Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro de 2002

Portaria n.º 170/2002 de 28 de Fevereiro As medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade previstas na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro, e nos artigos 7.º a 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes do artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, são regulamentadas através do Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro.

Este decreto-lei prevê, no seu artigo 6.º, que as disposições necessárias para assegurar, ao longo do período de implementação, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa, nomeadamente no que se refere à sua aplicação às diferentes actividades económicas, serão objecto de portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade.

Importando estabelecer as regras a que se encontram sujeitos os beneficiários das medidas de incentivo em causa de modo a assegurar a transparência e a eficiência na sua atribuição, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro, o seguinte: 1.º Objecto O presente diploma visa fixar as regras necessárias ao integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos previstos na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro, e nos artigos 7.º a 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 deDezembro.

  1. Âmbito Podem beneficiar dos incentivos mencionados no número anterior todas as actividades económicas, com excepção das seguintes: a) Agricultura e pesca, identificadas, respectivamente, nas secções A e B da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio; b) Indústria carbonífera (grupos 101, 102, 103 e 231 da CAE), relativamente aos incentivos previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, e na Portaria n.º 56/2002, de 14 de Janeiro; c) Transportes (divisões 60, 61 e 62 da CAE), no que se refere aos incentivos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.

  2. Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Criação líquida de postos de trabalho o acréscimo no número total de postos de trabalho sem termo em resultado dos postos de trabalho criados, tendo por referência...

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