Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 8/2012 de 18 de janeiro No contexto da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, assume primordial importância a racionalização do chamado Sector Empresarial do Estado e, no quadro do esforço de racionalização que deve ser implementado e prosseguido, são aspectos essenciais os aspectos relativos ao recrutamento e selecção dos gesto- res públicos e às respectivas remunerações e benefícios, actualmente consagradas no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro.

Em matéria de recrutamento e selecção dos gestores pú- blicos, pretende -se assegurar a observância de critérios de transparência, isenção e mérito.

Nesse sentido, comete -se a uma entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, a avaliação cur- ricular e o parecer sobre a adequação de perfil da perso- nalidade a propor para exercer o cargo de gestor público, os quais devem acompanhar a proposta de designação apresentada ao Conselho de Ministros pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector de actividade onde se insere a empresa pública.

As alterações agora introduzidas no âmbito do recru- tamento e selecção dos gestores públicos vão ainda ao encontro da exigência definida no Memorando de Enten- dimento Sobre as Condicionalidades de Política Econó- mica, celebrado entre o nosso país, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no sentido de melhorar os critérios de selecção e adoptar medidas para assegurar uma selecção mais transparente dos presidentes e dos membros das administrações hos- pitalares.

Nestes termos, prevê -se que a referida Comis- são defina os tipos de perfis aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, portanto, também aos membros das administrações hospitalares, os quais integram, entre outras, competências de liderança, mo- tivação, orientação para resultados, serviço de interesse público, experiência profissional, formação académica e formação profissional.

Prosseguindo objectivos de contenção da despesa pú- blica, alteram -se ainda as remunerações, os prémios de ges- tão e outros benefícios dos gestores públicos, promovendo- -se uma gestão por objectivos e a melhoria dos resultados apresentados, com o objectivo de reforçar o rigor, a trans- parência, a eficiência e a ética, sendo fixados valores máxi- mos e cometida ao Governo a definição por resolução do Conselho de Ministros de critérios de diferenciação dos cargos em função de critérios de complexidade, exigên- cia e responsabilidade, restringindo -se ainda o regime de indemnizações de gestores públicos e as situações de acumulação de remunerações em casos de inerência ou exercício de cargos em sociedades participadas.

No âmbito da política de remuneração, a previsão da faculdade de opção, por parte dos gestores públicos, pela remuneração média dos últimos três anos do lugar de ori- gem, aplicado o coeficiente de actualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacio- nal de Estatística, apresenta -se como um factor essencial para a competitividade no recrutamento para cargos de gestão em empresas públicas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem sujeitas à concorrência de mercado, impedindo que uma redução de remuneração desincentive a aceitação do exercício de funções em empresas públicas pelos mais competentes e experientes gestores.

Aproveita -se, por último, para levar a cabo uma actua- lização e uniformização de terminologia e um aperfeiço- amento de redacção de alguns preceitos, em benefício da técnica legislativa e do texto dos diplomas a alterar.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma modifica as regras de recruta- mento e selecção dos gestores públicos, bem como re- gime aplicável aos contratos de gestão e à sua remune- ração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o novo estatuto do gestor público.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de Março Os artigos 2.º, 6.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 38.º do Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O presente decreto -lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos de regime especial, bem como às autoridades reguladoras independentes, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, em tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável a estas entidades.

    Artigo 6.º Avaliação do desempenho 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º [...] 1 — Os gestores públicos são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profis- sional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura. 2 — É competência do membro do Governo respon- sável pelo respectivo sector de actividade a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções do cargo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública. 3 — É competência da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, a definição, por regulamento, dos critérios aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, designadamente, as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orien- tação para o cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e for- mação profissional.

    Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade. 3 — A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública. 4 — Para efeitos do número anterior, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública pode realizar entrevista de avaliação de competências exigíveis ao exercício das funções de gestor público e aplicar outros métodos de avaliação. 5 — (Anterior n.º 3.) 6 — (Anterior n.º 4.) Artigo 18.º [...] 1 — Nas empresas públicas é obrigatória a celebra- ção de um contrato de gestão, em que se definem:

  2. As formas de concretização das orientações impos- tas nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, envolvendo sempre metas objec- tivas, quantificadas e mensuráveis anualmente durante a vigência do contrato de gestão, que representem uma melhoria operacional e financeira nos principais indi- cadores de gestão da empresa;

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares da função accionista e o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, sendo nulo o respectivo acto de nomeação quando ultrapassado aquele prazo. 3 — (Revogado.) 4 — Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra fixado no artigo 26.º 5 — O contrato de gestão deve prever expressamente a demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos individualmente imputáveis dos objectivos re- feridos nas orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão.

    Artigo 20.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. As actividades de docência em estabelecimen- tos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade ou nos termos de con- trato de gestão;

  9. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT