Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho de 2009

Decreto-Lei n. 137-A/2009

de 12 de Junho

Com o Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, o Governo procedeu a uma revisáo profunda do regime jurídico do sector empresarial do Estado, de modo a permitir que as diversas entidades que o integrem passem a actuar, predominantemente, sob a égide do direito societário.

Como se esclarece no preâmbulo do referido diploma legal, foi entendido continuar a justificar -se a existência de entidades empresariais de natureza pública, como é actualmente o caso da CP, E. P., que, com a revogaçáo do Decreto -Lei n. 260/76, de 8 de Abril, passou a ser regida pelas disposiçóes do capítulo III do referido Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro.

Foi propósito deste novo regime simplificar o estatuto

legal destas entidades públicas empresariais e aproximá -lo, tanto quanto possível, dos paradigmas jurídico -privados, tentando assegurar, igualmente, a harmonia entre este regime jurídico e o novo estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto -Lei n. 71/2007, de 27 de Março.

É nesta perspectiva, dando execuçáo ao expressamente previsto no artigo 35. do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, que agora se procede à revogaçáo do Decreto-Lei n. 109/77, de 25 de Março, bem como dos estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovados por aquele diploma legal, procedendo -se à aprovaçáo de um novo regime jurídico aplicável a esta entidade pública empresarial e aprovando -se os respectivos estatutos.

Ao mesmo tempo, actualiza -se a denominaçáo social da empresa, que passa a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., em correspondência com o seu objecto social e com o objecto social da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., entidade à qual foi atribuída a gestáo da infra--estrutura.

Consagra -se no presente decreto -lei o enquadramento que permitirá a contratualizaçáo dos serviços de transporte público ferroviário de passageiros prestados pela CP, E. P. E., estabelecendo -se que o respectivo instrumento contratual deve incluir disposiçóes específicas sobre os serviços relativamente aos quais se justifica a existência de obrigaçóes de serviço público.

Neste contexto, concede -se a possibilidade, mediante autorizaçáo prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, de a CP, E. P. E., subconcessionar serviços de transporte ferroviário mediante o lançamento de procedimentos concursais, envolvendo a cedência temporária de componentes do estabelecimento próprio, bem como de celebrar parcerias com autarquias ou outras entidades públicas.

Tal possibilidade náo prejudica a atribuiçáo de serviços de transporte ferroviário de passageiros náo incluídos no contrato a celebrar entre o Estado ou outra entidade pública legalmente competente com a CP, E. P. E., nos termos da legislaçáo aplicável.

O presente decreto -lei prevê, ainda, em cumprimento das Orientaçóes Estratégicas para o Sector Ferroviário, apresentadas pelo XVII Governo Constitucional, em Outubro de 2006, e dando cumprimento ao compromisso de liberalizaçáo do sector assumido por Portugal junto da Uniáo Europeia, a possibilidade de autonomizaçáo de

áreas de actividade da CP, E. P. E. Nesse sentido, o presente decreto -lei prevê a constituiçáo de uma sociedade anónima cujo capital social inicial será integralmente detido pela CP, E. P. E., e cujo objecto será a actividade de transporte ferroviário de mercadorias, que adoptará a denominaçáo de CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A.

A autonomizaçáo daquela área de actividade opera-se por cisáo, nos termos do disposto no artigo 33. do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto.

Foi ouvida a Comissáo de Trabalhadores da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Criaçáo da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

1 - O presente decreto -lei aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.)

2 - Sáo igualmente aprovados os estatutos da CP,

E. P. E., publicados como anexo I do presente decreto -lei e que dele fazem parte integrante.

3 - O presente decreto -lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 2.

Natureza jurídica

A CP, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita a tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.

Artigo 3.

Regime jurídico aplicável

A CP, E. P. E., rege -se pelo disposto no Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto, pelo presente decreto -lei e estatutos anexos, que dele fazem parte integrante, e pela demais legislaçáo aplicável.

Artigo 4.

Objecto

1 - A CP, E. P. E., tem por objecto principal a prestaçáo de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.

2 - Integra igualmente o objecto principal da CP, E. P. E., a prestaçáo de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros e de mercadorias, em conformidade com o disposto na lei, tratados, convençóes e acordos em vigor.

3 - A CP, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, exercer as seguintes actividades:

  1. A exploraçáo de transportes terrestres destinados a complementar o transporte ferroviário;b) A exploraçáo de terminais de mercadorias e de instalaçóes oficinais e de construçáo, manutençáo ou reparaçáo de material circulante, bem como de parques e linhas de estacionamento deste material;

  2. A exploraçáo de outros bens compreendidos no estabelecimento industrial ou comercial que lhe esteja afecto ou integre o seu património privado;

  3. A exploraçáo de actividades comerciais e operacionais em estaçóes de passageiros, cuja gestáo lhe esteja atribuída;

  4. A locaçáo ou outras formas de cedência de utilizaçáo ou de prestaçáo de serviços relacionados com a utilizaçáo de material circulante;

  5. Outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que náo prejudiquem a sua prossecuçáo.

    4 - No exercício do objecto definido no número anterior, a CP, E. P. E., pode:

  6. Constituir sociedades ou adquirir partes de capital, nos termos da lei;

  7. Celebrar com outras empresas ou entidades os acordos que se revelem necessários e convenientes para melhor satisfaçáo das necessidades do público e das exigências do serviço de que está incumbida;

  8. Praticar todos os actos que se revelem necessários ou convenientes à prossecuçáo do seu objecto.

    5 - As condiçóes de gestáo e exploraçáo das instalaçóes fixas do domínio público do Estado, afectas às actividades referidas nas alíneas b) e c) do n. 3, sáo objecto de contratos de concessáo a celebrar entre a CP, E. P. E., e o Estado.

    6 - As condiçóes de gestáo e exploraçáo das estaçóes a que respeita a actividade referida na alínea d) do n. 3 sáo objecto de contrato a celebrar entre a CP, E. P. E., e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.

    Artigo 5.

    Intervençóes nos elementos da infra -estrutura e sua subconcessáo

    1 - Os contratos referidos no n. 5 do artigo anterior definem as condiçóes em que a CP, E. P. E., pode realizar intervençóes nas respectivas instalaçóes fixas e proceder à respectiva subconcessáo.

    2 - Os contratos referidos no n. 6 do artigo 4. estáo sujeitos ao regime substantivo dos contratos administrativos constante do Código dos Contratos Públicos.

    Artigo 6.

    Prestaçáo de serviços de transporte ferroviário de passageiros

    1 - Sem prejuízo da celebraçáo de contratos de concessáo com o Estado, directamente ou com outra entidade pública legalmente competente, nos termos do n. 2 do artigo 19. do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto, e da demais legislaçáo aplicável, compete à CP, E. P. E., exercer a actividade de prestaçáo de serviços de transporte ferroviário de passageiros.

    2 - Os contratos referidos no número anterior identificam os serviços cuja gestáo e exploraçáo é atribuída à CP, E. P. E., com sujeiçáo a obrigaçóes de serviço público, nos termos da legislaçáo aplicável.

    3 - Das disposiçóes contratuais relativas à prestaçáo de serviços públicos, tal como referido no número anterior, constam, designadamente:

  9. Os direitos e deveres das partes, incluindo as obrigaçóes de serviço público, bem como o preço, a respectiva compensaçáo e direitos exclusivos;

  10. O critério de cálculo das compensaçóes das obrigaçóes de serviço público;

  11. A zona geográfica abrangida pelo serviço;

  12. As modalidades de repartiçáo de custos ligados à prestaçáo de serviço;

  13. As modalidades de repartiçáo de receitas ligadas à venda de títulos de transporte;

  14. O prazo de duraçáo do contrato.

    4 - As disposiçóes contratuais relativas à prestaçáo de serviços públicos incluem, ainda, designadamente:

  15. O dimensionamento da oferta pretendida expressa em comboios por quilómetro (comboios.quilómetro) e lugares por quilómetro (lugares.quilómetro);

  16. Os requisitos de qualidade e níveis de desempenho; c) As linhas, troços de linha ou ramais utilizados no serviço;

  17. Os itinerários, frequências e paragens do serviço, bem como o sistema de bilhética e o tarifário;

  18. As sançóes e penalidades aplicáveis em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato ou de falhas de desempenho.

    Artigo 7.

    Subconcessáo de serviços

    1 - A CP, E. P. E., pode subconcessionar a prestaçáo de serviços de transporte ferroviário de passageiros através de procedimento concursal, com cedência temporária do seu estabelecimento, incluindo material circulante e instalaçóes fixas necessárias à...

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