Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro de 2006

Lei n. 53-A/2006

de 29 de Dezembro

Orçamento do Estado para 2007

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovaçáo do Orçamento

Artigo 1.

Aprovaçáo

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2007, constante dos mapas seguintes:

  1. Mapas I a IX, com o orçamento da administraçáo central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

  2. Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de segurança social e de acçáo social;

  3. Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administraçáo Central (PIDDAC);

  4. Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;

  5. Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

  6. Mapa XVIII, com as transferências para as Regióes Autónomas;

  7. Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

    2 - Durante o ano de 2007, o Governo é autorizado a cobrar as contribuiçóes e impostos constantes dos códigos e demais legislaçáo tributária em vigor e de acordo com as alteraçóes previstas na presente lei.

    CAPÍTULO II

    Disciplina orçamental

    Artigo 2.

    Utilizaçáo das dotaçóes orçamentais

    1 - Ficam cativos 40 % do total das verbas afectas à Lei de Programaçáo Militar.

    2 - Ficam cativos 7,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional.

    3 - Ficam cativos 5 % do total das verbas orçamentadas em aquisiçáo de bens e serviços e em abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepçáo dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.

    4 - A descativaçáo das verbas referidas nos números anteriores só pode realizar-se por razóes excepcionais, estando sempre sujeita à autorizaçáo do ministro responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em funçáo da evoluçáo da execuçáo orçamental.

    5 - A descativaçáo das verbas referidas no n. 3, no que respeita ao orçamento da Assembleia da República, é da competência do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administraçáo, que indicará as rubricas e os duodécimos abrangidos pela descativaçáo e as razóes em que se fundamenta.

    Artigo 3.

    Alienaçáo e oneraçáo de imóveis

    1 - A alienaçáo e oneraçáo de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou náo de autonomia financeira, que náo tenham a natureza, forma e designaçáo de empresa, fundaçáo ou associaçáo pública, depende de autorizaçáo do ministro responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectaçáo do produto da alienaçáo ou da oneraçáo.

    2 - As alienaçóes dos imóveis referidos no número anterior processam-se nos termos e condiçóes definidos em despacho normativo ou que vierem a ser estabelecidos por lei.

    3 - Independentemente da base legal, as alienaçóes e oneraçóes de imóveis sáo sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliaçáo promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública.

    4 - O disposto nos números anteriores náo se aplica:

  8. Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n. 2 do artigo 36.;

  9. à alienaçáo de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilizaçáo Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestáo de Fundos de Capitalizaçáo da Segurança Social, cuja receita seja aplicada no FEFSS.

    5 - É atribuído aos municípios da localizaçáo dos imóveis, por razóes de interesse público, o direito de preferência nas alienaçóes a que se refere o n. 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condiçóes resultantes da venda.

    6 - A alienaçáo de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que náo tenham a natureza, forma e designaçáo de empresa, fundaçáo ou associaçáo pública às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participaçóes Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n. 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo.

    7 - No âmbito de operaçóes de deslocalizaçáo, de reins-talaçáo ou de extinçáo, fusáo ou reestruturaçáo de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n. 1 pode ser autorizada a alienaçáo por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisiçáo de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisiçáo de novas instalaçóes.8 - A autorizaçáo prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condiçóes da operaçáo, designadamente:

  10. Identificaçáo da entidade a quem sáo adquiridos os novos imóveis;

  11. Identificaçáo matricial, registral e local da situaçáo dos imóveis a transaccionar;

  12. Valores de transacçáo dos imóveis incluídos na operaçáo tendo por referência os respectivos valores da avaliaçáo promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública;

  13. Condiçóes e prazos de disponibilizaçáo das novas instalaçóes e das instalaçóes que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, sáo alienadas à entidade a quem sáo adquiridas as novas instalaçóes;

  14. Informaçáo de cabimento orçamental e suporte da despesa;

  15. Fixaçáo do destino da receita, no caso de resultar da operaçáo um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo 4.

    9 - O Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública divulga semestralmente no seu site a lista de todos os imóveis de património público que tenham sido alienados, incluindo a identificaçáo do imóvel, o valor pelo qual foi colocado em leiláo ou oferecido para venda, o valor da venda, as condiçóes do processo de alienaçáo e a identidade do comprador.

    Artigo 4.

    Afectaçáo do produto da alienaçáo e oneraçáo de imóveis

    1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienaçáo e da oneraçáo de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 25 % para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário.

    2 - Até 75 %, o produto da alienaçáo e oneraçáo do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros e à administraçáo interna pode ser destinado:

  16. A despesas com a construçáo e aquisiçáo de instalaçóes e infra-estruturas e equipamentos para utilizaçáo das forças e serviços de segurança;

  17. A despesas com a reabilitaçáo ou reconstruçáo de instalaçóes destinadas a representaçóes diplomáticas ou consulares.

    3 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienaçáo e da oneraçáo dos bens imóveis se destine a despesas com a aquisiçáo, reabilitaçáo ou construçáo de instalaçóes dos respectivos serviços e organismos.

    4 - Até 100 %, o produto da alienaçáo e oneraçáo do património do Estado afecto à defesa nacional e à justiça pode ser destinado:

  18. Ao reforço do capital do Fundo dos Antigos Combatentes, bem como para o reforço do capital do Fundo de Pensóes dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construçáo e manutençáo de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisiçáo de equipamentos destinados à modernizaçáo e opera-çáo das Forças Armadas;

  19. A encargos decorrentes do regime de protecçáo social da funçáo pública em matéria de pensóes dos trabalhadores do Ministério da Justiça, bem como a despesas necessárias aos investimentos destinados à construçáo ou manutençáo de infra-estruturas afectas ao Ministério da Justiça e à aquisiçáo de equipamentos para a modernizaçáo e operacionalidade da justiça.

    5 - O produto da alienaçáo do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa que venha a mostrar-se desadequado aos fins que esta visa prosseguir reverte até 100 % para a mesma, destinando-se a despesas com a construçáo ou aquisiçáo de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituiçáo, nos termos a definir por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela.

    6 - O remanescente da afectaçáo do produto da alienaçáo e oneraçáo de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.

    7 - O disposto nos números anteriores náo prejudica a aplicaçáo do disposto na Portaria n. 131/94, de 4 de Março, com a redacçáo introduzida pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.

    Artigo 5.

    Transferência de património edificado

    1 - O Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), e o Instituto de Gestáo e Alienaçáo do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeiçáo às formalidades previstas no artigo 3., de acordo com critérios a estabelecer para a alienaçáo do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituiçóes particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capaci-dade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracçóes que constituem...

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