Acórdão nº 1258/13.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Data18 Setembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A e B propuseram esta acção com processo comum sob a forma ordinária contra C, pedindo-se que esta seja condenada a pagar-lhes 32.276,33€ e 28.690,05€ respectivamente, acrescidos de juros, à taxa legal supletiva desde o dia seguinte à data em que cessaram funções, em 02.03.2013, até integral pagamento, que se liquidaram até 31.07.2013, à taxa de 4%/ano, em 534,11€, para o primeiro valor, e 474,76€, para o segundo valor.

Alegaram, em síntese: terem sido nomeados para o conselho de administração da R, entidade pública empresarial, respectivamente, Vice-Presidente e Vogal, pelo período de três anos, por resolução do Conselho de Ministros, com efeitos a contar de 02.07.2010; por resolução do mesmo Conselho, em vigor desde 01.03.2013, foram substituídos por novos membros, cessando assim funções, antes da data prevista e sem fundamento para justa causa; a R recusou indemnizá-los com o entendimento de que o respectivo mandato terminou em 31.12.2012, sendo que aceitaram a sua nomeação na expectativa de exercer o cargo pelo menos até ao dia 02.07.2013, salvo ocorrendo renúncia, dissolução ou demissão com justa causa; cada um tem direito a indemnização pelo prejuízo causado com a cessação antecipada do mandato de gestores públicos que deviam ter a duração de três anos, correspondente a renumerações bem como despesas de representação a auferir até 30.06.2013; e tal indemnização deve ser paga após o termo das funções (artº 26º, nº 3 do EGP, Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27.03, alterado e republicado pelo DL 8/2012, de 18.01).

A R contestou, em súmula, invocando a caducidade do mandato dos AA em 31.12.2012, nos termos do artº 391º, nº 3 do CSC, por aplicação subsidiária nos termos do artº 40º do EGP e porque a sua administração é estruturada segundo os modelos e com as designações aplicáveis às sociedades anónimas, e não concordando com os valores peticionados, por não serem objecto das reduções das remunerações impostas pelas diversas leis que aprovaram o orçamento de Estado de 2012 e de 2013.

Realizou-se a audiência prévia, nos termos do artº 591º, nº 1, alª b) do CPC, na sequência do que proferiu-se sentença a absolver a R do pedido.

Os AA recorreram, recurso admitido como sendo de apelação e com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

Extraíram-se as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, que julgou a acção improcedente, com fundamento no disposto no artigo 391º, nº. 3 do Código das Sociedades Comerciais. Porém, 2.ª A R. é uma entidade pública empresarial, como resulta do artigo 1º, nº. 1, dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº. 137-A/2009, de 12.06, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº. 59/2012, de 14.03.

3.ª As entidades públicas empresariais regem-se atualmente pelo DL n.º 133/2013, de 3.10, que revogou o Decreto-Lei nº. 558/99, de 17.12, republicado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23.08 e alterado pelas Leis do Orçamento de Estado para 2009 e 2011, doravante RJSEEEP, em vigor à data dos factos.

4.ª Os membros dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais e, por isso, da R., estão sujeitos ao estatuto do gestor público (cfr. artigo 15º do RJSEEEP), aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012 (doravante EGP).

5.ª O mandato dos gestores públicos é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, renováveis por um máximo de três vezes, consoante o...

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