Acórdão nº 15017/14.0T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA instaurou contra BB e Mapfre Seguros Gerais, S.A. a presente ação, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 54.330,00, acrescida do valor reclamado à autora no processo executivo fiscal que corre termos sob o nº 42/07...... no Tribunal Administrativo e Fiscal ……, a liquidar posteriormente, sendo devidos juros de mora legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que a autora figura como opoente no processo executivo fiscal que corre termos sob o nº 42/07...... no Tribunal Administrativo e Fiscal ......
Porque este processo está pendente há 7 anos, sem que tenha sido proferida qualquer decisão e porque a ré BB intitulou-se como especialista em direito administrativo e assegurou à autora que o processo se resolveria rapidamente, acordou com esta ré que a mesma assumiria o seu patrocínio naquele processo.
Para tanto, entregou à ré BB o processo, contendo todos os elementos existentes até à data e um cheque no valor da provisão solicitada de € 1.850,00, mas esta ré nada mais fez do que juntar àquele processo o substabelecimento a seu favor, facto que levou a autora a contratar os servições de um outro advogado, que, apesar das diligências efetuadas, não conseguiu obter dela qualquer resposta nem a entrega do processo.
A ré BB prestou informações falsas à autora e não praticou qualquer ato em defesa e salvaguarda dos seus interesses e direito, o que, para além de acarretar-lhe danos de natureza patrimonial, deixou-a preocupada, ansiosa, frustrada e enganada, sendo a ré Mapfre Seguros Gerais, S.A responsável pelo ressarcimento de todos os danos causados pela aquela ré à autora, ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre ela e a Ordem dos Advogados Portugueses.
2. A ré “Mapfre Seguros Gerais, S.A.” contestou, impugnando os factos alegados pela autora e sustentando, em síntese, que os factos e circunstâncias que poderiam vir a gerar reclamação, eram do conhecimento da ré advogada em data anterior a 01.01.2014, pelo que o sinistro encontra-se excluído da cobertura da invocada apólice.
Concluiu pela improcedência da ação.
3. A ré BB, contestou, impugnando os factos alegados pela autora e sustentando, em síntese, que da quantia entregue, a título de provisão, pela autora há que descontar a quantia de € 500,00 a título de honorários e despesa.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.
4. A autora requereu a intervenção principal provocada de “Arch Insurance Company (Europe) Ltd” e de “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, o que foi admitido.
5. A interveniente “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, contestou, excecionando a sua ilegitimidade passiva, posto que, nos termos do Ponto 10 das Condições Particulares do contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados, a apólice de seguro vigorou apenas pelo período de 24 meses, com data de início de 01.01.2012 e vencimento a 01.01.2014. Pugnou ainda pela sua absolvição do pedido.
6. A interveniente “Arch Insurance Company (Europe), Ltd”, pugnou também pela sua absolvição do pedido, sustentando, para tanto e em síntese, que as apólices de seguro celebradas entre a interveniente e a Ordem dos Advogados vigoraram apenas até 31.12.2011.
7. Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual julgou-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da interveniente “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” , foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
8. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: a) condenou a ré, BB, a pagar à autora a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação da 1ª ré até efetivo e integral pagamento; b) condenou a ré, BB, a restituir à autora a quantia de € 1.850,00, deduzida da quantia que vier a apurar-se ser devida a título de despesas e honorários; c) condenou a ré, BB, a pagar à autora a quantia que vier a apurar-se em posterior incidente de liquidação, a título de indemnização, correspondente ao montante de honorários e despesas pagos pela autora ao Exmo. Sr. Dr. CC até ao montante de € 980,00; d) condenou a ré, BB, a pagar à autora a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e) absolveu a ré, BB, do demais peticionado pela autora; f) absolveu a ré, “Mapfre Seguros Gerais, S.A.” e as intervenientes, Arch Insurance Company (Europe) Ltd e “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, dos pedidos formulados pela autora.
9. Inconformada com esta sentença, na parte em que a condenou no pagamento à autora da quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelo dano de perda de chance, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação da 1.ª ré até efetivo e integral pagamento’’, dela apelou a ré BB para o Tribunal da Relação de …...
10. A autora contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
11. Igualmente inconformada, no que respeita à decisão de facto, ao quantum fixado a título de indemnização a favor da recorrente, quer por perda de chance, quer por danos morais, e quanto à absolvição da ré, Mapfre Seguros Gerais, S.A.”, e das intervenientes, Arch Insurance Company (Europe) Ltd e “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, e intervenientes/recorridas dos pedidos formulados, dela apelou a autora para o Tribunal da Relação …...
12. A Seguradoras Unidas, S.A, interveniente principal, contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela autora.
E, para a hipótese de assim não ser entendido, requereu, nos termos do art. 636, nº1 do CPC, a ampliação do âmbito do recurso, excecionando a sua ilegitimidade passiva e sustentando, por um lado, que, tendo a apólice subscrita pela recorrida como limite de indemnização o capital total de € 150.000,00 por reclamação e anuidade, tendo sido fixada uma franquia no montante global de € 5.000,00 por sinistro e sendo esta franquia da responsabilidade da segurada, 1ª ré, sempre teria a mesma de ser deduzida do eventual valor a indemnizar.
E, por outro lado, que a ré segurada teve conhecimento prévio dos factos que lhe são imputados e nunca os comunicou à ora recorrido, pelo que, constituindo tal comunicação requisito prévio à assunção, pela seguradora recorrida, de qualquer obrigação decorrente da Apólice .....129, deve manter-se a sua absolvição do pedido. 13. A ré “Mapfre Seguros Gerais, S.A.”, contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela autora.
E, para a hipótese de assim não ser entendido, requereu, nos termos do art. 636, nº1 do CPC, a ampliação do âmbito do recurso, sustentando inexistirem nos autos qualquer facto provado de onde se possa extrair a existência de qualquer dano sofrido pela autora, nomeadamente a título de perda de chance.
14. A interveniente Arch Insurance Company (Europe), Ldt, contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela autora.
E, para a hipótese de assim não ser entendido, requereu, nos termos do art. 636, nº1 do CPC, a ampliação do âmbito do recurso, sustentando inexistirem nos autos qualquer facto provado de onde se possa extrair a existência de qualquer dano sofrido pela autora, nomeadamente a título de perda de chance.
15. A autora contra alegou, pugnando pela improcedência dos recursos subsidiários interpostos pela ré segurado e pelas seguradoras intervenientes.
16. Pelo Senhor Desembargador Relator, foi proferida, ao abrigo do disposto no art. 656º do CPC, decisão sumária que revogou a sentença recorrida, absolvendo todos os demandados dos pedidos formulados pela autora.
17. Inconformada com esta decisão, a autora dela reclamou para a conferência, na sequência do que, em 08.11.2018, o Tribunal da Relação proferiu acórdão que, com um voto de vencimento, julgou procedente a apelação de BB e improcedente a apelação de AA, e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a ré, BB, a pagar à autora a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação da 1ª ré até efetivo e integral pagamento.
Mais decidiu não apreciar os recursos subsidiários, mantendo «os restantes capítulos b) a f) da sentença ».
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Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 06.02.2020, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela autora e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação ……, para este: «
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Apreciar, em primeira mão, as questões omitidas, ou seja, quanto ao montante da indemnização arbitrada à autora, a título de danos não patrimoniais [correspondente à alínea d) do segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância], quanto à absolvição da ré BB dos demais peticionado pela autora [correspondente à alínea e) do segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância], incluindo as questões que foram objeto da ampliação do recurso de apelação requerida pela ré “Mapfre Seguros Gerais, S.A.” e pelas intervenientes principais, Seguradoras Unidas, S.A e Arch Insurance Company (Europe), Ldt e cujo conhecimento foi considerado prejudicado pelo acórdão recorrido.
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Julgar em conformidade».
19. Baixados os autos, o Tribunal da Relação proferiu, em 10.09.2020, acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso da autora e revogou a alínea e) do dispositivo da sentença impugnada, condenado a 2.
a ré Mapfre Seguros Gerais SA, a pagar à autora, em solidariedade com a 1 .
a ré, os montantes referidos nas alíneas b), c) e d), no mais mantendo a decisão recorrida.
20. Por acórdão proferido em 22.10.2020, esclareceu o Tribunal da Relação que mantinha-se a «revogação do capítulo a) da sentença de 21 de abril de 2017 e em corrigir o...
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Acórdão nº 469/17.4T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022
...para contrato de seguro com funcionalidade idêntica, celebrado pela Ordem dos Advogados, vd. acórdão do STJ de 17.06.2021, proc. 15017/14.0T2SNT.L1.S1. [4] Cfr. art. 99º do [5] Cfr. acórdão do STJ de 14.07.2022 a que vimos aludindo. [6] Cfr. acórdão do STJ de 14.07.2022, que vimos seguindo.......
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Acórdão nº 469/17.4T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022
...para contrato de seguro com funcionalidade idêntica, celebrado pela Ordem dos Advogados, vd. acórdão do STJ de 17.06.2021, proc. 15017/14.0T2SNT.L1.S1. [4] Cfr. art. 99º do [5] Cfr. acórdão do STJ de 14.07.2022 a que vimos aludindo. [6] Cfr. acórdão do STJ de 14.07.2022, que vimos seguindo.......