Decreto-Lei n.º 59/2012, de 14 de Março de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 59/2012 de 14 de março O estatuto de independência de gestão das empresas de transporte ferroviário é um imperativo de direito comu- nitário, consignado no «primeiro pacote ferroviário» que se traduz em assegurar que «as empresas de transporte ferroviário sejam dotadas de um estatuto autónomo em matéria de gestão, administração e controlo administrativo, económico e contabilístico interno, por força do qual dispo- nham, nomeadamente, de um património, um orçamento e uma contabilidade separados dos do Estado» e, na linha de orientação de política geral adotadas pelo Estado, possam «tomar decisões relativamente ao pessoal, aos ativos e às aquisições próprias». Neste contexto, torna -se necessário reforçar a auto- nomia das empresas de transporte ferroviário, desig- nadamente da CP — Comboios de Portugal, E. P. E., conferindo -lhe amplos poderes de gestão empresarial, no sentido de uma atuação segundo critérios comerciais e de uma adaptação às necessidades do mercado, assegu- rando que o transporte por caminho de ferro se torne mais eficaz e competitivo, em observância dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Apoio Económico e Financeiro (PAEF). O regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, previsto no Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, estabelece restrições à autonomia das empresas públicas nas decisões para a constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes do capital que, quando aplicadas às empresas de transporte ferroviário, têm suscitado reservas em face das exigências do direito comunitário.

Com o presente diploma visa -se mitigar tais reservas, procedendo -se à alteração do regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, E. P. E., no sentido de re- forçar a autonomia desta empresa e conformar, de forma mais rigorosa, o direito interno com o previsto na Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991. Cumpre -se, assim, uma nova etapa na concretização do compromisso com a União Europeia para a autonomiza- ção e independência de gestão das empresas do sector do transporte ferroviário.

Aproveita -se, ainda, para se proceder à correção de pequenos ajustamentos, de ordem formal, constantes do decreto -lei inicial e respetivos estatutos da CP — Comboios de Portugal, E. P. E., que dele fazem parte integrante.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma procede à alteração do regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), previsto no Decreto -Lei n.º 137 -A/2009, de 12 de junho, e, bem assim, aos estatutos da CP, E. P. E., publicados em anexo ao referido decreto -lei e que dele fazem parte integrante. 2 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 137 -A/2009, de 12 de junho Os artigos 3.º e 15.º do Decreto -Lei n.º 137 -A/2009, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] A CP, E. P. E., rege -se pelo disposto no Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, com exceção do previsto no artigo 37.º, bem como pelo disposto no presente decreto -lei e estatutos anexos, que dele fazem parte integrante, e pela demais legislação aplicável.

    Artigo 15.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Até à celebração dos contratos referidos no n.º 5 do artigo 4.º mantêm -se afetos à CP, E. P. E., os bens constantes das listas anexas ao despacho conjunto n.º 261/99, de 5 de março, publicado no Diário da Re- pública, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1999, sem prejuízo da sua alteração, por idêntica forma. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Alteração do anexo I do Decreto -Lei n.º 137 -A/2009, de 12 de junho Os artigos 9.º e 15.º dos estatutos da CP, E. P. E., apro- vados no anexo I do Decreto -Lei n.º 137 -A/2009, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O conselho de administração ou a comissão executiva, caso esta exista, pode também delegar em qualquer trabalhador da empresa os poderes previstos na alínea

  2. do n.º 2, sendo a prova desta delegação feita por simples credencial assinada por quem, nos termos deste estatuto, tem competência para obrigar a empresa e sendo estas assinaturas autenticadas com o respetivo selo branco. 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre alterações do capital social nas participadas da CP, E. P. E.;

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 4.º Republicação São republicados, em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma, os estatutos da CP, E. P. E., aprovados no anexo I do Decreto -Lei n.º 137 -A/2009, de 12 de junho, com a redação atual.

    Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Fernando Ferreira Santo — Álvaro Santos Pereira.

    Promulgado em 1 de março de 2012. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 5 de março de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) ESTATUTOS DA CP — COMBOIOS DE PORTUGAL, E. P. E. CAPÍTULO I Denominação, sede e objeto Artigo 1.º Denominação e sede 1 — A CP — Comboios de Portugal, E. P. E., abreviada- mente designada por CP, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, finan- ceira e patrimonial, com capacidade jurídica que abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto. 2 — A CP, E. P. E., tem sede em Lisboa, no seu prédio situado na Calçada do Duque, 14, 16, 18 e 20, e exerce a sua atividade em todo o território nacional e no estrangeiro, nos termos da lei, dos acordos e convenções em vigor. 3 — Por deliberação do conselho de administração, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT