Acórdão nº 5395/08.5TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 5395/08.5TBLRA.C1.S1[1] (Rel. 169) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “JJ Seguros, S. A.

”, entretanto incorporada, por fusão, na “AA – Companhia de Seguros, S. A.

”, instaurou, em 07.10.08, na comarca de Leiria (com posterior remessa à comarca de Porto de Mós, julgada territorialmente competente), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 212 431,94, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Fundamenta a sua pretensão, em síntese, no exercício do direito de regresso que lhe assiste contra o R., em virtude de, na sua qualidade de seguradora, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, ter sido obrigada a despender a peticionada quantia em indemnização às vítimas de acidente de viação em que interveio o veículo por si segurado e a que o R. deu causa por, então, conduzir aquele veículo sob a influência do álcool.

Contestando, pugnou o R. pela improcedência da acção, para o que impugnou a relevante factualidade alegada pela A.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 15.03.13) sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o R. do pedido.

Por acórdão de 29.10.13, a Relação de Coimbra julgou, com um voto de vencido, improcedente a apelação interposta pela A.

Daí a presente revista interposta pela apelante, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – O acórdão recorrido não pode manter-se, uma vez que não efectuou uma correcta apreciação dos princípios legais e das normas em vigor; 2ª – A solução prevista no acórdão ora colocado em crise constitui uma manifesta violação das normas legais aplicáveis, bem como dos princípios jurídicos competentes, mais concretamente do disposto nos artigos 349°, 350º e 351º do Código Civil e, bem assim, do teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, de 18 de Julho de 2002, uma vez que os Senhores Juízes Desembargadores não efectuaram uma correcta apreciação da questão jurídica colocada na apelação interposta 3ª – Tal como consta da declaração de voto proferida pelo Senhora Juíza Desembargadora CC, "o apelo que é feito peja A.-recorrente, nas suas alegações de recurso, quanto à impugnação da matéria de facto, não reside numa alteração da matéria de facto com base numa reapreciação da prova gravada, mas antes na consideração de que por recurso a presunções judiciais se mostra possível extrair um facto em consonância com os demais factos provados, o que cabe no objecto da norma processual em apreço"; 4ª – Com interesse para o presente recurso, resultaram provados nos autos os seguintes factos: - No dia 11 de Setembro de 2005, pelas 10.00h, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...- HC, conduzido pelo R., e três velocípedes a pedal; - Os ciclistas seguiam atentos à condução e ao trânsito, em fila organizada, uns atrás dos outros e junto à extremidade direita da hemi-faixa de rodagem em que seguiam; - Ao aproximar-se da curva (referida em G), após ter visto passar dois ciclistas, o passageiro que seguia no veículo do R., no banco traseiro gritou "olha os teus colegas"; - Acto contínuo e reflexamente o R. olhou para o seu lado esquerdo e um pouco para trás; - Em consequência e, como se encontrava quase em cima da curva, ao voltar-se novamente para a frente, o R. já tinha invadido com a frente do veículo parte da hemi-faixa esquerda; - O veículo conduzido pelo R. saiu da sua mão de trânsito, passou o eixo da via e invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, por onde circulavam os ciclistas; - O R., ao ser submetido ao teste de alcoolemia acusou uma TAS de 1,41 g/l de sangue".

5ª – É firme convicção da recorrente que a análise dos elementos existentes nos autos em conjugação com o regime das presunções impunha uma solução de direito diversa, designadamente pela demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de álcool apresentada pelo R.; 6ª – Na génese do acidente em apreço nos autos, esteve em causa a conduta do R., violadora de uma regra objectiva de cuidado, designadamente o nº 1 do artigo 13º do Código da Estrada e, bem assim, o 291° do Código Penal, ou seja, conduzia o veículo HC com uma TAS de 1,41 g/l no sangue; 7ª – Tem-se defendido que, nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova de culpa do lesante, a posição daquele será frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples); 8ª – Tendo por referência o presente processo, podemos afirmar que o acto de conduzir viaturas é um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT