Acórdão nº 0115/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 129/12.2BEBJA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foram efectuadas, com referência aos anos de 2007 e 2008, por a Administração tributária (AT) ter considerado que a sociedade não podia beneficiar da taxa reduzida de IRC, nos termos do regime fiscal da interioridade previsto no art. 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redacção que vigorou até à republicação do Estatuto pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e no art. 43.º após essa republicação (Ulteriormente revogado pelo n.º 1 do art. 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012).

).

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. A impugnante que exerce desde há largos anos a actividade de agricultura e produção animal achando-se integrada no CAE 001500; 2. E que tem a sua sede da sua actividade na morada acima identificada, sita no concelho de Santiago do Cacém; 3. Fica também provado que o benefício fiscal em causa é especificamente regulado pelos três normativos identificados, o artigo 39.º-B (depois, 43.º) do EBF, o Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março e a Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de Dezembro; 4. E bem assim que o Decreto-Lei n.º 55/2008 regula, no seu artigo 6.º, a delimitação das áreas beneficiárias, sendo que a lei opta por um duplo critério que é o de que para os anos de 2007 e 2008 vale o disposto no n.º 1 e, para os anos seguintes vale o disposto no n.º 2; 5. Mais se deu como provado na Sentença recorrida que a Portaria 1467-A/2001 considera áreas beneficiárias abrangidas no Alentejo litoral “os concelhos de Alcácer do Sal: Grândola: Odemira; Santiago do Cacém e Sines”.

6. Estando por isso inequivocamente reunido o pressuposto “áreas beneficiárias” previsto no artigo 39.º-B do EBF; 7. Dá ainda a Sentença recorrida como provado que a determinação das áreas abrangidas se faz por remissão expressa para a Portaria 1467-A/2001 e não para a Portaria 170/2002, de 28 de Fevereiro, decidindo o Tribunal a quo correctamente no sentido de que dúvidas não restam quanto à integração da sociedade impugnante no âmbito territorial de alcance dos benefícios fiscais de [que] se vem tratando (fls. 14 da Sentença recorrida); 8. Matéria relativamente à qual não veio a administração fiscal contestar, por não haver interposto recurso, devendo nesta parte o decido considerar-se desde já consolidado; 9. Erra, todavia a Sentença recorrida ao concluir e decidir no sentido da exclusão da impugnante do direito ao benefício em virtude de deter como “actividade explorativa a agricultura”; 10. Precisamente porque, a actividade económica agrícola consta expressamente do teor literal do n.º 1 do artigo 39.º-B do EBF e, nessa medida, integra o conjunto das actividades económicas beneficiárias; 11. Pelo que a referida Sentença incorre em erro sobre conteúdo do direito aplicável, em clara violação do elemento literal dessa norma, mas também dos seus elementos, sistemático e lógico da interpretação da lei; 12. Assim como incorre em erro sobre o direito aplicável ao pretender retirar da LOE/2007, do Decreto-Lei n.º 55/2008 e da Portaria de 2002 a verificação do requisito “actividade económica”, que deles não pode constar.

13. Exactamente porque esse requisito consta expressamente do n.º 1 do artigo 39.º-B do EBF ao referir-se “às actividades económicas de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços”, conforme se pode ler; 14. Facto que torna a Sentença do Tribunal a quo ilegal por erro nos pressupostos de direito e na identificação das normas aplicáveis, gerador de violação de lei imperativa, que a torna censurável, conforme demonstrado.

15. Pelo que, assim também se demonstra que a impugnante reúne ambos os requisitos legais (“actividade económica” e “área beneficiária” para aceder do benefício fiscal à interioridade), pelo que o acto de liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios é passível de censura e carecedor de ser anulado, com todas as legais consequências, conforme requerido.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, se requer que seja dado pleno provimento ao presente recurso, por provados os vícios invocados da decisão de que recorre; E que, em vista do teor e alcance das normas legais aplicáveis aos benefícios fiscais à interioridade, criado através do aditamento de um artigo 39.º-B do EBF, seja ordenada a anulação da referida sentença neste respeito, e proferida uma que, atendendo ao disposto no n.º 1 do referido preceito, declare que a actividade económica agrícola constitui uma actividade beneficiária, determinando-se a anulação dos actos de liquidação impugnados, supra identificados, com todas as legais consequências e bem assim ordenada a restituição do IRC pago e respectivos juros compensatórios, acrescidos do pagamento de juros indemnizatórios a favor da impugnante e da indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia, pois só assim se fará a costumada justiça».

1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto, enunciando como questão a apreciar e decidir a da «aplicação dos benefícios fiscais relativos à interioridade (art. 39.º-B n.º 1 EBF) a sociedade agrícola nos exercícios de 2007 e 2008», emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «1. A narrativa da evolução legislativa respeitante aos benefícios fiscais à interioridade desde o diploma inicial (Lei n.º 171/99, 18 Agosto) consta da fundamentação jurídica da sentença impugnada, tornando dispensável a sua reprodução nesta sede.

Do enquadramento legislativo aplicável à matéria, com relevância para a decisão da causa, salienta-se: - a Lei n.º 177/99, 18 Setembro foi expressamente revogada pelo art. 87.º n.º 1 al. g) Lei n.º 53-A/2006, 29 Dezembro (Lei OGE 2007); - aos benefícios fiscais relativos à interioridade previstos no art. 39.º-B EBF eram aplicáveis as regras estabelecidas pelo DL n.º 310/2001, 10 Dezembro e pela Portaria n.º 170/2002, 28 Fevereiro (art. 88.º al. l) da Lei n.º 53-A/2006, 29 Dezembro); -as áreas territoriais beneficiárias das medidas de incentivo eram as identificadas na Portaria n.º 1467-A/2001, 31 Dezembro e foram mantidas para os anos 2007 e 2008 (art. 6.º n.º 1 DL n.º 55-A/2008, 26 Março); - actualmente o DL n.º 55/2008, 26 Março, tendo revogado o DL n.º 310/2001, 10 Dezembro, estabelece as normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à interioridade, previstas no art. 39.º-B EBF (art. 43.º EBF após renumeração introduzida pelo art. 3.º n.º 1 e anexo 1 ao DL n.º 108/2008, 26 Junho) (art. 1.º); - o DL n.º 55/2008, 26 Março determina que às medidas de incentivo são aplicáveis as regras estabelecidas pela Portaria n.º 170/2002, 28 Fevereiro, até à aprovação da portaria conjunta dos membros do governo da área das Finanças e do Trabalho e Solidariedade Social que estabeleça as disposições que se revelem necessárias a assegurar, ao longo do período de implementação, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa, nomeadamente no que se refere à sua aplicação às diferentes actividades económicas (art. 8.º n.º s 1 e 2); - a Portaria n.º 170/2002, 28 Fevereiro expressamente exclui do âmbito de beneficio dos incentivos a actividade económica agrícola, identificada na secção A da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE (art. 2.º al. a).

2. Embora com reserva, decorrente da dificuldade de conjugação das normas pertinentes no imbricado complexo legislativo enunciado, propendemos ao entendimento de que, ainda que de forma pouco explícita, pelo menos a partir do início da vigência do DL n.º 55/2008, 26 Março, era intenção do legislador excluir do âmbito de aplicação dos incentivos fiscais a actividade agrícola.

Apontam no sentido deste entendimento os motivos seguintes: - o DL n.º 55/2008, 26 Março produziu efeitos retroactivos desde 1 Janeiro 2007, por forma a coincidir com o início da vigência da norma constante do art. 39.º-B EBF, onde se consagrou o beneficio relativo à interioridade (art. 10.º); - a aplicação da regra de exclusão da actividade agrícola, constante da Portaria n.º 170/2002, 28 Fevereiro é assumida como disposição transitória até à publicação da Portaria conjunta, necessária à observância da decisão da Comissão Europeia de 19 Setembro 2001 quanto às orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e quanto aos auxílios ao emprego, no que se refere à sua aplicação às diferentes actividades económicas (cf. preâmbulo do DL n.º 310/2001, 10 Dezembro; art. 8.º n.º 1 DL n.º 55/2008, 26 Março); Conclusivamente, dir-se-á que o legislador pretendeu a exclusão da actividade agrícola do âmbito do incentivo fiscal, sem prejuízo de em posterior portaria conjunta manter ou eliminar a exclusão, em conformidade com os critérios da política comunitária de aplicação dos auxílios estatais com finalidade regional às diferentes actividades económicas».

1.5 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.6 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou correctamente ao considerar legal a actuação da AT, que corrigiu as liquidações de IRC dos anos de 2007 e 2008 por considerar que a sociedade, contrariamente ao...

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