Acórdão nº 887/14.0TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 887/14.0TTPNF.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 950) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioFrustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória da presente ação declarativa de condenação, com processo especial de acidente de trabalho, cuja participação deu entrada em juízo aos 09.06.2014, B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, apresentou petição inicial demandando Companhia de Seguros C…, S.A., na qual pede que sesta seja condenada no pagamento do capital de remição da pensão anual de €53,46, devida desde 1 de Julho de 2014, da quantia de €21,00 gasta com deslocações obrigatórias a tribunal e ao gabinete médico-legal, bem como da quantia de €793,85 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos, assim como juros de mora, vencidos e vincendos, sobre essas quantias até integral pagamento.

A Ré contestou alegando, em síntese, que, durante processo de afinação de correia de robot de pintura que o A. levava a cabo sem desligar o tapete, decidiu proceder à verificação da tensão da dita correia com a mão esquerda, tendo a correia prendido o seu dedo e apertando-o contra a correia; o mesmo trabalhava com o equipamento em causa há cerca de 5 anos, sabendo que deveria parar o tapete antes de verificar a tensão da correia, havendo também a empregadora dado instruções ao A. e a outros trabalhadores para pararem o tapete de limpeza do robot de pintura para verificarem a tensão da respetiva correia; o acidente só ocorreu porque o sinistrado, em vez de proceder de forma segura desligando a máquina, tentou verificar a tensão da correia com a máquina em funcionamento. O acidente ocorreu exclusivamente por violação, pelo A., sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora e pela lei, pelo que se encontra descaracterizado nos termos do art. 14º, nº 1, da Lei 98/2009, de 04.09. Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador e selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória.

Determinou-se a abertura de apenso para fixação de incapacidade, no âmbito do qual realizou-se exame por junta médica e foi proferida a decisão de fls. 152 do mesmo, fixando-se as incapacidades temporárias e respetivos períodos, bem como fixando a IPP de 1% desde 30.06.2014, data da alta clinica.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu da matéria de facto e se julgou a ação procedente, por provada, condenando-se a Ré a pagar ao A.: “I - o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de 53,46 (cinquenta e três euros e quarenta e seus cêntimos) euros, devida a partir de 1/07/2014, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento; II - a quantia de €793,85 (setecentos e noventa e três euros e oitenta e cinco cêntimos cêntimos) euros, a título de indemnizações por incapacidades temporárias não pagas, acrescida de juros de mora, a contar sobre a quantia diária de cada uma daquelas indemnizações nos termos supra explanados, desde a data a que se reporta cada uma dessas quantias diárias, à taxa de 4% ao ano até integral e efectivo pagamento; III- a quantia de 21,00 (vinte e um) euros, a título de despesas de deslocações obrigatórias, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 28/04/2015 até integral pagamento.”.

Mais se fixou à ação o valor de €1.735,06.

Inconformada, a Ré recorreu, pugnando pela descaracterização do acidente de trabalho e pela sua absolvição do pedido, tendo formulado as seguintes conclusões: O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - A recorrente não põe em causa a matéria de facto provada e não provada, não recorrendo da matéria de facto. Antes sim, entende que com a matéria de facto dada como provada sob os artigos 3), 11), 12) e 13), a decisão deveria ter sido outra.

2 - Porém, a recorrente não pode concluir ou pretender que se conclua ter ocorrido um facto e circunstância que, como resulta do texto e da motivação do tribunal, manifestamente se afastou.

3 - Os factos 12) e 13) reflectem apenas a prova das instruções que a entidade empregadora deu ao sinistrado seu trabalhador e o conhecimento deste das mesmas, não servindo para se ter como provado que no acidente em concreto este violou regras de segurança.

4 - Veja-se no que respeita aos factos descritos em 12) e 13), com relevância para o recurso, na motivação, ALI SE REFERINDO LITERALMENTE QUE “ que não ficou provado que o acidente se tenha dado por o sinistrado ter posto o dedo na correia.” 5 - E QUE “ nenhuma prova foi produzida no sentido de, aquando do acidente, o sinistrado ter colocado o dedo na correia de propósito,…” 6 - Aliás, atente-se nos factos não provados, uma vez que não se provou que o sinistrado decidiu verificar a tensão da correia com a sua mão esquerda sem desligar o tapete nem que o que originou que o seu dedo médio ficasse prendido e apertado contra a roldana. ( A) e B)) 7 - A qualificação do acidente como sendo de trabalho é questão absolutamente pacífica nos autos, não tendo a recorrente levantado objecção a essa qualificação, a qual antes aceitou expressamente, resultando as suas divergências tão- somente quanto à alegada descaracterização deste concreto acidente por violação de regras de segurança que vem arguida pela Ré seguradora.

8 - Pelo que de acordo com a factualidade estamos perante um acidente de trabalho, nos termos do disposto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

9 - Por outro lado, conforme resulta dos pontos A) e B) da factualidade não provada, que Ré seguradora não logrou fazer prova...

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