Acórdão nº 300/08.1GBSLV.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 300/08.1GBSLV, do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Silves, após a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal[1], por acórdão de 28/01/2014, foi decidido condenar o arguido AA, solteiro, bombeiro, nascido a 01/02/1971, efectuando o cúmulo jurídico das penas de prisão, em que foi condenado nesse processo e nos processos n.

os 417/08.2GDPTM, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão, 353/08.2GDPTM, do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão, e 16/08.9GASLV, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão, na pena conjunta de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão formulando as seguintes conclusões: «A) Os Meritíssimos Juízes" a quo" não fizeram uma correta aplicação do Direito aos factos, nomeadamente quanto à medida da pena aplicada ao Recorrente; «B) A pena de prisão aplicada ao Arguido mostra-se bastante elevada, tendo em consideração a matéria dada como provada nos autos e a moldura penal do crime; «C) Tendo em conta tudo o que resultou provado, o Arguido deveria ter sido condenado em pena de prisão que, na sua soma aritmética, não ultrapassasse os anos 8 de prisão; «D) Porque o Arguido é toxicodependente desde os 15 anos de idade; «E) E resultou provado que à data dos factos consumia produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas desde os 15 anos de idade; «F) Agravamento da toxicodependência não lhe permitiu posteriormente exercer trabalhos estruturados; «G) Atualmente encontra -se desde o mês de Março do ano de 2010, que se encontra em tratamento, mantendo atualmente um quadro de abstinência; «H) O Arguido mantém contatos com a família de origem e com as suas filhas, e refez a sua vida com a companheira; «I) O Recorrente mantém também um bom comportamento no E. P. de Alcoentre onde se encontra atualmente detido e a cumprir pena privativa de liberdade; «J) O ora Recorrente apresenta assim um crescimento da sua maturidade e de recuperação de adição e do controlo efetivo da sua vida com vista à sua integração na vida ativa profissional e familiar; «K) No entanto, à data dos factos pelos quais foi condenado, havia assim uma relação direta de conexão entre os crimes praticados e o consumo de estupefacientes, deveriam os Meritíssimos Juízes "a quo" ter aplicado o disposto no nº 1 do artigo 44° do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro.

    «L) E, assim, a execução das penas aplicadas ao Arguido deveriam ter sido suspensas na condição de este ser internado em estabelecimento apropriado de recuperação de toxicodependentes; «M) Tanto mais que já ficou demostrado, por todo o passado criminal do Arguido com vários crimes de furto ligados à sua situação de toxicodependência, que a pena de prisão não é a sanção adequada para que aquele se afaste da prática desse tipo de crimes; «N) Ao não entender assim, o douto Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 22º, 23º, 73º, 203º e 204º do Código Penal, bem como o disposto no nº 1 do artigo 44º do Decreto- Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.» 3.

    Foi proferido despacho a admitir o recurso.

  2. O Ministério Público apresentou resposta, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  3. Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, a Ex.

    ma Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se no sentido – para além de a pena única imposta sempre se mostrar desproporcionada –, de não deverem ser englobadas no cúmulo jurídico penas de prisão substituídas sem que a sua execução se mostre passível de ser efectivada.

    Para concluir que «ao não ter sido obtida a necessária informação, junto dos tribunais que impuseram as penas únicas de substituição, sobre a sua eventual revogação, padece o acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP».

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou aos autos.

  5. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP) e não sendo caso de julgar o recurso por decisão sumária, foi o julgamento do recurso remetido para a conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).

    Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.

    II 1.

    Das conclusões formuladas pelo recorrente, pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), resulta que a única questão nele posta respeita à medida da pena conjunta, enunciando o recorrente a pretensão de ela ser fixada em medida que não ultrapasse os 8 anos de prisão, enunciando, porém, simultaneamente, a pretensão de lhe ser aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

  6. Analisado o acórdão recorrido, verifica-se o que passaremos a referir.

    2.1.

    Foram dados por provados os seguintes factos: «1.

    Por acórdão proferido nos presentes autos, em 11/11/2010, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Évora transitado em julgado em 19/09/2011, o arguido AA, foi condenado nas seguintes penas: «a) 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática em 28/05/2008, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por, juntamente com o arguido BB, ter penetrado na residência de CC, pela janela, que quebrou, e do seu interior retirou e fez seus, diversos objectos, no valor total de €3.524,00 (três mil quinhentos e vinte quatro euros) e bem assim um computador portátil; «b) 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática em 05/06/2008, como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por ter, juntamente com BB, penetrado na residência de DD, por uma janela, cujo fecho quebrou, e do seu interior retirou e fez seus objectos no valor total de €11.000,00 (onze mil euros); «2.

    Por sentença de 06/07/2009, transitada em julgado em 07/07/2009, proferida no processo nº 417/08.2GDPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, o arguido AA foi condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática, em 18/06/2008, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por se ter introduzido no interior na residência de EE, pela janela, cujo vidro partiu, tendo do seu interior retirado e feito seus diversos objectos, com o valor total de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros); «3. Por acórdão proferido nos processo nº 353/08.2GDPTM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, em 30/11/2009, transitado em julgado em 03/10/2011, o arguido AA, foi condenado nas seguintes penas: «a) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática em 29/05/2008...

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