Acórdão nº 9048/13.4TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelSIM
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No processo comum singular n.º 9048/13.4TDLSB da Instância Local – Secção Criminal (Juiz 10) de Lisboa da Comarca de Lisboa, por sentença de 02-03-2016 (cfr. fls. 657 a 674), foi, no que ora interessa, decidido: «Pelo exposto decido: 1.-Condenar as arguidas pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 6°, 7°, n.º 3, 105º e 107º do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, em conjugação com os artigos 30°, n.º 2 e 79°, do Código Penal, aplicáveis ex. vi.

art.º 3°, alínea a), do mesmo diploma, nas penas de 100 (cem) dias de multa, á taxa diária de 4 € (quatro euros), perfazendo o total de 400 € (quatrocentos euros) para a arguida P. e à taxa diária de 5 € (cinco euros), perfazendo o total de 500 € (quinhentos euros) para a sociedade arguida, e a que correspondem para a arguida P. 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, nos termos e com as excepções previstas no art.º 49º do Código Penal.

  1. -Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido contra os demandados, e consequentemente, condená-los a pagar à demandante a quantia de 18.152,35 € (dezoito mil cento e cinquenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos, calculados, à taxa legal prevista na Portaria n.º 291/03, de 08.04 – desde a data da notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento.

  2. -(?) Condenar as arguidas no pagamento das custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça devida em 2 UC, e demais encargos com o processo, (cf. art.º 513º, nº 1 do C.P.P., artigos 8º, n.º 5, tabela III e 16º do Regulamento das Custas Processuais).

  3. -(?) As custas do pedido de indemnização civil serão suportadas pelas demandadas e demandante, na proporção do respectivo decaimento – cf. artigos 446º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 523º do Código de Processo Penal, sem prejuízo da isenção de que beneficiam por aplicação do disposto no art.º 4º, n.º 1, alínea n) do RCP.

    Notifique.

    Proceda ao depósito da sentença.

    Após trânsito remeta boletim ao registo criminal.» O demandante Instituto da Segurança Social, I.P.

    não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 679 a 691), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1.

    -O objeto do recurso prende-se com a seguinte questão: o Tribunal "a quo" ter condenado os demandados U. Lda. e P., a pagar ao demandante a quantia de 18.152,35 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, mas calculados à taxa civil supletiva legal, computados sobre a divida de capital e contados a partir da data da notificação aos arguidos/demandados do pedido de indemnização civil, até efetivo e integral pagamento.

  4. -O Tribunal "a quo" parece entender que, por a mora ser resultante de um facto ilícito, a taxa de juros aplicável é a legal (prevista no Código Civil, em conjugação com o Dec. Lei n.° 262/83, de 16 de junho e Portaria n.° 291/2003, de 08 de abril) e não a prevista para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

    Ora, 3.-Salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pela decisão recorrida, entendemos que o Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação da lei substantiva e processual aplicável ao caso em apreço.

  5. ...

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