Acórdão nº 15017/14.0T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA instaurou contra BB e Mapfre Seguros Gerais, S.A. a presente ação, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 54.330,00, acrescida do valor reclamado à autora no processo executivo fiscal que corre termos sob o nº 42/07...... no Tribunal Administrativo e Fiscal ……, a liquidar posteriormente, sendo devidos juros de mora legais desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que a autora figura como opoente no processo executivo fiscal que corre termos sob o nº 42/07...... no Tribunal Administrativo e Fiscal ......

Porque este processo está pendente há 7 anos, sem que tenha sido proferida qualquer decisão e porque a ré BB intitulou-se como especialista em direito administrativo e assegurou à autora que o processo se resolveria rapidamente, acordou com esta ré que a mesma assumiria o seu patrocínio naquele processo.

Para tanto, entregou à ré BB o processo, contendo todos os elementos existentes até à data e um cheque no valor da provisão solicitada de € 1.850,00, mas esta ré nada mais fez do que juntar àquele processo o substabelecimento a seu favor, facto que levou a autora a contratar os servições de um outro advogado, que, apesar das diligências efetuadas, não conseguiu obter dela qualquer resposta nem a entrega do processo.

A ré BB prestou informações falsas à autora e não praticou qualquer ato em defesa e salvaguarda dos seus interesses e direito, o que, para além de acarretar-lhe danos de natureza patrimonial, deixou-a preocupada, ansiosa, frustrada e enganada, sendo a ré Mapfre Seguros Gerais, S.A responsável pelo ressarcimento de todos os danos causados pela aquela ré à autora, ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre ela e a Ordem dos Advogados Portugueses.

2. A ré “Mapfre Seguros Gerais, S.A.” contestou, impugnando os factos alegados pela autora e sustentando, em síntese, que os factos e circunstâncias que poderiam vir a gerar reclamação, eram do conhecimento da ré advogada em data anterior a 01.01.2014, pelo que o sinistro encontra-se excluído da cobertura da invocada apólice.

Concluiu pela improcedência da ação.

3. A ré BB, contestou, impugnando os factos alegados pela autora e sustentando, em síntese, que da quantia entregue, a título de provisão, pela autora há que descontar a quantia de € 500,00 a título de honorários e despesa.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

4. A autora requereu a intervenção principal provocada de “Arch Insurance Company (Europe) Ltd” e de “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, o que foi admitido.

5. A interveniente “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, contestou, excecionando a sua ilegitimidade passiva, posto que, nos termos do Ponto 10 das Condições Particulares do contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados, a apólice de seguro vigorou apenas pelo período de 24 meses, com data de início de 01.01.2012 e vencimento a 01.01.2014. Pugnou ainda pela sua absolvição do pedido.

6. A interveniente “Arch Insurance Company (Europe), Ltd”, pugnou também pela sua absolvição do pedido, sustentando, para tanto e em síntese, que as apólices de seguro celebradas entre a interveniente e a Ordem dos Advogados vigoraram apenas até 31.12.2011.

7. Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual julgou-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da interveniente “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” , foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

8. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: a) condenou a ré, BB, a pagar à autora a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação da 1ª ré até efetivo e integral pagamento; b) condenou a ré, BB, a restituir à autora a quantia de € 1.850,00, deduzida da quantia que vier a apurar-se ser devida a título de despesas e honorários; c) condenou a ré, BB, a pagar à autora a quantia que vier a apurar-se em posterior incidente de liquidação, a título de indemnização, correspondente ao montante de honorários e despesas pagos pela autora ao Exmo. Sr. Dr. CC até ao montante de € 980,00; d) condenou a ré, BB, a pagar à autora a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e) absolveu a ré, BB, do demais peticionado pela autora; f) absolveu a ré, “Mapfre Seguros Gerais, S.A.” e as intervenientes, Arch Insurance Company (Europe) Ltd e “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, dos pedidos formulados pela autora.

9. Inconformada com esta sentença, na parte em que a condenou no pagamento à autora da quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelo dano de perda de chance, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação da 1.ª ré até efetivo e integral pagamento’’, dela apelou a ré BB para o Tribunal da Relação de …...

10. A autora contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

11. Igualmente inconformada, no que respeita à decisão de facto, ao quantum fixado a título de indemnização a favor da recorrente, quer por perda de chance, quer por danos morais, e quanto à absolvição da ré, Mapfre Seguros Gerais, S.A.”, e das intervenientes, Arch Insurance Company (Europe) Ltd e “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, e intervenientes/recorridas dos pedidos formulados, dela apelou a autora para o Tribunal da Relação …...

12. A Seguradoras Unidas, S.A, interveniente principal, contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela autora.

E, para a hipótese de assim não ser entendido, requereu, nos termos do art. 636, nº1 do CPC, a ampliação do âmbito do recurso, excecionando a sua ilegitimidade passiva e sustentando, por um lado, que, tendo a apólice subscrita pela recorrida como limite de indemnização o capital total de € 150.000,00 por reclamação e anuidade, tendo sido fixada uma franquia no montante global de € 5.000,00 por sinistro e sendo esta franquia da responsabilidade da segurada, 1ª ré, sempre teria a mesma de ser deduzida do eventual valor a indemnizar.

E, por outro lado, que a ré segurada teve conhecimento prévio dos factos que lhe são imputados e nunca os comunicou à ora recorrido, pelo que, constituindo tal comunicação requisito prévio à assunção, pela seguradora recorrida, de qualquer obrigação decorrente da Apólice .....129, deve manter-se a sua absolvição do pedido. 13. A ré “Mapfre Seguros Gerais, S.A.”, contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela autora.

E, para a hipótese de assim não ser entendido, requereu, nos termos do art. 636, nº1 do CPC, a ampliação do âmbito do recurso, sustentando inexistirem nos autos qualquer facto provado de onde se possa extrair a existência de qualquer dano sofrido pela autora, nomeadamente a título de perda de chance.

14. A interveniente Arch Insurance Company (Europe), Ldt, contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela autora.

E, para a hipótese de assim não ser entendido, requereu, nos termos do art. 636, nº1 do CPC, a ampliação do âmbito do recurso, sustentando inexistirem nos autos qualquer facto provado de onde se possa extrair a existência de qualquer dano sofrido pela autora, nomeadamente a título de perda de chance.

15. A autora contra alegou, pugnando pela improcedência dos recursos subsidiários interpostos pela ré segurado e pelas seguradoras intervenientes.

16. Pelo Senhor Desembargador Relator, foi proferida, ao abrigo do disposto no art. 656º do CPC, decisão sumária que revogou a sentença recorrida, absolvendo todos os demandados dos pedidos formulados pela autora.

17. Inconformada com esta decisão, a autora dela reclamou para a conferência, na sequência do que, em 08.11.2018, o Tribunal da Relação proferiu acórdão que, com um voto de vencimento, julgou procedente a apelação de BB e improcedente a apelação de AA, e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a ré, BB, a pagar à autora a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de citação da 1ª ré até efetivo e integral pagamento.

Mais decidiu não apreciar os recursos subsidiários, mantendo «os restantes capítulos b) a f) da sentença ».

  1. Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 06.02.2020, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela autora e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação ……, para este: «

  1. Apreciar, em primeira mão, as questões omitidas, ou seja, quanto ao montante da indemnização arbitrada à autora, a título de danos não patrimoniais [correspondente à alínea d) do segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância], quanto à absolvição da ré BB dos demais peticionado pela autora [correspondente à alínea e) do segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância], incluindo as questões que foram objeto da ampliação do recurso de apelação requerida pela ré “Mapfre Seguros Gerais, S.A.” e pelas intervenientes principais, Seguradoras Unidas, S.A e Arch Insurance Company (Europe), Ldt e cujo conhecimento foi considerado prejudicado pelo acórdão recorrido.

  2. Julgar em conformidade».

    19. Baixados os autos, o Tribunal da Relação proferiu, em 10.09.2020, acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso da autora e revogou a alínea e) do dispositivo da sentença impugnada, condenado a 2.

    a ré Mapfre Seguros Gerais SA, a pagar à autora, em solidariedade com a 1 .

    a ré, os montantes referidos nas alíneas b), c) e d), no mais mantendo a decisão recorrida.

    20. Por acórdão proferido em 22.10.2020, esclareceu o Tribunal da Relação que mantinha-se a «revogação do capítulo a) da sentença de 21 de abril de 2017 e em corrigir o...

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