Acórdão nº 5395/08.5TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. nº 5395/08.5TBLRA.C1.S1[1] (Rel. 169) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “JJ Seguros, S. A.
”, entretanto incorporada, por fusão, na “AA – Companhia de Seguros, S. A.
”, instaurou, em 07.10.08, na comarca de Leiria (com posterior remessa à comarca de Porto de Mós, julgada territorialmente competente), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 212 431,94, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Fundamenta a sua pretensão, em síntese, no exercício do direito de regresso que lhe assiste contra o R., em virtude de, na sua qualidade de seguradora, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, ter sido obrigada a despender a peticionada quantia em indemnização às vítimas de acidente de viação em que interveio o veículo por si segurado e a que o R. deu causa por, então, conduzir aquele veículo sob a influência do álcool.
Contestando, pugnou o R. pela improcedência da acção, para o que impugnou a relevante factualidade alegada pela A.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 15.03.13) sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o R. do pedido.
Por acórdão de 29.10.13, a Relação de Coimbra julgou, com um voto de vencido, improcedente a apelação interposta pela A.
Daí a presente revista interposta pela apelante, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – O acórdão recorrido não pode manter-se, uma vez que não efectuou uma correcta apreciação dos princípios legais e das normas em vigor; 2ª – A solução prevista no acórdão ora colocado em crise constitui uma manifesta violação das normas legais aplicáveis, bem como dos princípios jurídicos competentes, mais concretamente do disposto nos artigos 349°, 350º e 351º do Código Civil e, bem assim, do teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 18 de Julho de 2002, uma vez que os Senhores Juízes Desembargadores não efectuaram uma correcta apreciação da questão jurídica colocada na apelação interposta 3ª – Tal como consta da declaração de voto proferida pelo Senhora Juíza Desembargadora CC, "o apelo que é feito peja A.-recorrente, nas suas alegações de recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, não reside numa alteração da matéria de facto com base numa reapreciação da prova gravada, mas antes na consideração de que por recurso a presunções judiciais se mostra possível extrair um facto em consonância com os demais factos provados, o que cabe no objecto da norma processual em apreço"; 4ª – Com interesse para o presente recurso, resultaram provados nos autos os seguintes factos: - No dia 11 de Setembro de 2005, pelas 10.00h, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...- HC, conduzido pelo R., e três velocípedes a pedal; - Os ciclistas seguiam atentos à condução e ao trânsito, em fila organizada, uns atrás dos outros e junto à extremidade direita da hemi-faixa de rodagem em que seguiam; - Ao aproximar-se da curva (referida em G), após ter visto passar dois ciclistas, o passageiro que seguia no veículo do R., no banco traseiro gritou "olha os teus colegas"; - Acto contínuo e reflexamente o R. olhou para o seu lado esquerdo e um pouco para trás; - Em consequência e, como se encontrava quase em cima da curva, ao voltar-se novamente para a frente, o R. já tinha invadido com a frente do veículo parte da hemi-faixa esquerda; - O veículo conduzido pelo R. saiu da sua mão de trânsito, passou o eixo da via e invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, por onde circulavam os ciclistas; - O R., ao ser submetido ao teste de alcoolemia acusou uma TAS de 1,41 g/l de sangue".
5ª – É firme convicção da recorrente que a análise dos elementos existentes nos autos em conjugação com o regime das presunções impunha uma solução de direito diversa, designadamente pela demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de álcool apresentada pelo R.; 6ª – Na génese do acidente em apreço nos autos, esteve em causa a conduta do R., violadora de uma regra objectiva de cuidado, designadamente o nº 1 do artigo 13º do Código da Estrada e, bem assim, o 291° do Código Penal, ou seja, conduzia o veículo HC com uma TAS de 1,41 g/l no sangue; 7ª – Tem-se defendido que, nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova de culpa do lesante, a posição daquele será frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples); 8ª – Tendo por referência o presente processo, podemos afirmar que o acto de conduzir viaturas é um...
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..._______________________________________________________ [1] - Cf. acórdãos do STJ de 02DEZ2008 (proc. 3505/08), 09JUL2014 (proc. 5395/08.5TBLRA.C1.S1) e 15SET2016 (proc. [2] - Leia-se ´no ponto 7.’ (‘G)’ era a correspondente alínea do elenco dos factos provados elaborado na audiência prepar......
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...acidente e quando o facto, tendo sido objeto de prova, foi dado como não provado. Assim também o Acórdão do STJ de 09.07.2014, Proc. 5395/08.5TBLRA.C1.S1, de cujo sumário consta que: “I – Adentro do nexo de causalidade entre o facto e o dano, o legislador nacional perfilhou a doutrina da ca......
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...[2] Vide, a este propósito, o acórdão do STJ, de 09/07/2014, relatado pelo Juiz Cons. Fernando do Vale, no processo n.º 5395/08.5TBLRA.C1.S1, entre outros ali citados, disponível na Internet – http://www.dgsi. [3] Relatado pelo Juiz Cons. Salvador da Costa, disponível na Internet – http://w......
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