Acórdão nº 236/14.7TBLMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Caixa AA da B . . ., CRL intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, advogado, e CC Company (Europe), representada em Portugal por DD - Corretores de Seguros, S.A.

, pedindo a condenação dos RR. (a 2ª até ao limite capital seguro), a pagarem à A. a quantia de € 177.571,14, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 39.102,25 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento da sua pretensão, a A. alegou, em síntese: ter mandatado o 1º R. para intentar uma execução judicial por crédito incumprido garantido por hipoteca; o imóvel que garantia o crédito exequendo foi entretanto penhorado no âmbito de execução fiscal, tendo a A. sido citada para aí reclamar o seu crédito, a fim de ser graduado e pago pelo produto da venda do imóvel em causa, não tendo o crédito sido reclamado naquela execução fiscal por culpa exclusiva do 1º R., que não exerceu o mandato enquanto advogado de forma minimamente cuidadosa. Em virtude da incúria do 1º R., sofreu a A. danos que contabiliza em € 177.571,14. Alegou ainda que a responsabilidade civil profissional do 1º R. se encontrava transferida para a 2ª R., sendo esta responsável pelo pagamento da indemnização peticionada em virtude do contrato de seguro.

Ambos os RR. contestaram.

O R. BB defendeu-se alegando não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, por a A. não ter sofrido qualquer prejuízo, uma vez que vendeu o imóvel hipotecado e recebeu o preço respectivo. E invocou a excepção de ilegitimidade passiva por a responsabilidade civil se encontrar transferida para a 2ª R. Concluiu, pedindo a condenação da A. como litigante de má fé, e em indemnização ao A. de € 50.000,00.

A R. CC Insurance alegou que o capital indemnizatório tem como limite máximo € 150.000,00, com franquia de € 5.000,00, que os factos dos autos não se encontram abrangidos na cobertura do seguro e ainda que não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar.

Por requerimento de fls. 243, veio a A. requerer a intervenção principal de EE Seguros, S.A.

, para quem se encontrava transferida a responsabilidade civil do R. advogado à data da primeira reclamação da A., nos termos de contrato de seguro em que figura como tomador a Ordem dos Advogados.

Por despacho de fls. 306 foi admitida a intervenção principal provocada da EE, S.A., a par dos RR.

A interveniente contestou, por excepção, alegando que o sinistro está excluído da apólice, e por impugnação, alegando não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil do R. advogado.

A fls. 397 foi proferida sentença, cuja fundamentação concluiu nos seguintes termos: “Do exposto, e sem necessidade de outras considerações, resulta a inexistência de responsabilidade civil do Réu e, consequentemente, da seguradora – mostrando-se inútil a consideração de qual o contrato de seguro aplicável (resultando óbvio, porém, que seria o da chamada EE).” E decidiu: “Face ao exposto, julga-se totalmente improcedente a acção, absolvendo os Réus do Pedido contra si formulado pela Autora” Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 463 foi alterada a matéria de facto e, a final, decidido nos termos seguintes: “Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revoga-se a sentença e condena-se os RR Dr. BB e EE – Seguros Gerais, SA, a pagarem à Autora Caixa AA da B..., CRL, a importância a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor que resultar da subtracção à importância de €85.000,00 do valor das custas da execução e do crédito por IMI, reconhecido no processo de execução fiscal nº 2003…89, deduzindo-se da responsabilidade da seguradora o valor da franquia.” 2.

Vem a interveniente EE, S.A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de … é nulo, por violação do disposto na al. d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, porquanto tendo o Tribunal “a quo" alterado a Decisão do Tribunal da Primeira Instância, incumbia-lhe conhecer da questão que este último apenas não conheceu por prejudicialidade.

  1. O Tribunal "a quo" limitou-se à mera existência de um contrato de seguro, sem fundamentar ou conhecer da exclusão invocada pela Recorrida e constante do próprio contrato de seguro, o que determina a nulidade do Acórdão recorrido, por violação da al. b) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC 3. Da aplicação do direito aos factos resulta que a responsabilidade decorrente dos factos alegados pela Recorrida na petição Inicial encontra-se excluída das garantias contratadas através do contrato de seguro celebrado com a Chamada.

  2. Decisão que se impõe, sob pena de violação do disposto no n.° 1 do artigo 405.° do Código Civil, da alínea a) do Artigo 3.° e n.° 1 do artigo 8.° da Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional do contrato de seguro dos Autos (páginas 10 e 13).

    Por outro lado, 5. Dos factos julgados provados não resulta o incumprimento do mandato por parte do 1.° R., porquanto os créditos da A. foram reclamados perante a entidade competente que a citou, é o Serviço de Finanças de …, e a quem aquele dirigiu, e bem, a sua reclamação.

  3. Aos Tribunais Judiciais apenas incumbia graduar e verificar o crédito da Recorrida.

  4. A conduta do 1.° R. não constitui um "ilícito" nos termos da responsabilidade civil profissional, porquanto não violou qualquer norma jurídica ou deontológica.

  5. Desconhece-se por que razão não foi o crédito da Recorrida reconhecido pelo Serviço de Finanças competente para o efeito.

  6. Assumir que foi a conduta do 1.°R.e não um erro do Tribunal ou uma falha do Serviço de Finanças que determinaram que o crédito da A. não fosse reconhecido e graduado constitui uma deturpação do nexo de causalidade e uma violação do ónus da prova que recaía sobre a A., ora Recorrida.

  7. A A. também não logrou provar a existência de um dano, na medida em que, tanto quanto resulta dos Autos, existem outros meios dos quais a A. poderá lançar mão para ver o seu crédito pago, mormente a execução dos fiadores do crédito hipotecário concedido pela própria.

  8. Ao Decidir como Decidiu o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 149.° e 151.°, n.° 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário e o disposto no artigo 483.° do Código Civil.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência: A) Ser declarada a nulidade da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de …, julgando-se procedente a exclusão da responsabilidade pelos factos imputados pela A. ao 1.° Réu da cobertura da apólice contratada com a Recorrente, e, em consequência, a Recorrida absolvida do pedido.

    Subsidiariamente, Ser revogada a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de … e, em sua substituição proferido Acórdão que julgue a presente acção totalmente improcedente, por não provada.

    A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

    Cumpre decidir.

  9. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias): 1. A Autora é uma Instituição de Crédito sob a forma Cooperativa, cujo objectivo é o exercício de funções de Crédito Agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislação aplicável, e ainda o exercício da atividade de agente da caixa central.

  10. O 1º R. foi mandatário da A. durante vários anos, pelo menos desde 2000 a 2007. 3. Em 04.02.2004, a A. mandatou o 1º R. para intentar uma execução judicial visando a cobrança do crédito concedido a “FF, LDA”, cujo crédito com capital e juros àquela data perfazia o montante de 224.878,95€.

  11. A execução correu termos pelo tribunal de … com o nº 48/04.6TBCDR- 5. O empréstimo em causa estava garantido por uma hipoteca sobre o imóvel inscrito na matriz sob o art. 904º, e descrito na C.R.P de … sob o nº 83.

  12. A penhora do referido imóvel, no âmbito da referida execução foi efectuada em 25 de Fevereiro de 2005.

  13. Em 9 de Janeiro de 2007 a A. foi citada, no âmbito da execução fiscal n.º 203…89 e apensos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 239º nº 1 do C.P.P.T, porquanto pendia penhora fiscal e a A. detinha garantia real sobre o imóvel penhorado.

  14. A referida execução fiscal corria termos pela Secção de Finanças de …, Distrito de …, e pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de LEIRIA sob o nº 2/2007.

  15. Aquando da citação para a devida reclamação de créditos, a A. mandatou o R. para deduzir a competente reclamação de créditos.

  16. O que o R. veio a fazer, apresentando no Serviço de Finanças de … a devida reclamação de créditos em 18 de Janeiro de 2007, reclamando o crédito no montante de 177.573,14€, e registado no serviço de Finanças em 14 de Maio de 2008.

  17. Nesse mesmo dia, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria no apenso de verificação e graduação de créditos, veio a notificar o A. do seguinte teor: “A Reclamante Caixa AA de C…, CRL., remeteu a este tribunal uma P.I. para promoção de uma Reclamação de Créditos no PEF. nº 2003…89 e Aps.

    Da análise da referida P.I., verifica-se que o pagamento de taxa de justiça inicial não corresponde ao valor da ação 177.573,14€ e está endereçada a outra entidade.

    Assim, não tendo a Reclamante junto o documento comprovativo do pagamento correto da taxa de justiça inicial de acordo com a referida tabela (artº. 23º., n.º 1 do CCJ) não pode a petição inicial ser recebida neste Tribunal.

    Pelo exposto recusa-se o recebimento da petição inicial nos termos das disposições combinadas dos artigos 2.º do C.P.P.T., 80º. Nºs 1 al.d) e 2 do C.P.T.A. e 474º. Als a) e f) do C.P.C..

    Junto se devolve o NIP 00313974780, do valor de 480.00€, devendo ser remetida a este Tribunal uma autoliquidação de 624,00€, de acordo com a Portaria nº 42/04 de 14 de Janeiro, Capitulo I, nº 5.”.

  18. Em 21.05.2008, o A. na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT