Acórdão nº 300/08.1GBSLV.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 300/08.1GBSLV, do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Silves, após a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal[1], por acórdão de 28/01/2014, foi decidido condenar o arguido AA, solteiro, bombeiro, nascido a 01/02/1971, efectuando o cúmulo jurídico das penas de prisão, em que foi condenado nesse processo e nos processos n.
os 417/08.2GDPTM, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão, 353/08.2GDPTM, do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão, e 16/08.9GASLV, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão, na pena conjunta de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão formulando as seguintes conclusões: «A) Os Meritíssimos Juízes" a quo" não fizeram uma correta aplicação do Direito aos factos, nomeadamente quanto à medida da pena aplicada ao Recorrente; «B) A pena de prisão aplicada ao Arguido mostra-se bastante elevada, tendo em consideração a matéria dada como provada nos autos e a moldura penal do crime; «C) Tendo em conta tudo o que resultou provado, o Arguido deveria ter sido condenado em pena de prisão que, na sua soma aritmética, não ultrapassasse os anos 8 de prisão; «D) Porque o Arguido é toxicodependente desde os 15 anos de idade; «E) E resultou provado que à data dos factos consumia produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas desde os 15 anos de idade; «F) Agravamento da toxicodependência não lhe permitiu posteriormente exercer trabalhos estruturados; «G) Atualmente encontra -se desde o mês de Março do ano de 2010, que se encontra em tratamento, mantendo atualmente um quadro de abstinência; «H) O Arguido mantém contatos com a família de origem e com as suas filhas, e refez a sua vida com a companheira; «I) O Recorrente mantém também um bom comportamento no E. P. de Alcoentre onde se encontra atualmente detido e a cumprir pena privativa de liberdade; «J) O ora Recorrente apresenta assim um crescimento da sua maturidade e de recuperação de adição e do controlo efetivo da sua vida com vista à sua integração na vida ativa profissional e familiar; «K) No entanto, à data dos factos pelos quais foi condenado, havia assim uma relação direta de conexão entre os crimes praticados e o consumo de estupefacientes, deveriam os Meritíssimos Juízes "a quo" ter aplicado o disposto no nº 1 do artigo 44° do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro.
«L) E, assim, a execução das penas aplicadas ao Arguido deveriam ter sido suspensas na condição de este ser internado em estabelecimento apropriado de recuperação de toxicodependentes; «M) Tanto mais que já ficou demostrado, por todo o passado criminal do Arguido com vários crimes de furto ligados à sua situação de toxicodependência, que a pena de prisão não é a sanção adequada para que aquele se afaste da prática desse tipo de crimes; «N) Ao não entender assim, o douto Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 22º, 23º, 73º, 203º e 204º do Código Penal, bem como o disposto no nº 1 do artigo 44º do Decreto- Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.» 3.
Foi proferido despacho a admitir o recurso.
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O Ministério Público apresentou resposta, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, a Ex.
ma Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se no sentido – para além de a pena única imposta sempre se mostrar desproporcionada –, de não deverem ser englobadas no cúmulo jurídico penas de prisão substituídas sem que a sua execução se mostre passível de ser efectivada.
Para concluir que «ao não ter sido obtida a necessária informação, junto dos tribunais que impuseram as penas únicas de substituição, sobre a sua eventual revogação, padece o acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP».
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou aos autos.
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Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP) e não sendo caso de julgar o recurso por decisão sumária, foi o julgamento do recurso remetido para a conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).
Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.
II 1.
Das conclusões formuladas pelo recorrente, pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), resulta que a única questão nele posta respeita à medida da pena conjunta, enunciando o recorrente a pretensão de ela ser fixada em medida que não ultrapasse os 8 anos de prisão, enunciando, porém, simultaneamente, a pretensão de lhe ser aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
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Analisado o acórdão recorrido, verifica-se o que passaremos a referir.
2.1.
Foram dados por provados os seguintes factos: «1.
Por acórdão proferido nos presentes autos, em 11/11/2010, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Évora transitado em julgado em 19/09/2011, o arguido AA, foi condenado nas seguintes penas: «a) 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática em 28/05/2008, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por, juntamente com o arguido BB, ter penetrado na residência de CC, pela janela, que quebrou, e do seu interior retirou e fez seus, diversos objectos, no valor total de €3.524,00 (três mil quinhentos e vinte quatro euros) e bem assim um computador portátil; «b) 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática em 05/06/2008, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por ter, juntamente com BB, penetrado na residência de DD, por uma janela, cujo fecho quebrou, e do seu interior retirou e fez seus objectos no valor total de €11.000,00 (onze mil euros); «2.
Por sentença de 06/07/2009, transitada em julgado em 07/07/2009, proferida no processo nº 417/08.2GDPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, o arguido AA foi condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática, em 18/06/2008, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por se ter introduzido no interior na residência de EE, pela janela, cujo vidro partiu, tendo do seu interior retirado e feito seus diversos objectos, com o valor total de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros); «3. Por acórdão proferido nos processo nº 353/08.2GDPTM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, em 30/11/2009, transitado em julgado em 03/10/2011, o arguido AA, foi condenado nas seguintes penas: «a) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática em 29/05/2008...
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