Acórdão nº 48/13.5 JBLSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução26 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 48/13.5 JBLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal de Santarém, Juiz 4, foi realizado cúmulo jurídico de penas impostas ao condenado NN, (devidamente identificado nos autos), e por acórdão proferido e depositado em 25.05.2017 foi decidido: “(…) Proceder ao cúmulo jurídico das seguintes penas, que foram impostas ao arguido NN, nos processos: I – Neste comum colectivo nº 48/13.5JBLSB, penas parcelares de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º nº 1 do CP e de seis meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d) e art. 2º nº 3 al. p) da Lei 5/2006 de 23.02.

II – No comum singular nº ---/12.9PHSNT do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, penas parcelares de quinze meses de prisão, pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1 do Código Penal; de seis meses de prisão, pela prática de um crime de uso de selos, cunhos, marcas ou chancelas contrafeitas, p. e p. pelo art. 269º nºs 1 e 3 do Código Penal.

III - No Comum Colectivo nº --/12.2JAPTM do antigo Círculo Judicial de Portimão e, actualmente, do Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro penas parcelares de treze meses de prisão, pela prática de um crime de uso de selos, cunhos, marcas ou chancelas contrafeitas, p. e p. pelo art. 269º nº 3 do Código Penal; quatro penas de dez meses de prisão, cada, pela prática de quatro crimes de burla simples, p. e p. pelo art. 217º nº 1 do CP e sete meses de prisão, pela prática de um crime de burla simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º; 23º; 73º e 217º nº 1 do CP.

Condenar o arguido NN, em cúmulo jurídico de todas as penas acima enumeradas, na pena única de seis anos e seis meses de prisão.

Sem custas.

Notifique e, após trânsito, remeta certidão do presente acórdão ao processo agora integrado no cúmulo jurídico e comunique ao TEP e ao EP em que o arguido se encontra.

Cumpra o disposto no art. 372º nº 5 do CPP.

(…)”.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o condenado, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “ 1) As penas em cúmulo respeitam a factos praticados em Fevereiro e Março de 2012, e Março de 2013; 2) A pena de prisão aplicada no processo 48/13, proferida após trânsito em julgado das penas aplicadas nos processos --/12 e ---/12, foi suspensa na sua execução, porquanto, no entendimento do Tribunal, estavam preenchidos os requisitos constantes do artigo 50º do CP; 3) Não ocorreu nenhuma das causas de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, previstas nos artigos 492º ou 495º do CP; 4) Face a tal circunstância, o Tribunal deve justificar a decisão de converter uma pena suspensa em pena efectiva, sem que, para tanto, existam factos que a fundamentem – pelo menos, estes não constam do acórdão; 5) Assim, por aplicação do artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP, ocorre nulidade, por falta de fundamentação, de facto e de direito, da revogação da suspensão, e por omissão de pronúncia, em virtude de não terem sido consideradas as circunstâncias, de manutenção de pena suspensa, que o arguido requereu fossem consideradas, nas suas alegações orais, constantes do sistema de gravação, conforme acta, sendo o seu início pelas 14:52 horas e o seu termo pelas 14:56 horas. 6) Face a tal pedido – eentendendo não estarem nos autos elementos suficientes para apreciar o que lhe era solicitado, sendo tal fundamental para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, e realização da justiça – o Tribunal deve reabrir a audiência, e ordenar a produção de prova que entenda necessária, ao abrigo dos artigos 340º nº 1 e 360º nº 4, do CP; 7) Igualmente, não foi considerado o estado de cumprimento das penas concretamente aplicadas, incluindo a forma com que têm sido cumpridos os – até ao momento – 18 meses da pena de prisão, aplicada em concreto, e nem a enumeração dos factos que seja possível apurar, relativamente às condições recentes do arguido, nas vertentes social, económica, familiar e laboral, o que constitui nulidade por falta de fundamentação, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 78.º, 77.º, n.º 1, e 71.º, n.º 3 do CP, com os artigos 471.º, 472.º e 374.º, n.º 2, do CPP; 8) Para efeitos de realização, na data de hoje, do cúmulo de penas, o Tribunal dá, como provados, factos constantes das sentenças proferidas há mais de dois anos; 9) Ora, existem elementos probatórios, recentes, que afastam essa decisão sobre a matéria de facto; 10) Elementos cuja junção havia sido comunicada, pelo Estabelecimento Prisional de Sintra, à signatária, como tendo sido remetidos aos autos, e em cujo teor a advogada signatária assentou a sua defesa, no sentido de ser mantida a suspensão da pena, ou, em alternativa, ser a pena, resultante do cúmulo, reduzida ao seu mínimo legal; 11) Tais elementos, porém, não foram considerados na fundamentação; 12) Assim, ao abrigo dos artigos 651º e 425º do CPC, ex-vi artigo 4º do CPP, requer-se a junção aos autos de dois documentos, por se afigurarem fundamentais para a realização da justiça, apuramento da verdade e boa decisão da causa ao abrigo do n.º 1 do artigo 340º do CPP; 13) Mais se verificando a necessidade de – e requerendo a renovação de prova, ao abrigo do artigo 662º, n.º 2, alíneas a), b) c) e d) do CPC, ex-vi artigo 4º CPP – perante esse Ven. Tribunal da Relação, proceder-se à audição do arguido, designadamente quanto às matérias de consciência crítica do desvalor da sua conduta, consumo de haxixe, Inserção profissional e sócio económica; 14) Devendo, em consequência, ser alterada a fundamentação de facto, e, consequentente, a decisão de direito; 15) Por último, ao não considerar o que, resumidamente, se pode entender como evolução positiva da ressociabilização do arguido, perante o cumprimento efectivo de 18 meses, e o que isso implicou nas perspectivas, sociais, económicas, psicológicas e comportamentais com que encara o crime, a pena resultante do cúmulo, decorrente do acima exposto, violou o disposto nos artigos 40º e 77º do CP; 16) Com efeito, a pena resultante de cúmulo, entretanto iniciada e cumprida parcialmente, modificou as necessidades de ressociabilização do arguido, tendo-se alterado as necessidades de prevenção geral e especial; 17) Ora, nos termos do artigo 40º do CP, a pena deve ser fixada tendo em consideração a necessidade de reintegração do agente na sociedade, disposição cujo âmbito de aplicação se estende à determinação da medida da pena resultante de cúmulo; 18) Por aplicação do disposto nos artigos 78º e 77º da fixação do cúmulo, devem ser considerados, para além dos factos, os elementos de personalidade do arguido, bem como os elementos constantes do artigo 71º e, se for caso disso, o disposto no artigo 72º, todos do CP; 19) Ora, o cumprimento de 21 meses de prisão, e os programas de reintegração e ressociabilização, produziram alterações na personalidade e postura do arguido, bem como efeitos muito positivos, ao nível dos elementos constantes do número 1 e das alíneas c), d), e) e f) do número 2 do artigo 71º e 77º, n.º 1 do CP, designadamente: a) Ao nível das exigências de prevenção geral e especial (artigo 71º nº 1 CP); b) Ao nível dos sentimentos pelo cometimento do crime, (alínea c) do número 2, do artigo 71º); c) As condições pessoais do agente, e a sua situação económica e perspectivas laborais (alínea d) do número 2, do artigo 71º); d) A conduta e atitude do arguido, posterior a facto (alínea e) do número 2, do artigo 71º); e) A preparação entretanto obtida, e condições criadas para manter uma conduta lícita (alínea f) do número 2, do artigo 71º); f) Ao nível da personalidade do arguido (artº 77º n.º 1) 20) Como assim, face aos documentos cuja junção ora se requereu – necessários para apreciar o peticionado, pelo arguido, em sede de alegações orais, e alteração da matéria de facto – e, bem assim, a produção de prova que se requereu, entende-se como de justiça fixar a pena, resultante do cúmulo, no seu mínimo legal, de 3 anos e seis meses.

21) O acórdão recorrido violou as disposições acima indicadas, com especial incidência no disposto nos artigos 40º, 50º, 77º, 78º, 71º e 72º do CP, 340, n.º 1, e 471.º, 472.º e 374.º, n.º 2, do CPP, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que, em concreto e fundamentadamente, não aplique pena superior a 3 anos e seis meses.

Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, em consequência, ser a pena resultante do cúmulo reduzida ao seu mínimo legal, de 3 anos e seis meses, por tal se mostrar suficiente para assegurar as exigências de prevenção, geral e especial, e serem adequadas, na data actual, ao abrigo do artigo 77º e 71º do CP, tudo com as demais consequências legais e processuais, assim fazendo V. Exas a costumada Justiça.

”.

Admitido o recurso [cfr. fls. 1748] e notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu alegando, em suma, que: “(…) o Tribunal “a quo” analisou todos os meios de prova resultantes dos autos de modo correcto, socorrendo-se com o mesmo mérito dos elementos probatórios do processo mencionados na decisão judicial em apreço, pelo que deverá ser mantida a decisão recorrida julgando-se improcedente o recurso fazendo-se assim JUSTIÇA”.

Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no âmbito do qual afirma que “(…) acompanhamos a posição do Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância (…)”, concluindo, em consequência, que o recurso deve ser julgado improcedente.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo...

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