Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março de 2008
Decreto-Lei n. 55/2008
de 26 de Março
Com o aditamento do artigo 39.-B ao Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro, foram renovadas diversas medidas de incentivo à recuperaçáo acelerada das regióes portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, tendo sido substituído o regime constante da Lei n. 171/99, de 18 de Setembro, na redacçáo introduzida pela Lei n. 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
Encontram-se, pois, reunidas as condiçóes para o Governo proceder à regulamentaçáo das normas necessárias à boa execuçáo do artigo 39.-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Nestes termos, disciplinam-se neste decreto-lei as condiçóes de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessáo dos incentivos, as obrigaçóes a que ficam sujeitas as entidades beneficiárias, bem como as consequências em caso de incumprimento.
Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e condiçóes de acesso
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto-lei visa estabelecer as normas de regulamentaçáo necessárias à boa execuçáo das medidas de incentivo à recuperaçáo acelerada das regióes portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, ao abrigo do n. 7 do artigo 39.-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho.
Artigo 2.
Condiçóes de acesso das entidades beneficiárias
1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 39.-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, as entidades beneficiárias devem reunir as seguintes condiçóes de acesso:
-
Encontrarem-se legalmente constituídas e cumprirem as condiçóes legais necessárias ao exercício da sua actividade;
-
Encontrarem-se em situaçáo regularizada perante a administraçáo fiscal, a segurança social e o respectivo município;
-
Disporem de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
-
Situarem a sua actividade principal nas áreas beneficiárias;
-
Comprometerem-se, nos casos dos incentivos previstos na alínea c) do n. 1 e na alínea b) do n. 3, ambas do artigo 39.-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a manter afecto à respectiva actividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localizaçáo geográfica, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da realizaçáo integral do investimento;f) Comprometerem-se, no caso dos incentivos previstos na alínea d) do n. 1 do artigo 39.-B do Estatuto dos...
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