Acórdão nº 34/16.3SFPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. – RELATÓRIO.

- O arguido AA, com a identificação conferida no processo, e actualmente em cumprimento de pena à ordem do processo supra epigrafado, foi condenado: - A) No Processo comum colectivo nº 34/16.3S…), por acórdão proferido em 10/1/2018, transitado em julgado em 12/7/2018, na pena de 7 anos de prisão, pela prática, em 19/12/2016, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º, alínea h), do DL nº 15/93, de 22/1, por referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao referido diploma legal - B) No processo comum colectivo n° 15/15.4SF…, do Juízo Central Criminal e Tribunal Colectivo, por acórdão proferido em 20/10/2016 e transitado em julgado em 21/6/2017, foi o arguido AA condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período temporal e com regime de prova, pela prática, em 9/4/2015, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22/1.

- C) Por acórdão proferido em 2/12/2015, e transitado em julgado em 22/2/2016, no processo comum colectivo nº 5/14.4P…, do Juízo Central Criminal …, foi o arguido condenado na pena de 5 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo mesmo período e com regime de prova, pela prática, em 9/6/2015, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º, do DL nº 15/93, de 22/1.

- D) Por acórdão proferido em 15/1/2016 e transitado em julgado em 15/2/2016, no processo comum colectivo nº 19/15.7S…, do Juízo Central Criminal …, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, com regime de prova, pela prática, em 11/2/2015, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p, e p. pelo art. 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22/1; - Após realização de audiência de julgamento, veio a ser proferida decisão em que se ditou (sic) “1) Considerar excluída do cúmulo jurídico a pena de 7 anos de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos; 2) Proceder ao cúmulo jurídico das penas elencadas sob as alíneas B), C) e D), aplicando ao arguido AA a pena única de 6 anos e 3 meses anos de prisão.

Tal pena única e a pena de 7 anos de prisão aplicada nos presentes autos deverão ser cumpridas de forma sucessiva.” Para modificação/alteração da decisão proferida impulsa o arguido recurso que remata com a síntese concludente que a seguir queda extractada.

I. a). – QUADRO CONCLUSIVO.

“I. O Recorrente, encontra-se integrado na sociedade; II. Tem um filho menor com quem mantinha uma relação de proximidade e afinidade; III. Atualmente encontra-se preso no E.P. ..., onde iniciou a frequência de um curso de …; IV. Conta, ainda, com o apoio incondicional dos familiares e da sua companheira; V. Este cumpriu a medida de coação de permanência na habitação fiscalizada por meios eletrónicos, sem nunca haver ocorrência de algum incumprimento da mesma; VI. Tudo decorreu de acordo com as normas impostas e dentro da normalidade, denotando desta forma que o arguido/recorrente cumpre cabalmente com todas as obrigações que lhe são impostas; VII. O presente Recurso tem como objeto toda a matéria de Direito da Sentença proferida nos presentes autos que condenou o Recorrente, em cúmulo jurídico, na pena de prisão efetiva de 6 anos e 3 meses; VIII. O Recorrente é uma pessoa jovem, com apenas 29 anos de idade, ou seja, tem toda uma vida pela frente; IX. Ser condenado a 6 anos e 3 meses de prisão efetiva, iria desmotiva-lo uma vez que este tem planos sérios para o seu futuro, no sentido de trabalhar dignamente e de refazer a sua vida junto da sua namorada; X. Acontece que a pena em que o Recorrente vem condenado encontra-se desproporcionada no que diz respeito à exigência de prevenção, uma vez que, se o mesmo fosse condenado nos limites mínimos, esta exigência também se encontraria verificada.

XI. Deve ainda ser atendida a tese defendida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo nº 287/12.6TCLSB.L1.S1, que defende que não se deve integrar penas suspensas na sua execução, uma vez que a pena suspensa na sua execução é assim uma pena substitutiva, tendo assim autonomia e natureza própria; XII. Quando incluída no cúmulo jurídico, sem que se verifique se houve uma decisão sobre essa pena, ou seja se foi revogada ou extinta, integra na figura da nulidade; XIII. Para esta tese, sendo a pena de prisão efetiva e a pena de prisão suspensa na sua execução, penas de natureza diferente, só poderiam ser cumuladas se o tribunal previamente determinasse a sua revogação, nos termos do art. 56º do C.P.; XIV. Pois, se fosse incluída, levaria ao agravamento da respectiva moldura penal abstrata do cúmulo jurídico; XV. Além disso, com a condenação em pena suspensa na sua execução, forma-se caso julgado; XVI. Consequentemente deve retirar-se o processo nº 15/15.4S…, reformulando-se assim o Cúmulo Jurídico e proceder à redução da pena.

(…) deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser reformulada a Sentença recorrida e consequentemente ser a mesma reduzida.” Em resposta, deserta de preocupações ilativas, o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação do Porto, argumenta que (sic): “1- Sustenta o recorrente que a pena aplicada no proc. nº 15/15.4S…, não deveria ter sido incluída no cúmulo, por não se ter averiguado previamente se foi revogada ou extinta [[1]] , o que configura uma nulidade – (no sentido da nulidade, o Ac. da RG de 10-10-2011. Proc. nº 99/09.4G…; e o Ac. da RE de 08-03-2018 (proc. nº 1786/08.0G…) Com efeito, seguindo, por todos, o Ac. STJ de 25-10-2012 (proc. nº 242/10.00GHCTB.S1, 5º S) “não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final” Sendo assim, há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses”.

No caso de a pena de substituição ser declarada extinta, nos termos do art. 57º nº 1, do C. Penal, a paz jurídica do individuo resultante do trânsito em julgado do despacho que a declarou extinta não pode ser lesada pelo facto do conhecimento superveniente do concurso – Acs. do STJ de 12.06.2014 (proc. nº 300/08.1GBSLV.S2); de 26.03.2015, proc. nº 226/08.9PJLSB. S1; antes, o Ac. do STJ de 11/05/2011, proc. nº 1040/06.1PSLSB.S1).

Todavia, no caso vertido, como é referido na decisão recorrida, tal pena ainda não se mostrava cumprida nem, por qualquer outro modo, extinta.

E, como a decisão proferida naqueles autos só transitou em 21/06/2017, o prazo da suspensão só terminava em 21/03/2019, sendo que a decisão ora recorrida foi proferida 14/03/2019, logo, antes do termo do prazo da suspensão da execução daquela pena.

Como se disse no Ac. da RC de 21-05-2014 (proc. nº 87/12.3JACBR-A.C1) “Devem ser incluídas em cúmulo jurídico também as penas de prisão cuja execução haja sido suspensa, salvo situações em que o prazo de suspensão já tenha decorrido e a pena deva ser declarada extinta pelo cumprimento da pena de substituição”- Ac. da RG de 27-06-2016 (Relator JOÃO LEE FERREIRA): ”Em caso de conhecimento superveniente de concurso, a pena de execução suspensa não deve ser englobada em cúmulo jurídico se já tiver decorrido o período de suspensão, ainda que nesse momento não tenha ainda havido despacho a julgar extinta a pena”. Desta forma, não parece ser de colher a pretendida exclusão do cúmulo da pena parcelar de 1 ano e 9 meses de prisão, aplicada no processo nº 15/15.4S… e indeferida a reclamada nulidade da decisão, por omissão de pronúncia (que não existiu).

2 - Alega, ainda, o recorrente, que com a condenação em pena suspensa na sua execução, forma-se caso julgado, pelo que tal pena não pode ser englobada em cúmulo jurídico.

Sobre a questão, citamos o decidido pelo douto Ac. da RP de 04/02/2015 [[2]] (proc. nº 1596/10. 4PEGDM.P1) [[3]] “A jurisprudência tem entendido, de forma uniforme e reiterada, que o caso julgado só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. Como tal, não é violado o princípio consagrado no artigo 29.º, n,º 5, da CRP, ao englobar-se, na pena conjunta do concurso, as penas parcelares de suspensão da execução da prisão e de, no final, aquela poder não ser suspensa na sua execução. Na verdade, a decisão que estabelece a pena conjunta do concurso não efetua um novo julgamento da matéria de facto, limitando-se a fazer uma apreciação integral dos factos e da personalidade do arguido com vista à aplicação de uma pena única [v.g., Ac. STJ de 05.05.2005, 06.10.2005, 20.10.2005, 30.11.2005, todos disponíveis em www.dgsi.pt].

Entendimento que está em linha com a lição do Prof. FIGUEIREDO DIAS, segunda a qual: "(…) para efeito de formação da pena conjunta revelará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída. De todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva" [Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do crime… § 419].

Veja-se o Ac. STJ de 15.11.2012 [Cons. Maia Costa]: “XI – (…) a acumulação entre penas de prisão efetivas e suspensas não viola o caso julgado. Na verdade, a substituição não transita em julgado. É evidente que a sentença que decreta a substituição da pena transita: a opção pela substituição estabiliza. Mas a substituição não fica definitivamente garantida, antes está sujeita à...

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