, no que respeita ao vínculo dos depoimentos por terceiros, eventualmente a prestar.

    ’ Em requerimento ditado para a acta na sessão de 22.04.2022 da audiência final, a requerente pronuncia-se pela constatação da ausência injustificada do legal representante da requerida M..., Lda.

    , pedindo que daí se extraiam as legais consequências, designadamente nos termos dos artigos 417º do CPC.

    Vejamos.

    Resulta dos autos que o legal representante da sociedade requerida M..., Lda.

    , HH, é cidadão chinês e reside nesse país, onde com data de 6.07.2021 passou perante notário a procuração junta aos autos com o requerimento de 4.04.2022 (ref.ª ...97, fls. 1122-1132), através da qual a referida sociedade (aí referida como “Mandante”) confere poderes a dois procuradores aí identificados, designadamente para ‘Representar a Mandante perante todos os […] tribunais […]’.

    Nos termos do artigo 453º, nº 2, do CPC, ‘Pode requerer-se o depoimento de […] pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que […] estes possam obrigar os seus representados [ênfase aditado]’.

    Não se mostrando da procuração junta que pela mesma hajam sido conferidos poderes especiais, designadamente para confessar ou transigir em tribunal, designadamente nos presentes autos, não pode o depoimento ser prestado pelos procuradores aí mencionados.

    De resto, nos termos do artigo 454º, nº 1, do CPC, ‘O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento’ (ênfase aditado), pelo que não sendo tais procuradores o depoente nem o seu representante legal, nunca estariam em condições de depor em lugar deste.

    Deve, pois, considerar-se o legal representante da requerida M..., Lda.

    como ausente da sessão de 22.04.2022 da audiência final, para a qual estava regularmente notificada para prestação de depoimento de parte, ausência que considero justificada em razão da extremamente longa distância geográfica entre o local de residência deste e o tribunal onde tal deveria ocorrer tal depoimento.

    Fls. 1147-1149v e requerimento da requerente na sessão de 22.04.2022 da audiência final: Por requerimento de 21.04.2022 (ref.ª ...09, fls. 1147-1149v), os requeridos P..., Lda.

    (adiante ‘P...

    ’) e BB (adiante ‘BB’) requerem que as suas ausências na sessão de 22.04.2022 da audiência final onde deviam prestar depoimentos de parte sejam consideradas justificadas, no caso da requerida P...

    por o seu legal representante residir actualmente...

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