Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho de 2008

Decreto-Lei n. 108/2008

de 26 de Junho

Por via do Decreto -Lei n. 198/2001, de 3 de Julho, foram republicados alguns dos mais relevantes diplomas

de natureza fiscal, entre os quais o Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o propósito de, nomeadamente, lhes devolver a mais adequada concatenaçáo lógica, elemento imprescindível para qualquer aplicaçáo consistente da lei.

Sucede, porém, que ao longo dos cinco anos e meio decorridos desde meados de 2001 até finais de 2007 o identificado texto legal voltou a ser objecto de um grande número de alteraçóes - aditamento, revogaçáo, mas sobretudo nova redacçáo da maior parte dos preceitos que o integram - , razáo pela qual se impóe proceder agora a uma nova republicaçáo do mesmo, sendo que nesta versáo actualizada, para além de, naturalmente, se consolidar todas essas alteraçóes, se procede ainda a correcçóes materiais que se revelam indispensáveis.

Assim, a presente republicaçáo do Estatuto dos Benefícios Fiscais visa três objectivos essenciais: consolidar, actualizar e harmonizar.

Primeiro, quanto à consolidaçáo do texto legal, optou -se pela renumeraçáo dos artigos. Na verdade, as disposiçóes constantes deste Estatuto, náo obstante terem sido renumeradas em 2001, já se encontravam sem uma sequência lógica, dada a caducidade de normas, revogaçóes entretanto efectuadas e acrescentos decorrentes das reformas de tributaçáo do património. A este conjunto de vicissitudes acrescente -se a recente reavaliaçáo dos benefícios fiscais efectuada no 1. ano de mandato do XVII Governo Constitucional.

Quanto à actualizaçáo das disposiçóes, tomou -se a decisáo de náo manter a remissáo para diplomas de natureza pré -fiscal que entretanto deixaram de vigorar, passando a fazer -se referência aos diplomas que os substituíram.

Finalmente, tratou -se de harmonizar e simplificar as disposiçóes vigentes, por forma que os mesmos conceitos sejam, tanto quanto possível, expressos com os mesmo vocábulos técnicos.

Acrescente -se que a republicaçáo do Estatuto vale -se de uma técnica de consolidaçáo e renumeraçáo que recorre à utilizaçáo e atribuiçáo de valor jurídico a um tabela de equivalência de disposiçóes, antigas e novas, transmitindo, assim, ao sujeito passivo e ao intérprete uma certeza e segurança próprias, em nome da simplificaçáo e transparência legislativa, com efeitos evidentes náo só na aplicaçáo da lei no tempo como também na interpretaçáo das leis.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelos artigos 76. e 91. da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 2. -A, 4., 11. -A, 14., 15., 17., 21., 22., 22. -A, 22. -B, 26., 28., 31., 33., 33. -A, 34., 39., 39. -A, 39. -B, 40., 40. -A, 42., 43., 46., 47., 48., 49., 50., 56., 56. -A, 56. -B, 56. -D, 56. -E, 56. -G e 65. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. -A [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3930 3 - O disposto no n. 1 náo se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 14., 14. -A, 15., 21., 22., 22. -A, 22. -B e 40., bem como ao capítulo V da parte II do presente Estatuto.

Artigo 4. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administraçáo e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário.

3 - O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula -se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11. -A [...]

1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento náo podem ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuiçóes relativas ao sistema da segurança social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situaçáo só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, náo tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida.

Artigo 14. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - (Anterior n. 4.)

4 - (Anterior n. 5.)

5 - Os benefícios fiscais previstos no n. 3 deste artigo e no n. 2 do artigo 21. sáo cumuláveis, náo podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n. 2 do artigo 21.

6 - As contribuiçóes para fundos de pensóes e outros

regimes complementares de segurança social referidas no n. 3 sáo dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - (Revogado.)

Artigo 15. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Para a empresa, a tributaçáo autónoma, à taxa de 40 %, no exercício do incumprimento das contribuiçóes

que nesse exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isençáo previsto no n. 1.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 17. [...]

1 - Para a determinaçáo do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criaçáo líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duraçáo, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, sáo considerados em 150 % do respectivo montante, contabilizado como custo do exercício.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 21. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Sáo dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condiçóes previstos no artigo 78. do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo náo casado, ou por cada um dos cônjuges náo separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança -reforma, tendo como limite máximo:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - A fruiçáo do benefício previsto no n. 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracçáo, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à deduçáo, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificaçáo dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situaçóes definidas na lei.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - Para efeitos do n. 2, considera -se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicaçáo.

10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 22. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Tratando -se de rendimentos que náo sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributaçáo, autonomamente, à taxa de 20 %, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25 %, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participaçáo nos fundos referidos no n. 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, sáo isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participaçáo nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá -los para efeitos deste imposto, caso em que...

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